CPC: Agravos (Agravo de Instrumento e Agravo interno)

Analogia para não esquecer:
Apelação: É como reclamar da nota final do boletim para a diretoria.

Agravo de Instrumento: É como reclamar de uma punição no meio da aula (que não pode esperar o fim do bimestre) direto para a coordenação.

Agravo Interno: É como se o coordenador decidisse algo sozinho e você pedisse para o conselho de professores revisar a atitude dele.

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fcc 2021) Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento,: caberá recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator da decisão. 
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(vunesp 2018) Em um processo requereu-se a concessão de tutela antecipada, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. A parte lesada fez o recurso cabível contra tal decisão e requereu tutela antecipada recursal, o que também foi indeferida pelo relator. Contra essa última decisão: A a parte sucumbente poderá manejar o recurso de agravo interno.
Art. 1.021, NCPC.  contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(cespe/cebraspe 2019) Em determinado caso, após a interposição de recurso especial e apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o único recurso cabível contra essa decisão.: agravo interno[
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

(instituto unifil 2021) Conforme disposto no Código de Processo Civil lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assinale a alternativa que não representa um recurso.
A) Agravo retido. 
O novo CPC suprimiu o recurso de agravo retido, mantendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento, para atacar as decisões que versem sobre as matérias e questões relacionadas no seu art. 1.015.
B) Agravo de instrumento.
C) Agravo interno.
D) Embargos de divergência.
E) Recurso ordinário.

(vunesp 2017) Havendo julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível para a parte interessada é: Agravo de instrumento.
Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

(vunesp 2018) Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso: Agravo Interno.
Art. 1.021 do CPC.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(fcc 2018) Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator: agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Art. 1.021 CPC.

(cespe/Cebraspe 2017) Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente, que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Nessa situação hipotética, para impugnar integralmente a decisão que obsta o prosseguimento do recurso aviado, a parte interessada deverá: interpor, simultaneamente, recurso de agravo interno e recurso de agravo em recurso especial.
Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

(cetrede 2019) Analise o seguinte fato hipotético: “Um município interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça. No exame de admissibilidade junto ao próprio Tribunal de Justiça, o referido Recurso Especial foi inadmitido em razão de o acórdão recorrido ter aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Nessa hipótese, marque a assertiva correta em relação ao recurso processual cabível. Agravo: interno no prazo de 15 (quinze) dias, para o respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça.
Da decisão que admite RESP ou REXT não cabe recurso.
Da decisão que inadmite RESP ou REXT cabe recurso:
1) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito): CABE AGRAVO INTERNO.
2) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em outros motivos: CABE AGRAVO PARA O STF (REXT) OU STJ (RESP).

(pgm rj 2018) A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado X negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Município Y sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em precedente repetitivo. Entendendo ter o órgão judicial se equivocado nas suas conclusões, deve o Procurador do feito interpor: agravo interno
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

(iv ufg 2018) Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,: o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.
Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

(pge ms 2016) De acordo com a legislação processual em vigor, é correto afirmar que:
A) Em caso de agravo interno do ente público declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, se houver fixação de multa pelo órgão colegiado em. decisão fundamentada, a interposição de qualquer outro recurso pela Fazenda Pública está condicionada ao depósito prévio de seu valor.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
B) O agravo interno é o recurso cabível, conforme se extrai das previsões do CPC/15, em face da decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso extraordinário sob fundamento único de incidência da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 
C) Cabe agravo em recurso em recurso especial (art. 1.042, CPC) contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmita recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 
D) Nem todo agravo interno previsto no CPC/15 é voltado contra decisão do relator; por outro lado, cabe tal espécie recursal contra decisões do relator proferidas em processo de competência originária do tribunal.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
E) No agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário (art. 1.042, CPC), não há possibilidade de juízo de retratação pelo vice-presidente, por se tratar de recurso de competência dos tribunais superiores.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

(fundatec 2019) No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por: Agravo interno
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(consulplam 2016) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A esse respeito, é correto afirmar: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(nosso rumo 2017) O Agravo Interno é cabível da decisão do Relator. Nesse recurso, a manifestação do agravado deverá ocorrer no prazo de: 15 (quinze) dias.
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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