Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais

 



Questões resolvidas e comentadas

(vunesp 2010) Sob o aspecto material, é correto afirmar que Constituição é: o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.

André Ramos Tavares leciona que “sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade”.

CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS 

Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material. 

Constituições formais: Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene.

Constituições substanciais: Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado. 

Constituições materiais: Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do ser, e não ao mundo do dever-ser......"


(vunesp 2019) Para a doutrina, a Constituição Ideal é: escrita, contemplando e especificando o princípio da divisão de poderes e consagrando um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.

O Conceito IDEAL , para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição , devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita" . (J. J. GOMES CANOTILHO - Direito Constitucional , p. 62-63.).

(cespe 2019) O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição: formal.

Conforme ensina Marcelo Novelino, "supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas que possuem normas com um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário. No plano dogmático, manifesta-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico". Para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal.

Supremacia formal: Constituições Rígidas (Ex.: CF 88)

Supremacia material: Constituições flexíveis (Ex.: Constituição da Inglaterra)

(vunesp 2019) A respeito da supremacia constitucional, é correto afirmar que

A) todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

B) para assegurar essa supremacia, basta um sistema jurídico escalonado, não sendo necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e os atos normativos.

Além do escalonamento do sistema jurídico é necessário também um controle de constitucionalidade, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade têm que andar juntos nos estados que adotam constituições inflexíveis sob pena de nada valer a supremacia da constituição.

C) no Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, existe supremacia formal da Constituição, porque há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas.

No Estado em que se adota uma Constituição do tipo flexível inexiste supremacia formal da Constituição. Inexiste distinção entre os processos legislativo de elaboração das normas nos Estados regidos por constituições flexíveis.

D) a constituição não se coloca no vértice do sistema jurídico do país e os poderes estatais são legítimos independentemente de quem os estruture.

Para se falar em supremacia constitucional é necessário que a constituição seja colocada no vértice do sistema jurídico do país, além disso só será legítimo o poder estruturado pela ordem constitucional. Já pensou se todo mundo pudesse estruturar o poder? seria uma completa balbúrdia.

E) só há supremacia formal na Constituição costumeira quando for a regra da rigidez constitucional que esteja em vigor.

As constituições costumeiras são flexíveis invariavelmente. Assim, não há que se falar em supremacia formal da constituição costumeira e isso acontece devido ao fato de ser impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro.

(cespe 2018) A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.
Alexandre Costa. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. In: Teoria & Sociedade. n.º 19, 2011, p. 201 (com adaptações).
Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte.
A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição. errado
Configura o Sentido Político. A Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido político de Constituição.

(vunesp 2018) No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos: sociológico, político e jurídico.

(cespe 2017) A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal. Certo

"A supremacia material decorre do conteúdo da norma; a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)"

(cespe 2013) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade. certo 

Como sinaliza Pedro Lenza, valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

(cespe 2008) Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.: O dispositivo constitucional que arrola os princípios gerais da atividade econômica, como o da propriedade privada e sua função social, é considerado elemento socioideológico da constituição, revelador do compromisso de um Estado não meramente individualista e liberal.

CF/88 é PEDRA FORMAL

Promulgada

Escrita

Dogmática

Rígida

Analítica

Para o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual (fonte: ciclos R3).


(fcc 2018) Nas Constituições rígidas: a aprovação em referendo popular de emendas constitucionais não as torna imunes ao controle repressivo de constitucionalidade, salvo expressa disposição constitucional em contrário.

Uma emenda constitucional é aprovada após consulta popular. A regra é que toda norma constitucional (não originária) sofra controle de constitucionalidade. Poderia existir exceção à realização desse controle? Sim. Quando? Se, na própria Constituição, existir previsão no sentido de que, se a norma foi aprovada pela vontade popular consultada, não há que se falar em controle de constitucionalidade repressivo.

(fcc 2016) No que concerne à classificação das constituições, segundo a doutrina constitucionalista brasileira, a Constituição Federal de 1988 é considerada escrita, dogmática,: promulgada, rígida, analítica e formal.

(fcc 2018) A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque: admitia ser alterada em parte por lei comum e em parte por emenda constitucional.

Constituições imutáveis: são as leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade e tidas como imodificáveis, sob pena de maldição dos deuses. Exemplos: Código de Hamurabi / Lei das XII tábuas. Não existem mais constituições desse tipo.

Constituições fixas: são aquelas alteráveis apenas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplo: as Constituições produzidas na época de Napoleão I (França). 

Constituições rígidas: são modificáveis mediante procedimentos mais solenes e complexos em comparação com o processo legislativo ordinário (processo de elaboração das leis). Exemplo: Constituição Federal de 1988.

Constituições super-rígidas: são as constituições que, além de ser rígidas, são dotadas de cláusulas pétreas (classificação proposta pelo Min. Alexandre de Moares).

Constituições semirrígidas: são aquelas que possuem uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).

Constituições flexíveis (ou plásticas): são aquelas que possuem a mesma origem e formalidades para a alteração previstas para a legislação ordinária. Ex.: Constituições costumeiras ou consuetudinárias. Um exemplo era a Constituição da Inglaterra, mas em 2000 eles assinaram um tratado internacional (Human Rights Act) e adotou o entendimento de que o Parlamento se submete as normas do Tratado de Direitos Humanos, o qual passou a ser hierarquicamente superior à Constituição Inglesa, e então por essa parte deixou de ser flexível.

(fcc 2015) Em relação à sua mutabilidade ou alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas em: flexíveis, rígidas, semirrígidas ou semiflexíveis, e superrígidas.

(fcc 2017) Considerando a classificação das constituições quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal vigente é: 

A) analítica, uma vez que é minuciosa, extensa, dispondo não somente sobre a organização do Estado brasileiro, mas também sobre matérias que seriam próprias da legislação ordinária, o que dificulta a alteração do ordenamento jurídico brasileiro.

quanto à extensão

B) aberta, uma vez que é principiológica, acolhendo normas de conteúdo amplo, favorecendo a ocorrência de mutações constitucionais mediante atuação do Poder Judiciário.

quanto à dogmática

C) flexível, uma vez que sua carga principiológica permite ao legislador interpretá-la e dar-lhe significado por intermédio da legislação ordinária, o que permite a evolução da Constituição sem que ela seja formalmente alterada.

é rígida

D) rígida, uma vez que apenas pode ser alterada por procedimento específico diverso do previsto para a elaboração das leis ordinárias e complementares, dificultando sua modificação.

E) dirigente, uma vez que estabelece diretrizes e metas ao legislador, demandando que seja reformada quando alcançados os objetivos do constituinte.

quanto à função ou estrutura

(fcc 2017) Quanto às classificações das constituições, é correto afirmar que

A) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado.

Também chamada de constituição-quadro, estatutária ou orgânica, a constituição-garantia, além de conter princípios materiais estruturantes assegura aos indivíduos liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

B) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa.

C) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas.

As constituições cesaristas são const. outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade.

D) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo.

E) as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.

As const. históricas são formadas lentamente por meio do tempo, usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal.

(fcc 2013) Sobre os elementos das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas: que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

José Afonso da Silva leciona a classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos:

-Elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);

-Elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);

-Elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade);

-Elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias);

-Elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

(fcc 2016) Constituição flexível: prescinde (não necessita) de alguma forma de controle de constitucionalidade.

Flexíveis- Não necessita de Controle de Constitucionalidade, já que pode ser livremente modificada pelo legislador  segundo o mesmo processo de elaboração  das leis ordinárias. Como diz José Afonso da Silva: " a própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional".


(fcc 2015) Considera-se dogmática a Constituição: escrita, elaborada por um órgão constituinte e que sistematiza as ideias fundamentais da teoria política e do Direito predominantes em determinado momento histórico.

Dogmáticas > SEMPRE ESCRITAS, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, "...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos...

São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte. Como exemplo, a brasileira de 1988.

Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.

(fcc 2015) O Texto Constitucional decorrente dos trabalhos realizados por órgão constituinte democraticamente eleito, que sistematiza as ideias e os princípios fundamentais da teoria política e do direito prevalente em determinado momento histórico é denominado, quanto ao modo de sua elaboração, de: dogmático.

(fcc 2015) Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição. 

O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição: nominal.

Nominal. Sempre decorei que nominal era uma constituição que "só tinha nome" que não refletia a realidade política-social vigente.

(fcc 2018) Ao discorrer sobre o direito de resposta assegurado na Constituição Federal vigente, em voto proferido em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.

Nesse trecho, evidencia-se que, quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma que assegura o direito de resposta possui eficácia: plena, característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia limitada, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

As normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Conforme as palavras de José Afonso da Silva, são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. As normas de eficácia contida, por sua vez, também possuem eficácia plena, porém são passíveis de serem restringidas pela atuação do legislador infraconstitucional.  Vale dizer, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. O exemplo clássico é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Brasileira de 1988, que afirma: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.

Atenção: Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena: as que mencionam uma lei integradora são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, a exemplo do direito de greve (art. 37, VII) e da aposentadoria especial (art. 40, §4º).

(fcc 2018) Considere as seguintes normas constitucionais:

1ª norma: Art. 5º − XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

2ª norma: Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

3ª norma: Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Considerando a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada, os dispositivos acima transcritos constituem exemplos, respectivamente, de normas de eficácia: contida − limitada − limitada.

1ª norma: Art. 5º − XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (Contida - Restringível > Carteirinha do CRM, OAB, por exemplo) . 2ª norma: Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada) . 3ª norma: Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada)

Estabelecidos em lei = eficácia contida

Na forma da lei = eficácia limitada


(fcc 2018) Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia,: caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Normas Programáticas: Normas de princípio programático do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizar objetivos para quais foram criadas (ou seja, são normas de eficácia limitada e caso não haja lei que as regulamente, o remédio constitucional adequado será mandado de injunção)

(fcc 2017) Uma norma constitucional que confira, por exemplo, aos trabalhadores, um benefício, mas atribua à lei infraconstitucional a definição dos requisitos, condições e categorias atendidas pela norma fundamental, pode-se classificar como norma: de eficácia limitada, na medida em que o exercício do direito depende de regulamentação por norma infralegal.

(fcc 2017) De acordo com uma das classificações das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, o preceito constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” contém norma de eficácia: limitada, uma vez que depende de edição de lei para que todos os seus efeitos possam ser produzidos.

(fcc 2014) Segundo o inciso XXXII do art. 5° da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Trata-se de norma constitucional: de eficácia limitada.

(fcc 2017) Em relação a sua eficácia jurídica, as normas de eficácia contida: produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia.

Normas de eficácia Plena: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe gara​nte meu direito; 3) Lei posterior Não pode limitar o direito (Art.5, III, CF)

Normas de eficácia Contida:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) Lei posterior vai limitar o direito (Art.5, XIII, CF)

Normas de eficácia Limitada:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe Não garante meu direito; 3) Lei posterior vai garantir o direito. (Greve dos servidores).

(fcc 2017) É considerada de eficácia limitada, na medida em que dependente de regulamentação para a produção de efeitos, a norma constitucional segundo a qual: são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido  em lei.

(fcc 2017) A norma constitucional não se confunde com seu texto, de modo que é preciso extrair dele o conteúdo e sentido da norma. Para tanto o intérprete:

A) pode usar de métodos de interpretação ou de princípios interpretativos, alternativamente.

À Hermenêutica Constitucional são aplicáveis todas as técnicas de interpretação das demais normas jurídicas (gramatical, histórica, teleológica, dentre outras). Entretanto, ela apresenta também métodos próprios, devido à supremacia da Constituição. Para auxiliar a entender o significado das normas constitucionais, a doutrina criou vários enunciados, os chamados princípios de interpretação constitucional. Esses princípios são aplicados facultativamente pelo intérprete, não tendo qualquer valor normativo.

B) deve se valer de métodos de interpretação constantes da própria constituição, podendo, diante de lacunas, valer-se dos princípios interpretativos.

A interpretação da Constituição envolve um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência. A aplicação dos princípios é facultativa pelo intérprete. Outra explicação para tal alternativa: Interpretação conforme a Constituição: esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.

C) pode se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da máxima efetividade, que confere à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva) o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.

D) deve se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da unidade da Constituição, que indica a hierarquia entre as normas constitucionais para orientação do sentido a prevalecer.

O princípio da unidade da Constituição é o qual o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Deste princípio decorre o entendimento doutrinário de que não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais. “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).

E) demanda interpretação com base no princípio da unidade, a fim de identificar a única interpretação válida para o caso.

Princípio da concordância prática ou da harmonização: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

(fcc 2017) A hermenêutica das normas constitucionais permite que se extraia o sentido das mesmas, havendo diversos métodos para aplicação das técnicas de interpretação. Há, além disso, princípios específicos que se destinam a auxiliar na interpretação das normas constitucionais, dos quais é exemplo o Princípio:

A) da unidade da constituição, que estabelece que há somente uma interpretação possível daquelas normas.

O princípio da unidade da constituição estabelece que a constituição deve ser interpretada como um sistema unitário, composto por princípios e regras, de modo a se evitar contradições/ antinomias entre elas. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)

B) do efeito integrador, que auxilia na determinação da norma constitucional válida em detrimento de outra conflitante, que àquela fica integrada.

O princípio do efeito integrador estabelece que, ao se interpretar a Constituição, deve-se dar a interpretação que favoreça a integração política e social de um povo. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)

C) da força normativa da Constituição, que orienta à escolha da interpretação que permita maior eficácia às normas constitucionais.

O princípio da força normativa estabelece que a Constituição é dotada de força normativa, assim sendo, deve-se escolher a interpretação que permita uma maior eficácia às normas constitucionais. Intimamente ligado ao princípio da máxima efetividade. Prestigia-se a interpretação que garanta a EFICÁCIA e a PERMANÊNCIA da constituição

D) da máxima efetividade, que estabelece haver apenas uma única interpretação possível, e portanto máxima, das normas constitucionais.

Princípio da Máxima Efetividade: De acordo com o professor Canotilho "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Prestigia-se a interpretação de maior efetividade. O intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

E) da harmonização, que estabelece serem todas normas constitucionais compatíveis, razão pela qual somente com a existência de todas elas é possível retirar a maior força e eficácia constitucional.

O princípio da harmonização (ou da concordância prática) estabelece que, no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se buscar uma interpretação em que nenhum dos bens seja totalmente sacrificado, mas sim que os interesses em conflito sejam harmonizados

(fcc 2017) No âmbito da interpretação constitucional, considere:

I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.

II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.

III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.

IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.

Está correto o que se afirma em: I, II, III e IV.

(fcc 2013) A doutrina elenca alguns princípios de interpretação especificamente constitucionais, nos quais se encarta o princípio da concordância prática, que consiste na busca do intérprete e aplicador das normas constitucionais: pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro.

(fcc 2014) Pelo princípio da justeza ou da conformidade funcional da Constituição Federal,: o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.

Princípio da justeza ou da conformidade funcional: O intérprete máximo da CF, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidos pelo Constituinte Originário. "O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte."

(fcc 2015) Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.

O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria: das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof.

A tese, não adotada no Brasil, de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, o que, teoricamente, possibilitaria a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais, é defendida pela corrente doutrinária liderada pelo constitucionalista Otto Bachof. "No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias "superiores" e "inferiores"; a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da Constituição) e todas as normas originárias de seu texto 'têm igual dignidade, sem que tenha qualquer influência, para efeito de controle de constitucionalidade, a distinção doutrinária ente normas formal e materialmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais. Ademais, a interdição de que se reconheçam no texto originário da Carta da República "normas constitucionais inconstitucionais" decorre da absoluta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal, bem como de qualquer outro órgão constituído do País, para controlar a obra do constituinte originário. A matéria já foi percucientemente analisada no julgamento da ADI 8 1 5-DF (28.03 . 1 996). Nela, o Ministro Moreira Alves, relator, em seu voto condutor, deixa claro que a análise da validade de normas constitucionais originárias não consubstancia, na verdade, questão de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originário e a aferição dessa legitimidade escapa inteiramente à competência do STF (e de qualquer outro órgão do País)."

(fcc 2013) Às características de ser inicial, autônomo e incondicionado são próprias: do poder constituinte. 

(fcc 2015) No âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais: configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

Poder Constituinte Derivado Decorrente: É criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembleias legislativas. “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT). Também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembleia legislativa, através de emendas.

(fcc 2015) Os direitos e garantias fundamentais individuais constituem cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil. Isso significa dizer que somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador constituinte: originário, apenas.

(fcc 2015) Thomas Paine afirmou "A vaidade e a presunção de governar para além do túmulo é a mais ridícula e insolente das tiranias". Partindo-se das premissas de que a Constituição é feita para durar (estabilidade), mas que a imutabilidade absoluta é um risco à sua legitimidade, especialmente perante as gerações futuras (adaptabilidade), tem-se que o mecanismo institucional que, de maneira informal, permite a modificação do sentido e do alcance do texto constitucional positivado é a: Mutação constitucional.
Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de PROCESSOS INFORMAIS de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constituicional. Vol. Unico 1ªed, p 167).

(fcc 2015) A Constituição Federal, embora preveja a emenda constitucional como instrumento de alteração de seu texto,

  a) reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei complementar que preveja direitos e garantias individuais além daquelas já acolhidas no texto constitucional. 

Na hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, o que existe é uma reserva de competências.

  b) reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei ordinária em matéria de garantias individuais, desde que seja aprovada em cada uma das Casas Legislativas por três quintos dos votos de seus membros.  

 Na verdade essa regra é aplicada aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.

  c)  reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional tratado internacional que verse sobre qualquer matéria, desde que aprovado mediante o mesmo procedimento previsto para a emenda constitucional. 

 Na verdade essa regra é aplicada aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.

  d)  veda a aprovação de emenda constitucional nos seis meses que antecederem as eleições federais e estaduais, salvo se a proposta for subscrita por dois ter- ços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

Não há tal previsão.

  e) veda a aprovação de emenda constitucional que suprima a autonomia de Estados e Municípios em relação à União. 

Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  I - a forma federativa de Estado;

  II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

  III - a separação dos Poderes;

  IV - os direitos e garantias individuais.

(fcc 2015) O filósofo norte-americano John Elster, no seu clássico livro "Ulisses e as sereias" defende a ideia da Constituição como um instrumento de pré-compromisso ou de autolimitação, de acordo com o qual retira-se do alcance das maiorias eventuais direitos que constituem condições de possibilidade para a própria democracia. Servindo-se dessa ideia, a Constituição brasileira de 1988 também se protegeu das paixões partidarizadas e resguardou os seus valores fundamentais das maiorias de ocasião. Nesse sentido, dentre os apresentados, NÃO possui uma proteção jurídica reforçada (superrigidez) em face do poder constitucional de reforma: a forma e sistema de governo. 

(fcc 2015) Sobre o poder constituinte, é correto afirmar:

  a) Sua titularidade se deposita sobre a nação de um Estado.

 Pois, atualmente o titular do Poder Originário é o povo, isto é, o conjunto de indivíduos que possuem com o Estado um vínculo de direito público, que possuam a nacionalidade. HOJE: titular é o povo. NAÇÃO não é sinônimo de POVO.

  b) Pode ser caracterizado como uma energia ou força social com natureza pré-jurídica que, a partir da sua manifestação, inaugura uma ordem jurídica, não admitindo que qualquer lei ou constituição que lhe preceda continue a produzir efeitos.

Pois, temos a RECEPÇÃO que é o fenômeno jurídico pelo qual se resguarda a continuidade do ordenamento jurídico anterior e inferior a nova Constituição, desde que se mostre compatível  materialmente com seu novo fundamento de validade, a nova Constituição. Para melhor compreensão: é sabido que o fundamento de validade de uma lei é a Constituiçao vigente. Dessa forma, imaginemos que tenha sido editada uma lei na época em que vigia a Constituição de 1969. A essa lei foi atribuído o n 5.869/73. Para que a lei mencionada fosse considerada válida, ela, necessariamente, teria que estar em conformidade com a Constituição de 1969, pois este era seu fundamento de validade. Em 1988 foi promulgada uma nova Constituiçao, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. PERGUNTA-SE: A LEI 5.869/73 CONTINUOU VIGENTE, MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO? A RESPOSTA É DEPENDE. SE A LEI FOR MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO SIM, ELA SERÁ PRESERVADA E PASSARÁ A TER UM NOVO FUNDAMENTO DE VALIDADE QUE É A NOVA CONSTITUIÇÃO. AGORA, SE A LEI EDITADA A ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA ANTIGA CONSTITUIÇÃO SE MOSTRAR MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO, ELA NAO SERÁ RECEPCIONADA.

  c) Admite-se que a Constituição originária, que decorre dos trabalhos do poder constituinte originário, tenha suas normas declaradas inconstitucionais em função de violação da Constituição anterior.

Pois, o poder constituinte originário, genuíno, ou de primeiro grau, é aquele que cria a primeira constituição de um Estado ou a nova constituição de um Estado. No primeiro caso, é conhecido como poder constituinte histórico. Tem a função de instaurar e estruturar, pela primeira vez, o Estado. No segundo, é conhecido como poder constituinte revolucionário, porque ele ROMPE A ANTIGA E EXISTENTE ORDEM JURÍDICA DE FORMA INTEGRAL, INSTAURANDO A NOVA ORDEM. Em ambos os casos, o poder constituinte impõe uma nova ordem jurídica para o Estado.

  d) No caso brasileiro, a partir da sua manifestação na modalidade originária, que não encontra na ordem jurídica anterior qualquer controle, inaugura-se uma nova ordem jurídica, para a qual o relacionamento com a ordem anterior pode ser regulado mediante o conceito de recepção.

"No caso brasileiro, a partir da sua manifestação na modalidade originária, que não encontra na ordem jurídica anterior qualquer controle...," O poder constituinte originário, segundo a doutrina clássica, é absoluto, ilimitado, não encontra nenhum óbice constitucional ou legal anterior, pode fazer o que quiser, de acordo com a vontade social dominante (mais democráticas) ou vontade do poder de fato estabelecido (mais autoritárias). "...inaugura-se uma nova ordem jurídica, para a qual o relacionamento com a ordem anterior pode ser regulado mediante o conceito de recepção." Com a nova constituição, as leis criadas após o início de sua vigência poderão ser consideradas constitucionais, se compatíveis, ou inconstitucionais, se incompatíveis. Mas para as normas anteriores à nova constituição, aplica-se o conceito de recepção ou não recepção, ou seja, se compatível, é recepcionada, se não for compatível, não é recepcionada. 

 e) O poder constituinte derivado reformador, que elabora as constituições estaduais nos estados federais, tem as mesmas características do poder constituinte originário, exceto a desvinculação constitucional da ordem jurídica anterior.

Pois, segundo a doutrina majoritária e o STF(na reclamação 3436) a lei orgânica do DF foi também elaborada pelo poder decorrente. Por outro lado, segundo a doutrina majoritária as leis orgânicas dos municípios não se equiparam as Constituições e, por não possuírem natureza constitucional, não são consideradas como obra do poder decorrente. PODER DECORRENTE OU DERIVADO: ELABORA LEIS ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS DO DF.

(fcc 2014) No tocante a emenda a Constituição Federal, considere: 

I. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados. 

II. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço do Senado Federal. 

III. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

IV. A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver, dois terços dos votos dos respectivos membros. 

V. A matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada, mas não rejeitada, poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

Está correto o que consta APENAS em: I, II e III.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (⅓), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Art. 60 III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros IV - Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (2Cas 2Tur 3/5) V - Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Irrepetibilidade)

(fcc 2014) No Direito Brasileiro, a Constituição Federal: pode ser alterada por emenda constitucional, aprovada em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

(fcc 2014) No âmbito do Direito Constitucional, sobre a aplicação do princípio da proibição do retrocesso e sua correlação com o poder de emenda à Constituição,: o direito à ação popular não pode ser suprimido.

O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). As limitações implícitas vedam a mudança do titular do poder constituinte originário e do titular do poder constituinte derivado reformador. Entende-se que o poder de reforma também deve obedecer ao princípio da proibição do retrocesso, especificamente no que diz respeito a direitos individuais. Nesse caso, não seria possível uma emenda que tivesse a intenção de diminuir direitos já garantidos na constituição, como por exemplo, o direito à ação popular. 


(fcc 2013) Conforme notícia veiculada no sítio da Câmara dos Deputados na internet, no dia 5/11/2013, o Grupo de Trabalho criado naquela Casa legislativa para analisar temas de reforma política encerrou suas atividades e proporá diversas medidas, como a instituição do voto facultativo, o fim da reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, e alterações na forma de eleição para Deputados Federais. As decisões do grupo foram consolidadas em uma minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), assinada pelos integrantes do Grupo de Trabalho, que se responsabilizarão pela coleta das demais assinaturas necessárias para a apresentação da PEC. Diante da disciplina constitucional da matéria, a referida PEC: dependerá da assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados, para iniciar sua tramitação. 

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(fcc 2014) Determinada matéria constitucional, objeto de proposta de emenda rejeitada pelo Congresso Nacional,: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(fcc 2014) Possui previsão constitucional expressa a regra do processo legislativo segundo a qual: a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

art. 60, III, CF A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(fcc 2014) O Governador do Amapá apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC) do Estado para ter a prerrogativa de editar medidas provisórias conforme as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da República. O processo de discussão e votação desta PEC encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa do Amapá. Neste caso, a referida proposta é: constitucional, considerando-se aprovada se obtiver, no mínimo, 3/5 dos votos dos Deputados Estaduais, em dois turnos de votação.
A questão se justifica pelo princípio da simetria.

(fcc 2014) A Assembleia Legislativa do Amapá, ao discutir e promulgar a Constituição do Estado, estava no exercício do poder: constituinte decorrente, sendo que a Constituição do Estado do Amapá expressamente prevê que poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Poder Constituinte Decorrente - é o poder que os Estados-membros possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".

(fcc 2014) Em julho de 2013, em meio às manifestações populares que se espalharam pelo país, o Senado Federal considerou aprovada, com 59 e 55 votos, no primeiro e segundo turnos de votação respectivamente, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que havia sido subscrita por 27 Senadores, de um total de 81 Senadores, visando diminuir as exigências referentes ao exercício de iniciativa popular para projetos de lei, bem como a viabilizá-la relativamente a propostas de emenda constitucional. A PEC foi, na sequência, remetida à Câmara dos Deputados, onde aguarda, desde então, emissão de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A PEC em questão: 

  a) deverá ser discutida e aprovada, em dois turnos de votação, na Câmara dos Deputados, para então ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelo Presidente da República.

A PEC é promulgada pela Câmara dos Deputados, não passa ao PR.

  b) padece de vício de iniciativa, na medida em que não se atingiu o número mínimo de assinaturas necessárias à propositura de propostas dessa natureza.

A questão fala sobre o vício de iniciativa, que seria inconstitucionalidade formal, no caso em tela: "subscrita por 27 senadores"...

Precisa lembrar do artigo 60/CF88, inciso I - Proposta por 1/3 da CD ou do SN... 1/3 de 81 do SN = 27 (não há vício formal).

  c) foi, em verdade, rejeitada no segundo turno de votação, em que não se alcançou o quorum necessário à aprovação de emendas à Constituição, de maneira que deveria ter sido arquivada e a matéria somente poderia ser objeto de eventual nova PEC a partir da sessão legislativa seguinte.

Atingiu, sim, o quorum necessário, essa questão é matemática pura... rsrsrs... 3/5 de 81 = 49 (redondo(skol))... se foram 59 e 55, tá tudo certo.

  d) não poderia ter sido objeto de deliberação pelo Senado Federal, diante da existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, vigentes à época de sua aprovação.

 A letra D é o seguinte, apesar de ter havido instabilidade na paz e na ordem social, em determinada localidade, que pudesse repercutir na estabilidade institucional, não houve a decretação do ESTADO DE SÍTIO, pelo Pres. da República, o qual impediria a PEC, por ser um limite circunstancial. Ex: Intervenção Federal e Estado de Sítio...

  e) versa, em parte, sobre matéria que diz respeito a aspecto formal ou procedimental da reforma constitucional, considerado por parcela da doutrina como limite implícito ao poder de reforma.

Apesar de não ser cláusula pétrea (limite material explícito de reforma), é implícito, pois, apesar de não ser listado no parágrafo 4º do artigo 60, configura-se como procedimento formal de reforma constitucional.  Ao meu ver, possibilitar a interferência do Povo de forma mais facilitada, é, de fato, um movimento que vai ao encontro dos princípios viscerais da democracia e toma força no poder supraconstitucional, que é o Poder do Povo. As bases políticas, que fundamentam nossa constituição possibilitam tal intervenção popular com a leitura explícita do parágrafo único do artigo 1 da CF/88 , que possui entendimento retilíneo e inafastável de que a representação poderá ser direta sim, no caso seria uma discussão mais aprofundada das consequências dessa atitude.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

(fcc 2014) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e autodeterminação dos povos.

(fcc 2015) São fundamentos constitucionais expressos da República Federativa do Brasil: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político. 

(fcc 2015) Nas suas relações internacionais, conforme dispõe a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros, pelos princípios da: autodeterminação dos povos, defesa da paz e não intervenção.

(fcc 2015) Nos termos da Constituição de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros,: soberania, cidadania e pluralismo político.

(fcc 20150 Na Constituição brasileira de 1988, o pluralismo político é um dos: fundamentos da República Federativa do Brasil.

(fcc 2014) A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos ...I... ; constitui um dos seus objetivos fundamentais ...II... ; e rege-se nas suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio ...III... 

Preenche, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III:I - a soberania/ II- construir uma sociedade livre, justa e solidária / III - do repúdio ao terrorismo e ao racismo

(fcc 2014) Considerados os princípios fundamentais da Constituição Federal, a “prevalência dos direitos humanos" e a “igualdade entre os Estados" são dois dentre os: princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

(fcc 2014) Na Constituição Federal está previsto que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para tanto, ela traz como princípios pelos quais se rege nas relações internacionais, expressamente a: prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo.

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