Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais
QUESTÕES RESOLVIVIDAS E COMENTADAS
quanto à extensão
B) aberta, uma vez que é principiológica, acolhendo normas de conteúdo amplo, favorecendo a ocorrência de mutações constitucionais mediante atuação do Poder Judiciário.
quanto à dogmática
C) flexível, uma vez que sua carga principiológica permite ao legislador interpretá-la e dar-lhe significado por intermédio da legislação ordinária, o que permite a evolução da Constituição sem que ela seja formalmente alterada.
é rígida
D) rígida, uma vez que apenas pode ser alterada por procedimento específico diverso do previsto para a elaboração das leis ordinárias e complementares, dificultando sua modificação.
E) dirigente, uma vez que estabelece diretrizes e metas ao legislador, demandando que seja reformada quando alcançados os objetivos do constituinte.
quanto à função ou estrutura
(fcc 2015) Considera-se dogmática a Constituição: escrita, elaborada por um órgão constituinte e que sistematiza as ideias fundamentais da teoria política e do Direito predominantes em determinado momento histórico.
Dogmáticas: Sempre Escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, "...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos..."
São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte. Como exemplo, a brasileira de 1988.
Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
(vunesp 2019) Para a doutrina, a Constituição Ideal é: escrita, contemplando e especificando o princípio da divisão de poderes e consagrando um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.
Conceito: Constituição Ideal (ou Constituição em sentido ideal) Para a doutrina clássica, especialmente Carl Schmitt, a Constituição Ideal é aquela que: “É escrita, contempla e especifica o princípio da divisão dos poderes e consagra um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.” Ou seja: Escrita, e não costumeira. Organiza o poder político (divisão entre Legislativo, Executivo e Judiciário). Limita o poder (impedindo o absolutismo). Protege as liberdades e direitos fundamentais. Representa o modelo de Constituição liberal que surgiu após as revoluções burguesas (especialmente a Revolução Francesa de 1789).
A) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado.
Também chamada de constituição-quadro, estatutária ou orgânica, a constituição-garantia, além de conter princípios materiais estruturantes assegura aos indivíduos liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.
B) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa.
C) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas.
As constituições cesaristas são const. outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade.
D) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo.
Direito positivo = normas jurídicas escritas e vigentes, aplicáveis pelo Estado. A Constituição escrita contém normas formalmente editadas, com efeito jurídico obrigatório, independentemente de costumes ou práticas sociais. Ou seja, a escrita garante a positivação das regras, que podem ser aplicadas e interpretadas pelos tribunais.
E) as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.
As constituições históricas são formadas lentamente por meio do tempo, usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal.
CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS
Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.
Constituições formais: Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene.
Constituições substanciais: Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.
Constituições materiais: Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que Ferdinand Lassale denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é denominado, por Meirelles Teixeira, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do ser, e não ao mundo do dever-ser..."
Supremacia formal: Constituições Rígidas (Ex.: CF 88)
Supremacia material: Constituições flexíveis (Ex.: Constituição da Inglaterra)
A) todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.
B) para assegurar essa supremacia, basta um sistema jurídico escalonado, não sendo necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e os atos normativos.
Além do escalonamento do sistema jurídico é necessário também um controle de constitucionalidade, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade têm que andar juntos nos estados que adotam constituições inflexíveis sob pena de nada valer a supremacia da constituição.
C) no Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, existe supremacia formal da Constituição, porque há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas.
No Estado em que se adota uma Constituição do tipo flexível inexiste supremacia formal da Constituição. Inexiste distinção entre os processos legislativo de elaboração das normas nos Estados regidos por constituições flexíveis.
D) a constituição não se coloca no vértice do sistema jurídico do país e os poderes estatais são legítimos independentemente de quem os estruture.
Para se falar em supremacia constitucional é necessário que a constituição seja colocada no vértice do sistema jurídico do país, além disso só será legítimo o poder estruturado pela ordem constitucional. Já pensou se todo mundo pudesse estruturar o poder? seria uma completa balbúrdia.
E) só há supremacia formal na Constituição costumeira quando for a regra da rigidez constitucional que esteja em vigor.
As constituições costumeiras são flexíveis invariavelmente. Assim, não há que se falar em supremacia formal da constituição costumeira e isso acontece devido ao fato de ser impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro.
Flexíveis: Não necessita de Controle de Constitucionalidade, já que pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Como diz José Afonso da Silva: "a própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional".
Como sinaliza Pedro Lenza, valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.
O autor José Afonso da Silva (doutrina clássica no Brasil) classifica as normas constitucionais em cinco elementos:
| Elemento | O que regula | Exemplos |
|---|---|---|
| 1. Orgânico | Estrutura e funcionamento do Estado | Organização dos Poderes, competências, funções |
| 2. Limitativo | Direitos e garantias individuais | Liberdade, igualdade, propriedade, devido processo legal |
| 3. Socioideológico | Compromissos sociais e de justiça | Função social da propriedade, valorização do trabalho humano |
| 4. Estabilizador | Garantias da Constituição e da ordem | Estado de defesa, intervenção federal, controle de constitucionalidade |
| 5. Formal de aplicabilidade | Regras de aplicação e interpretação | Disposições finais, transitórias, princípios gerais de eficácia |
-Elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);
-Elementos socioideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);
-Elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade);
-Elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias);
-Elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
(fcc 2018) Nas Constituições rígidas: a aprovação em referendo popular de emendas constitucionais não as torna imunes ao controle repressivo de constitucionalidade, salvo expressa disposição constitucional em contrário.
Mesmo que uma emenda constitucional seja aprovada pelo povo (em referendo ou plebiscito), ela pode ser declarada inconstitucional se violar cláusulas pétreas ou procedimentos formais. “...salvo expressa disposição constitucional em contrário.” Isso significa que somente se a própria Constituição disser que determinada emenda não pode ser submetida a controle judicial, é que ela ficaria imune — o que não ocorre na CF/88. Ou seja, nenhuma emenda no Brasil é imune ao controle de constitucionalidade.
(fcc 2018) A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque: admitia ser alterada em parte por lei comum e em parte por emenda constitucional.
Constituições imutáveis: são as leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade e tidas como imodificáveis, sob pena de maldição dos deuses. Exemplos: Código de Hamurabi / Lei das XII tábuas. Não existem mais constituições desse tipo.
Constituições fixas: são aquelas alteráveis apenas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplo: as Constituições produzidas na época de Napoleão I (França).
Constituições rígidas: são modificáveis mediante procedimentos mais solenes e complexos em comparação com o processo legislativo ordinário (processo de elaboração das leis). Exemplo: Constituição Federal de 1988.
Constituições super-rígidas: são as constituições que, além de ser rígidas, são dotadas de cláusulas pétreas (classificação proposta pelo Min. Alexandre de Moares).
Constituições semirrígidas: são aquelas que possuem uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).
Constituições flexíveis (ou plásticas): são aquelas que possuem a mesma origem e formalidades para a alteração previstas para a legislação ordinária. Ex.: Constituições costumeiras ou consuetudinárias. Um exemplo era a Constituição da Inglaterra, mas em 2000 eles assinaram um tratado internacional (Human Rights Act) e adotou o entendimento de que o Parlamento se submete as normas do Tratado de Direitos Humanos, o qual passou a ser hierarquicamente superior à Constituição Inglesa, e então por essa parte deixou de ser flexível.
(fcc 2015) Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição.
O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição: nominal.
Nominal. Sempre decorei que nominal era uma constituição que "só tinha nome" que não refletia a realidade política-social vigente.
As normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Conforme as palavras de José Afonso da Silva, são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. As normas de eficácia contida, por sua vez, também possuem eficácia plena, porém são passíveis de serem restringidas pela atuação do legislador infraconstitucional. Vale dizer, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. O exemplo clássico é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Brasileira de 1988, que afirma: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.
Atenção: Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena: as que mencionam uma lei integradora são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, a exemplo do direito de greve (art. 37, VII) e da aposentadoria especial (art. 40, §4º).
Considerando a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada, os dispositivos acima transcritos constituem exemplos, respectivamente, de normas de eficácia: contida − limitada − limitada.
1ª norma: Art. 5º − XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (Contida - Restringível > Carteirinha do CRM, OAB, por exemplo) .
2ª norma: Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada) .
3ª norma: Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada)
Estabelecidos em lei = eficácia contida
Na forma da lei = eficácia limitada
Normas Programáticas: Normas de princípio programático do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizar objetivos para quais foram criadas (ou seja, são normas de eficácia limitada e caso não haja lei que as regulamente, o remédio constitucional adequado será mandado de injunção)
(fcc 2017) Uma norma constitucional que confira, por exemplo, aos trabalhadores, um benefício, mas atribua à lei infraconstitucional a definição dos requisitos, condições e categorias atendidas pela norma fundamental, pode-se classificar como norma: de eficácia limitada, na medida em que o exercício do direito depende de regulamentação por norma infralegal.
(fcc 2017) De acordo com uma das classificações das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, o preceito constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” contém norma de eficácia: limitada, uma vez que depende de edição de lei para que todos os seus efeitos possam ser produzidos.
(fcc 2014) Segundo o inciso XXXII do art. 5° da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Trata-se de norma constitucional: de eficácia limitada.
Normas de eficácia Plena: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) Lei posterior Não pode limitar o direito (Art.5, III, CF)
Normas de eficácia Contida: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) Lei posterior vai limitar o direito (Art.5, XIII, CF)
Normas de eficácia Limitada: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe Não garante meu direito; 3) Lei posterior vai garantir o direito. (Greve dos servidores).
A) pode usar de métodos de interpretação ou de princípios interpretativos, alternativamente.
Errada, porque métodos e princípios se complementam, não se excluem. O intérprete usa ambos. À Hermenêutica Constitucional são aplicáveis todas as técnicas de interpretação das demais normas jurídicas (gramatical, histórica, teleológica, dentre outras). Entretanto, ela apresenta também métodos próprios, devido à supremacia da Constituição. Para auxiliar a entender o significado das normas constitucionais, a doutrina criou vários enunciados, os chamados princípios de interpretação constitucional. Esses princípios são aplicados facultativamente pelo intérprete, não tendo qualquer valor normativo.
B) deve se valer de métodos de interpretação constantes da própria constituição, podendo, diante de lacunas, valer-se dos princípios interpretativos.
A interpretação da Constituição envolve um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência. A aplicação dos princípios é facultativa pelo intérprete. Outra explicação para tal alternativa: Interpretação conforme a Constituição: esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.
C) pode se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da máxima efetividade, que confere à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.
Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva) o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
D) deve se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da unidade da Constituição, que indica a hierarquia entre as normas constitucionais para orientação do sentido a prevalecer.
O princípio da unidade da Constituição é o qual o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Deste princípio decorre o entendimento doutrinário de que não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais. “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
E) demanda interpretação com base no princípio da unidade, a fim de identificar a única interpretação válida para o caso.
Errada, porque não há uma única interpretação possível — a interpretação constitucional busca harmonizar sentidos, não impor um só. Princípio da concordância prática ou da harmonização: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
A) da unidade da constituição, que estabelece que há somente uma interpretação possível daquelas normas.
O princípio da unidade da constituição estabelece que a constituição deve ser interpretada como um sistema unitário, composto por princípios e regras, de modo a se evitar contradições/ antinomias entre elas. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)
B) do efeito integrador, que auxilia na determinação da norma constitucional válida em detrimento de outra conflitante, que àquela fica integrada.
O princípio do efeito integrador estabelece que, ao se interpretar a Constituição, deve-se dar a interpretação que favoreça a integração política e social de um povo. (resposta baseada no livro Revisaço de Direito Constitucional - professor Paulo Lépore)
C) da força normativa da Constituição, que orienta à escolha da interpretação que permita maior eficácia às normas constitucionais.
O princípio da força normativa estabelece que a Constituição é dotada de força normativa, assim sendo, deve-se escolher a interpretação que permita uma maior eficácia às normas constitucionais. Intimamente ligado ao princípio da máxima efetividade. Prestigia-se a interpretação que garanta a EFICÁCIA e a PERMANÊNCIA da constituição
D) da máxima efetividade, que estabelece haver apenas uma única interpretação possível, e portanto máxima, das normas constitucionais.
Princípio da Máxima Efetividade: De acordo com o professor Canotilho "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". Prestigia-se a interpretação de maior efetividade. O intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.
E) da harmonização, que estabelece serem todas normas constitucionais compatíveis, razão pela qual somente com a existência de todas elas é possível retirar a maior força e eficácia constitucional.
O princípio da harmonização (ou da concordância prática) estabelece que, no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se buscar uma interpretação em que nenhum dos bens seja totalmente sacrificado, mas sim que os interesses em conflito sejam harmonizados.
I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.
II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.
III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.
IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.
Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de PROCESSOS INFORMAIS de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constituicional. Vol. Unico 1ªed, p 167).
Princípio da justeza ou da conformidade funcional: O intérprete máximo da CF, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidos pelo Constituinte Originário. "O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte."
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria: das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof.
A tese, não adotada no Brasil, de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, o que, teoricamente, possibilitaria a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais, é defendida pela corrente doutrinária liderada pelo constitucionalista Otto Bachof. "No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias "superiores" e "inferiores"; a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da Constituição) e todas as normas originárias de seu texto 'têm igual dignidade, sem que tenha qualquer influência, para efeito de controle de constitucionalidade, a distinção doutrinária ente normas formal e materialmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais. Ademais, a interdição de que se reconheçam no texto originário da Carta da República "normas constitucionais inconstitucionais" decorre da absoluta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal, bem como de qualquer outro órgão constituído do País, para controlar a obra do constituinte originário. A matéria já foi percucientemente analisada no julgamento da ADI 8 1 5-DF (28.03 . 1 996). Nela, o Ministro Moreira Alves, relator, em seu voto condutor, deixa claro que a análise da validade de normas constitucionais originárias não consubstancia, na verdade, questão de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originário e a aferição dessa legitimidade escapa inteiramente à competência do STF (e de qualquer outro órgão do País)."
Exemplo hipotético: Se uma Constituição previsse que “certas pessoas podem ser escravizadas”, → formalmente seria norma constitucional, → mas materialmente seria inválida, por violar o direito natural e princípios universais da dignidade humana.
| Tipo de poder constituinte | Características | Exemplo |
|---|---|---|
| Originário | Cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem anterior. É inicial, ilimitado e autônomo. | Constituição Federal de 1988 |
| Derivado | Atua dentro da Constituição existente, de forma limitada e subordinada ao poder originário. | Emendas constitucionais |
| Decorrente | Subespécie do poder derivado. Permite que Estados-membros elaborem suas próprias Constituições, dentro dos limites fixados pela Constituição Federal. | Constituições Estaduais |
O poder constituinte decorrente é o que os Estados-membros possuem para criar e modificar suas próprias Constituições Estaduais, respeitando a Constituição Federal.
| Tipo | O que faz | Exemplo |
|---|---|---|
| Decorrente inicial | Elabora a Constituição Estadual (no momento da instalação da CF/88). | Constituição do Estado de São Paulo (1989) |
| Decorrente de segundo grau | Altera a Constituição Estadual por meio de emendas. | Emenda à Constituição do Estado do Ceará |
A) Sua titularidade se deposita sobre a nação de um Estado.
A doutrina moderna distingue: “nação” tem um sentido sociológico e cultural, enquanto “povo” é o titular do poder político (art. 1º, parágrafo único, CF/88: “Todo poder emana do povo”).
B) Pode ser caracterizado como uma energia ou força social com natureza pré-jurídica que, a partir da sua manifestação, inaugura uma ordem jurídica, não admitindo que qualquer lei ou constituição que lhe preceda continue a produzir efeitos.
De fato, o poder constituinte originário é pré-jurídico e inaugura uma nova ordem jurídica, mas não é verdade que “nenhuma lei anterior continua a produzir efeitos”. A nova Constituição pode recepcionar normas anteriores compatíveis com o novo texto constitucional. Por isso, está errada.
C) Admite-se que a Constituição originária, que decorre dos trabalhos do poder constituinte originário, tenha suas normas declaradas inconstitucionais em função de violação da Constituição anterior.
O poder constituinte originário não está sujeito a controle de constitucionalidade, pois a nova Constituição rompe com a ordem anterior. Ela não pode violar algo que deixou de existir.
D) No caso brasileiro, a partir da sua manifestação na modalidade originária, que não encontra na ordem jurídica anterior qualquer controle, inaugura-se uma nova ordem jurídica, para a qual o relacionamento com a ordem anterior pode ser regulado mediante o conceito de recepção.
A CF/88 surgiu do poder constituinte originário, e com ela: Nasceu uma nova ordem jurídica; A ordem anterior foi revogada; Mas leis compatíveis com a nova Constituição foram recepcionadas (continuaram válidas, agora sob a nova Constituição). Isso é o conceito de recepção: “Ato pelo qual uma norma infraconstitucional anterior é mantida em vigor se for compatível com a nova Constituição.”
E) O poder constituinte derivado reformador, que elabora as constituições estaduais nos estados federais, tem as mesmas características do poder constituinte originário, exceto a desvinculação constitucional da ordem jurídica anterior.
Quem elabora as Constituições estaduais é o poder constituinte decorrente, não o reformador; O poder constituinte derivado (reformador ou decorrente) é limitado e subordinado à Constituição Federal — nunca tem as mesmas características do originário.
(fcc 2014) No âmbito do Direito Constitucional, sobre a aplicação do princípio da proibição do retrocesso e sua correlação com o poder de emenda à Constituição,: o direito à ação popular não pode ser suprimido.
O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). As limitações implícitas vedam a mudança do titular do poder constituinte originário e do titular do poder constituinte derivado reformador. Entende-se que o poder de reforma também deve obedecer ao princípio da proibição do retrocesso, especificamente no que diz respeito a direitos individuais. Nesse caso, não seria possível uma emenda que tivesse a intenção de diminuir direitos já garantidos na constituição, como por exemplo, o direito à ação popular.
a) reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei complementar que preveja direitos e garantias individuais além daquelas já acolhidas no texto constitucional.
Na hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, o que existe é uma reserva de competências.
b) reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei ordinária em matéria de garantias individuais, desde que seja aprovada em cada uma das Casas Legislativas por três quintos dos votos de seus membros.
Na verdade essa regra é aplicada aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
c) reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional tratado internacional que verse sobre qualquer matéria, desde que aprovado mediante o mesmo procedimento previsto para a emenda constitucional.
Na verdade essa regra é aplicada aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
d) veda a aprovação de emenda constitucional nos seis meses que antecederem as eleições federais e estaduais, salvo se a proposta for subscrita por dois ter- ços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Não há tal previsão.
e) veda a aprovação de emenda constitucional que suprima a autonomia de Estados e Municípios em relação à União.
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
I. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados.
II. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço do Senado Federal.
III. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV. A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver, dois terços dos votos dos respectivos membros.
V. A matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada, mas não rejeitada, poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Está correto o que consta APENAS em: I, II e III.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (⅓), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Art. 60 III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros IV - Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros V - Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Irrepetibilidade)
(fcc 2013) Conforme notícia veiculada no sítio da Câmara dos Deputados na internet, no dia 5/11/2013, o Grupo de Trabalho criado naquela Casa legislativa para analisar temas de reforma política encerrou suas atividades e proporá diversas medidas, como a instituição do voto facultativo, o fim da reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, e alterações na forma de eleição para Deputados Federais. As decisões do grupo foram consolidadas em uma minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), assinada pelos integrantes do Grupo de Trabalho, que se responsabilizarão pela coleta das demais assinaturas necessárias para a apresentação da PEC. Diante da disciplina constitucional da matéria, a referida PEC: dependerá da assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados, para iniciar sua tramitação.
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
art. 60, III, CF A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(fcc 2014) O Governador do Amapá apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC) do Estado para ter a prerrogativa de editar medidas provisórias conforme as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da República. O processo de discussão e votação desta PEC encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa do Amapá. Neste caso, a referida proposta é: constitucional, considerando-se aprovada se obtiver, no mínimo, 3/5 dos votos dos Deputados Estaduais, em dois turnos de votação.
A questão se justifica pelo princípio da simetria.
A) deverá ser discutida e aprovada, em dois turnos de votação, na Câmara dos Deputados, para então ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelo Presidente da República.
A PEC é promulgada pela Câmara dos Deputados, não passa ao PR.
B) padece de vício de iniciativa, na medida em que não se atingiu o número mínimo de assinaturas necessárias à propositura de propostas dessa natureza.
A questão fala sobre o vício de iniciativa, que seria inconstitucionalidade formal, no caso em tela: "subscrita por 27 senadores". Precisa lembrar do artigo 60/CF88, inciso I - Proposta por 1/3 da CD ou do SN... 1/3 de 81 do SN = 27 (não há vício formal).
C) foi, em verdade, rejeitada no segundo turno de votação, em que não se alcançou o quorum necessário à aprovação de emendas à Constituição, de maneira que deveria ter sido arquivada e a matéria somente poderia ser objeto de eventual nova PEC a partir da sessão legislativa seguinte.
Atingiu, sim, o quórum necessário, 3/5 de 81 = 49. Se foram 59 e 55, está certo.
D) não poderia ter sido objeto de deliberação pelo Senado Federal, diante da existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, vigentes à época de sua aprovação.
A letra D é o seguinte, apesar de ter havido instabilidade na paz e na ordem social, em determinada localidade, que pudesse repercutir na estabilidade institucional, não houve a decretação do Estado de Sítio, pelo Presidente da República, o qual impediria a PEC, por ser um limite circunstancial. Ex: Intervenção Federal e Estado de Sítio...
E) versa, em parte, sobre matéria que diz respeito a aspecto formal ou procedimental da reforma constitucional, considerado por parcela da doutrina como limite implícito ao poder de reforma.
Apesar de não ser cláusula pétrea (limite material explícito de reforma), é implícito, pois, apesar de não ser listado no parágrafo 4º do artigo 60, configura-se como procedimento formal de reforma constitucional. Ao meu ver, possibilitar a interferência do Povo de forma mais facilitada, é, de fato, um movimento que vai ao encontro dos princípios viscerais da democracia e toma força no poder supraconstitucional, que é o Poder do Povo. As bases políticas, que fundamentam nossa constituição possibilitam tal intervenção popular com a leitura explícita do parágrafo único do artigo 1 da CF/88 , que possui entendimento retilíneo e inafastável de que a representação poderá ser direta sim, no caso seria uma discussão mais aprofundada das consequências dessa atitude.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(fcc 2014) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e autodeterminação dos povos.
(fcc 2015) São fundamentos constitucionais expressos da República Federativa do Brasil: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político.
(fcc 2015) Nas suas relações internacionais, conforme dispõe a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros, pelos princípios da: autodeterminação dos povos, defesa da paz e não intervenção.
(fcc 2015) Nos termos da Constituição de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros,: soberania, cidadania e pluralismo político.
(fcc 20150 Na Constituição brasileira de 1988, o pluralismo político é um dos: fundamentos da República Federativa do Brasil.
(fcc 2014) Considerados os princípios fundamentais da Constituição Federal, a “prevalência dos direitos humanos" e a “igualdade entre os Estados" são dois dentre os: princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
(fcc 2014) Na Constituição Federal está previsto que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para tanto, ela traz como princípios pelos quais se rege nas relações internacionais, expressamente a: prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo.

