CPC: Sentença
Como é cobrado nos editais: Sentença. Conceito. Classificações. Requisitos. Efeitos. Publicação, intimação, correção e integração da sentença.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(avança sp 2024) A respeito da sentença, considere as seguintes assertivas:
I – Há resolução de mérito quando o juiz reconhece a existência de perempção.
II – O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
III – O juiz não resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
IV – O juiz poderá conhecer de ofício a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Está CORRETO o que se afirma em: II e IV, apenas.
I – Perempção: Conforme o art. 485, VI, do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorre quando há perempção, que é uma penalidade imposta ao autor que repetiu a mesma ação por três vezes, sem sucesso. Portanto, a assertiva I é incorreta.
II – Homologação da desistência da ação: Segundo o art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A assertiva II está correta.
Exemplo Prático: Imagine uma ação em que o autor desiste do processo antes de seu término. O juiz homologará essa desistência e não se pronunciará sobre o mérito, seguindo o art. 485, VIII, do CPC.
III – Homologação da renúncia: Na renúncia à pretensão formulada, o CPC, em seu art. 487, III, "c", determina que, ao homologar a renúncia, há resolução de mérito. Portanto, a assertiva III é incorreta.
IV – Conhecimento de ofício de legitimidade e interesse: O juiz pode, de fato, conhecer de ofício a ausência de legitimidade ou de interesse processual, conforme art. 485, § 3º, do CPC. A assertiva IV está correta.
(fcc 2022) O juiz não resolverá o mérito quando
A) homologar transação.
B) acolher alegação de prescrição.
C) acolher alegação de decadência.
D) homologar a desistência.
deSistência é Sem o mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Com mérito
I. Acolher/rejeitar ação/reconv.
II. Decidir, ofício/requerimento, decadência/prescrição
III. Homologar procedência/transação/renúncia.
E) reconhecer a improcedência do pedido.
(vunesp 2018) O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo, que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda. O juiz não resolverá o mérito quando:
A) o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
B) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
C) reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Obs: a alternativa alterou os institutos, colocando, no lugar de "perempção", "preempção".
D) reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 332, §1º. O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da decadência ou prescrição.
E) homologar a renúncia do direito realizada pelo autor.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(cespe/cebraspe 2018) Caberá ao juiz não resolver o mérito quando
A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.
C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.
D) homologar a transação.
E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Com mérito
I. Acolher/rejeitar ação/reconv.
II. Decidir, ofício/requerimento, decadência/prescrição
III. Homologar procedência/transação/renúncia.
(ibfc 2016) Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, o juiz não resolverá o mérito quando:
A) decidir, a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
B) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
C) rejeitar o pedido formulado na reconvenção.
D) homologar a transação.
(fcc 2018) Em relação à sentença, seus elementos e seus efeitos,
A) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
O Artigo 495 trata da Hipoteca Judiciária, uma das ferramentas mais poderosas (e subutilizadas) que o advogado tem para garantir que o cliente realmente receba o dinheiro ao final do processo. Imagine que você ganhou a causa em primeira instância, mas o réu recorreu. Enquanto o processo "sobe" para o Tribunal, o réu pode tentar vender os imóveis dele para não pagar a dívida. A hipoteca judiciária serve justamente para "travar" esses bens imediatamente.
B) a decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
C) se, após a propositura da ação, surgir fato novo e este for constatado de ofício pelo juiz, decidir-se-á de imediato sobre esse fato, sem necessidade de oitiva das partes, por se tratar de mero ato de impulso processual.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
D) publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la em nenhuma hipótese, em face do exaurimento da jurisdição.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
E) o pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(uece cev 2022) No que diz respeito à contestação no processo cível, assinale a afirmação FALSA.
A) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
STJ.Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
B) Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
C) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
D) Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
(ibfc 2025) A respeito dos elementos essenciais da sentença, assinale a alternativa correta.
A) O dispositivo é requisito da sentença, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem, podendo ser dispensado nas causas de menor complexidade
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
B) É elemento essencial da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
Certo. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
C) Os conceitos jurídicos indeterminados, pela sua própria natureza, prescindem de motivação sobre sua incidência no caso concreto
Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
D) É fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo ou precedente dos tribunais superiores, diante do princípio da celeridade
Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Citar Súmulas sem contexto (Incisos V e VI): Não basta jogar o número da súmula; o juiz deve provar que o seu caso é igual ao da súmula (distinguishing) ou explicar por que não está seguindo um precedente que você citou.
(avança sp 2023) Considerando os elementos e o efeito da sentença, assinale a alternativa INCORRETA.
A) Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
B) É permitido ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Errada. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
C) É permitido ao juiz alterar a sentença depois de publicada para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
D) Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
E) O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(vunesp 2021) O fundamento é elemento essencial da sentença e consiste na parte em que: o juiz analisará as questões de fato e de direito, considerando-se fundamentada a sentença que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Logo, se enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de acordo com o inciso citado, a decisão será considerada fundamentada.
(vunesp 2017) A fundamentação é elemento essencial da sentença, na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito relativas à lide. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Logo, se enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de acordo com o inciso citado, a decisão será considerada fundamentada.
(selecon 2024) A sentença é constituída por três elementos essenciais: relatório, fundamentação e dispositivo. Nos termos firmados por entendimento consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, considera-se que:
A) é carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
Esta alternativa está incorreta. O CPC/2015, em seu art. 489, §1º, exige que a sentença enfrente os argumentos principais das partes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No entanto, não é necessário enfrentar todos os argumentos, mas sim aqueles que são relevantes para a decisão.
B) são exigidos o relatório, a fundamentação e o dispositivo apenas nas sentenças de mérito, nas terminativas e nas homologatórias
Esta alternativa também está incorreta. Todas as sentenças, independentemente de seu teor, devem conter os três elementos, conforme o art. 489 do CPC/2015. Não há exceção para sentenças terminativas ou homologatórias.
C) é dispensado o relatório nos Juizados Especiais Cíveis, mas nos demais procedimentos, a sua eventual ausência importará em nulidade absoluta
Alternativa incorreta. Nos Juizados Especiais Cíveis, realmente não é exigido o relatório, conforme a Lei 9.099/1995, mas a ausência do relatório em outros procedimentos não implica em nulidade absoluta, pois a nulidade ocorre apenas se houver prejuízo às partes.
D) é possível a correção do erro mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando flagrante a incongruência entre o dispositivo e o restante da fundamentação do acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL EM LATENTE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO JULGADO. SIMPLES SANEAMENTO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo reformatio in pejus em desfavor do ora agravante. O eg. Tribunal de origem, além de ter apenas promovido a readequação do dispositivo do v. acórdão de apelação, em virtude de mero erro material, o fez mediante impugnação da acusação. III - Assente nesta Corte Superior que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" ( AgRg no REsp n. 749.019/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010). IV ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
(cespe/cebraspe 2019) Os elementos essenciais da sentença incluem os fundamentos — que consistem na análise das questões de fato e de direito pelo juiz — e o dispositivo — no qual o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem —; o relatório, por sua vez, é dispensado, haja vista o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. ERRADO
São elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo.
Relatório: deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com o resumo do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
Fundamentos: o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Dispositivo: o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
(art. 489, CPC/15)
O relatório é dispensado nas ações que tramitam no Juizado Especial. Vejamos:
Art. 38 da lei nº 9099/95: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.