Da duração do trabalho
Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(quadrix 2022) A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite. CERTO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(quadrix 2022) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. ERRADO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
(quadrix 2022) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a quatro, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ERRADO
CLT Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Exemplo Prático
Jornada Padrão: O seu contrato de trabalho define uma jornada diária de 8 horas (das 8h às 17h, com 1 hora de almoço).
Demanda de Trabalho: Em determinado dia, a empresa precisa que você fique até mais tarde para finalizar um relatório urgente.
O que a lei permite:
A empresa pode pedir para você trabalhar até 2 horas a mais naquele dia (saindo às 19h).
Você fará 8 horas normais + 2 horas extras = 10 horas trabalhadas no dia.
O que a lei proíbe:
A empresa não pode exigir que você trabalhe 3 ou 4 horas a mais no mesmo dia (saindo às 20h ou 21h), pois ultrapassaria o limite máximo legal de 2 horas extras diárias.
Resumo: Não importa quanto trabalho haja pendente, a regra geral da CLT proíbe que o empregado faça mais de 2 horas extras por dia, garantindo que o tempo total de trabalho diário não passe de 10 horas (para quem cumpre a jornada normal de 8 horas).
(quadrix 2017) Sobre a duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
A) As variações de horário no registro do ponto sempre serão descontadas ou computadas como jornada extraordinária.
Art. 58, §1º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes e cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Exemplo Prático
Imagine que sua jornada de trabalho é das 08:00 às 17:00 (com almoço das 12:00 às 13:00).
Cenário 1: Dentro da Tolerância (Sem descontos / Sem horas extras)
Entrada: Chegou às 08:04 (4 min de atraso)
Saída p/ Almoço: Saiu às 12:00 (exato)
Volta do Almoço: Voltou às 13:00 (exato)
Saída: Saiu às 17:05 (5 min a mais)
Análise:
Nenhuma marcação individual passou de 5 minutos.
O total do dia deu 4 min de atraso + 5 min extras = 9 minutos de variação total.
Resultado: Fica no "zero a zero". A empresa não pode descontar os 4 minutos e nem precisa pagar os 5 minutos como hora extra.
Cenário 2: Fora da Tolerância (Gera desconto ou hora extra integral)
Entrada: Chegou às 08:06 (6 min de atraso)
Análise:
O atraso da entrada sozinho ultrapassou o limite individual de 5 minutos.
Resultado: A empresa não vai descontar apenas 1 minuto excedente, mas sim os 6 minutos inteiros de atraso (conforme entendimento da Súmula 366 do TST).
O mesmo vale para as horas extras: se você chegar 6 minutos mais cedo na entrada e sair 6 minutos mais tarde na saída, estourou a regra e o sistema computará os 12 minutos como hora extra integral.
B) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Art. 58, §2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
C) O exercício de atividade externa exclui o direito do empregado de receber horas extras, se a atividade for incompatível com a fixação de horário e tal condição for anotada na CTPS e no registro de empregado.
Art. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto nesse capítulo- I: os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.
D) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo verbal ou escrito ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (não há acordo verbal)
E) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 8 horas consecutivas para descanso.
Art. 66: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11h consecutivas para descanso.
(quadrix 2022) Acerca da duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
A) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a quarenta horas semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
B) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número excedente a duas horas, mediante ato individual do empregado.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
C) A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à remuneração da hora normal.
Art. 59 § 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
D) É vedado o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, ainda que para a compensação no mesmo mês.
Art. 59 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
E) Quando o transporte for fornecido pelo empregador, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho.
A CLT, após a Reforma Trabalhista, não considera mais como tempo à disposição o período que o empregado gasta para se deslocar até o trabalho, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador. Portanto, essa alternativa está incorreta.
(cespe/cebraspe 2026) Acerca da duração do trabalho, assinale a opção correta.
A) A ausência da apresentação dos registros da jornada de trabalho pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada em petição inicial.
SUMULA Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
B) Um acordo de compensação de jornadas pode ser declarado inválido de forma parcial, e essa declaração produz efeitos apenas na(s) semana(s) em que o acordo for descumprido.
IRR nº 19 do TST – Tese fixada (16/12/2024 e 24/02/2025): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; Certidão de Julgamento de 24/2/2025 II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Certidão de Julgamento de 24/2/2025
C) Nos casos de trabalho externo, cumpre ao empregado comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho.
IRR nº 73 do TST – Tese fixada (24/03/2025): É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.
D) A ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto afasta a validade do controle dos horários.
IRR nº 136 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário
E) A supressão total ou parcial do serviço prestado em jornada extraordinária habitual não gera o direito a indenização, já que cessou o direito ao recebimento da jornada extraordinária.
IRR nº 137 do TST –: A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
(ibfc 2022) Com relação à duração da jornada de trabalho analise as afirmativas a seguir.
I. O trabalho em período integral é aquele cuja duração da jornada semanal excede a 30 horas semanais, limitando-se a jornada diária a 8h/dia.
II. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
IV.As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora normal.
Estão corretas as afirmativas: I, II e III apenas
I e II - certas. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Ao dizer que o período integral excede 30h semanais e tem limite diário de 8h/dia, a afirmação descreve exatamente o divisor de águas entre o regime parcial e o regime comum integral previsto na legislação trabalhista brasileira.
III - certa. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
IV - incorreta. § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
(esaf 2012) Sobre a duração do trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é incorreto afirmar:
A) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Certa. Art. 58, § 1º, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
B) ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Certa. Art. 61, CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
C) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Certa. Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
D) a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Certa. Art. 381, § 2º, CLT - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta
E) considera-se noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Incorreta. Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
(quadrix 2022) Considera-se como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. CERTO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Regime de tempo parcial:
-Até 30h/semanais = sem horas extras;
-até 26h/semanais = até 6 horas extras semanais.
(prefeitura de toledo pr 2026) Qual a duração da hora noturna no Direito do Trabalho?: 52 minutos e 30 segundos.
Art. 73, § 1º da CLT. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos;
(instituto aocp 2024) Em relação à duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
A) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
CLT, Art. 58, § 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
B) É facultado às partes, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, vedado o acordo individual, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
C) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Certa. Art. 59 (...) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
D) A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLT. Art. 59-B, Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Exemplo Prático
Imagine que você tem um contrato de trabalho com Banco de Horas (ou Acordo de Compensação de Jornada). A sua jornada normal é das 08h às 17h (8h por dia).
Cenário no dia a dia:
Frequência de Horas Extras: Durante 3 meses seguidos, devido ao alto volume de trabalho, você faz 1 ou 2 horas extras quase todos os dias (ou seja, faz horas extras de forma habitual).
O Acúmulo: Essas horas extras vão sendo registradas e somadas no seu Banco de Horas para você folgar futuramente.
O Impacto do Artigo 59-B:
Validade do Banco Mantida: Mesmo que você tenha feito horas extras com habitualidade, o seu Banco de Horas continua 100% válido.
Como fica a compensação: A empresa continua com o direito de te dar folgas correspondentes para zerar essas horas acumuladas dentro do prazo do acordo (por exemplo, te dar 3 dias de folga no mês seguinte), sem que precise pagar esse tempo todo em dinheiro como horas extras no contracheque só porque a prática foi frequente.
Resumo Didático
Fazer hora extra quase todo dia não cancela o seu banco de horas. As horas acumuladas continuam válidas e podem ser compensadas com folgas ou redução de jornada, conforme o contrato estipulado entre você e a empresa.
E) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de catorze horas consecutivas para descanso, salvo se realizadas horas extras.
CLT, Art. 66. Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
(fcc 2022) Quanto à duração do trabalho, o capítulo inserido nas normas gerais de tutela do trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece:
A) É facultado às partes, apenas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no Art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
B) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo que os empregados sob este regime não poderão prestar horas extras.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
C) Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários.
Art. 58 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
D) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Exemplo Prático
Imagine o trabalhador Lucas:
Contrato: 44 horas semanais (segunda a sexta: 8h48 por dia para não trabalhar no sábado).
O Problema: A empresa combinou essa compensação do sábado apenas "de boca" (acordo tácito), sem assinar nenhum documento ou acordo coletivo.
O que aconteceu na semana:
Lucas trabalhou 8h48 de segunda a sexta = 44 horas semanais totais.
Ele trabalhou 48 minutos a mais por dia para folgar no sábado.
Note que a jornada diária padrão (8h) foi ultrapassada em 48min por dia, mas o limite semanal (44h) não foi ultrapassado.
Como o juiz calcula na Justiça do Trabalho:
O acordo "de boca" é inválido do ponto de vista formal.
No entanto, Lucas já recebeu pelo seu salário normal referente às 44 horas trabalhadas.
Resultado: A empresa não pagará o salário das horas extras do zero. Ela pagará apenas o adicional de 50% referente aos 48 minutos diários excedentes.
Resumo
Se o acordo de compensação semanal tiver um problema formal/jurídico, mas você não estourou as 44h semanais, a empresa não paga a hora extra do zero. Ela paga apenas o adicional (os 50%) daquela hora excedente no dia, porque o tempo trabalhado em si já foi quitado no seu salário base do mês.
E) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas por acordo individual, três por convenção coletiva ou cinco por acordo coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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