CPC: Coisa julgada
A Coisa Julgada é o "selo de imortalidade" de uma decisão judicial. É o momento em que o Estado diz: "Este assunto está encerrado e ninguém mais pode discuti-lo".
A coisa julgada garante a Segurança Jurídica. Sem ela, o perdedor de uma ação poderia processar o vencedor infinitamente até achar um juiz que concordasse com ele, e as brigas na sociedade nunca teriam fim.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(fundatec 2024) Considerando apenas as disposições do Código de Processo Civil sobre a coisa julgada, assinale a alternativa correta.
A) Fazem coisa julgada os motivos, desde que importantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
B) A coisa julgada formal é entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não pode mais ser objeto de recurso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
C) A sentença faz coisa julgada entre as partes e pode prejudicar terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
D) É permitido que as partes rediscutam, no curso do processo, questões já decididas e preclusas, desde que versem sobre o objeto do processo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
E) A sentença de mérito transitada em julgado faz com que sejam consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
(cespe/cebraspe 2022) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. CERTO
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(maranatha assesssoria 2024) Sabe-se que a função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam mais ser modificados, se tornem definitivos. Acerca da coisa julgada, é correto afirmar que:
A) a coisa julgada é efeito da sentença;
A coisa julgada é conceituada como uma autoridade ou uma qualidade que a decisão de mérito assume após o trânsito em julgado. Embora a coisa julgada reforce a eficácia da sentença, tornando-a definitiva, a doutrina e o Código atual (CPC/2015) filiam-se à tese de que ela não é um efeito da sentença, mas sim uma qualidade. O efeito principal da sentença, no plano do processo de conhecimento, é "esgotar o ofício do juiz e acabar a função jurisdicional".
B) sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier alteração fática, que justifique a sua revisão
Certa. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
C) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada;
Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A Verdade dos Fatos (Inciso II): O juiz reconstrói os fatos com base nas provas, mas essa "verdade processual" não impede que, em outro processo, prove-se algo diferente. Exemplo: Se em uma ação de cobrança o juiz diz que "o contrato foi assinado no dia X", esse fato não é imutável. Se houver outra briga sobre o mesmo contrato em outro processo, as partes podem rediscutir a data se isso for relevante.
D) só haverá coisa julgada se a respeito da questão controvertida tiver havido contraditório prévio e efetivo, inclusive se aplicando no caso de revelia.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
(cespe/cebraspe 2025) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova análise de questões já deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas em demanda judicial anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas pelo magistrado, desde que estejam relacionadas às mesmas partes, ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir. CERTO
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
O Princípio do Deduzido e do Dedutível (Art. 508)
Este é um dos artigos mais "perigosos" para os advogados. Ele trata da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada.
Quando o processo transita em julgado, acontece uma limpeza total:
O Deduzido: Tudo o que você falou e o juiz negou está morto.
O Dedutível: Tudo o que você poderia ter falado, mas esqueceu, também é considerado como se tivesse sido dito e rejeitado.
Exemplo Prático: Você processa alguém por uma batida de carro e pede apenas o conserto do para-choque. O processo acaba. Dois meses depois, você lembra que também teve gastos com guincho. Você não pode abrir um novo processo para pedir o guincho, porque esse argumento deveria ter sido usado no primeiro processo. A lei finge que você pediu e o juiz negou.
(ibfc 2016) Faz coisa julgada:
A) a decisão que julgar parcialmente o mérito, passando a ter força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 503. A decisão que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
B) os motivos, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Art. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
C) a decisão que se pronunciar sobre a questão prejudicial, no caso de revelia.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
D) a decisão que se pronunciar sobre a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
(fgv 2025) Em um primeiro processo, relativo a uma Ação de Mandado de Segurança, depois da vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e do pronunciamento ministerial conclusivo, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava improcedente o pedido do impetrante, denegando a segurança. Para tanto, o órgão julgador apreciou, expressa e incidentemente, uma questão prejudicial, de cuja resolução dependia o julgamento do pleito formulado na peça vestibular, detendo o Juízo competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Já em um segundo processo, referente a uma Ação de Procedimento Comum, o Juiz da causa, após ter decretado a revelia da parte ré, prolatou sentença por meio da qual acolheu o pedido do demandante. Para julgá-lo, o Magistrado também teve que analisar, expressa e incidentemente, uma questão prejudicial, de cuja resolução dependia o julgamento do pleito formulado pela parte autora, detendo competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Levando em conta que as sentenças que vieram a lume em ambos os feitos transitaram em julgado, assinale a afirmativa correta.: Nos dois processos, a coisa julgada material formada abarca somente as questões principais, mas não as questões prejudiciais.
Conforme o caso narrado, em ambos os processos, a coisa julgada material formada abarca somente a questão principal, mas não as questões prejudiciais. No processo 1, a questão prejudicial é decidida expressa e incidentemente, e dependia dela o julgamento. A coisa julgada se forma sobre a questão principal (denegação da segurança). Contudo, o Mandado de Segurança é um processo que possui restrições probatórias e limitações à cognição, que impedem o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A saber: “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.” No processo 2, o Juiz decretou a revelia da parte ré. Para a questão prejudicial ser atingida, o Art. 503, § 1º, II, exige que tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia. A revelia, mesmo em rito comum, impede que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada incidental. A coisa julgada material abarca somente a questão principal. A questão prejudicial, em razão da revelia, não é atingida. A coisa julgada material formada abarca somente a questão principal. Fonte: Prova comentada Estratégia Concursos
(fcc 2025) Com relação ao regime jurídico aplicável à produção de coisa julgada no Direito Processual Civil:
A) A verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
Art. 504, CPC. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
B) A superveniência de alteração legislativa aplicável a uma relação jurídica de trato continuado faz com que a parte sucumbente possa propor nova ação idêntica voltada à modificação de acordão já transitado em julgado que dispunha, no mérito, sobre o regime jurídico que deveria ser respeitado pelos litigantes.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, SALVO: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
C) A decisão proferida em ação civil pública proposta com o intuito de defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que decorrentes de origem comum, produz coisa julgada inter partes.
Art. 103, III, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
D) Segundo o Código de Processo Civil, a produção de coisa julgada em relação à decisão proferida, de maneira expressa e incidental, em relação a uma questão prejudicial de mérito fica condicionada à circunstância de o órgão julgador ser detentor de competência territorial para o seu julgamento como questão principal.
Art. 503, § 1º, CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
E) Ocorre ofensa à coisa julgada nos casos em que a realização da liquidação da sentença se dá de forma diversa daquela que houver nela sido estabelecida.
enunciado de súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.