Processo Legislativo

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cespe/cebraspe 2007) Tramitação de propostas de emenda constitucional pode ser iniciada em quaisquer das duas casas legislativas, ou seja, tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados. CERTO
Se a PEC for de iniciativa de Deputados Federais, inicia-se a tramitação na Câmara dos Deputados.
Se a PEC for de iniciativa de Senadores ou da maioria absoluta das Assembleias Legislativas, inicia-se a tramitação no Senado. (Previsto no RISF, art. 212, I e II)
Se a PEC for de iniciativa do Presidente da República, a tramitação pode iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, mas, por costume e em analogia aos projetos de lei, inicia-se na Câmara.
CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara (inicia na Câmara) dos Deputados ou do Senado (inicia no Senado) Federal;
CF, art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

(fgv 2023) Alguns Líderes no âmbito da Câmara dos Deputados iniciaram debates com o objetivo de alterar o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, porque, segundo eles, o regimento continha disposições anacrônicas, que dificultavam o evolver do processo legislativo.
Em relação ao quórum para as deliberações, entendiam que, ressalvada disposição constitucional em contrário, deveria ser adotada a regra da maioria absoluta dos deputados federais para o Plenário e a da maioria dos presentes para as Comissões.
À luz da Constituição da República de 1988, a regra que se almeja adotar: é parcialmente divergente da ordem constitucional.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
1. Quorum de Instalação (Maioria Absoluta Presente)
"...presente a maioria absoluta de seus membros."
O que significa: Para que a sessão de votação possa ser iniciada e válida, é obrigatório que a maioria absoluta dos membros da Casa (Câmara ou Senado) esteja presente.
Cálculo da Maioria Absoluta: É o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade da composição total da Casa.
Exemplo: A Câmara dos Deputados tem 513 membros. A metade é 256,5. A maioria absoluta é, portanto, 257 Deputados.
Função: Garante que a decisão seja representativa e não seja tomada por um número muito pequeno de parlamentares.
2. Quorum de Votação (Maioria Simples)
"...as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos..."
O que significa: Uma vez que a sessão foi instalada com a maioria absoluta presente, a decisão em si é tomada pela maioria simples dos votos.
Cálculo da Maioria Simples: É o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade dos parlamentares presentes na sessão (descontando abstenções, ausências e votos brancos/nulos, se houver).
Exemplo: Em uma sessão com 300 Deputados presentes, a maioria dos votos é 151 (metade de 300 é 150; 150 + 1).
Função: Permite que as matérias de rotina e as que não têm peso constitucional especial sejam aprovadas com mais facilidade.

(fgv 2019) O Presidente da República encaminhou projeto de lei ordinária, ao Senado Federal, dispondo sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Ao fim desse processo legislativo, foi publicada a Lei nº 123.
Considerando a sistemática constitucional, a narrativa acima descrita: apresenta uma única irregularidade, consistente na Casa Legislativa iniciadora;
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
O Senado Federal só servirá como casa iniciadora nos casos de projeto de lei apresentado por: a) Senador; b) Comissão mista (alternadamente), c) Comissão do próprio Senado Federal. Em todos os outros casos o PL terá início na Câmara dos Deputados.

(cespe/cebraspe 2012) Considere que a presidenta da República tenha apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que cria um programa denominado Programa Nacional de Gestão Administrativa, que estabelece princípios norteadores para a gestão pública e uma série de regras referentes à gestão e à transparência públicas, aplicáveis nas esferas federal, estadual e municipal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Por tratar de um programa de abrangência nacional, o referido projeto de lei deve tramitar inicialmente no Senado Federal e, após aprovação nessa casa, deve passar à Câmara dos Deputados. ERRADO
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

(fcc 2018) A iniciativa popular é uma forma de participação popular e um direito político consistente na possibilidade de: apresentar, à Câmara dos Deputados, projeto de lei, desde que subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 27, § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Esquematizando
Iniciativa popular:
• Câmara dos Deputados → 1% do eleitorado nacional em 5 estados (não menos que 0,3% dos eleitores de cada).
• Município → 5% do eleitorado
• Estado → lei disporá sobre

(cespe/cebraspe 2022) No que se refere ao processo legislativo, julgue os seguintes itens.
I O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, ainda que da emenda decorra aumento de despesa.
II É formalmente inconstitucional propositura legislativa do Parlamento que institua renúncia de receita, mas que não apresente a estimativa de impacto financeiro e orçamentário.
III O Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo se observar estrita pertinência temática.
Assinale a opção correta.: Apenas o item II está certo. 
I - errado. É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).
II - correto. Art. 113, ADCT: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
III - errado. Não basta a pertinência temática, é preciso também não haver aumento de despesa (STF, info 822, 2016).

(cespe/cebraspe 2012) Caso o Congresso Nacional aprovasse uma proposta de emenda à Constituição excluindo do texto constitucional o § 4.º do referido artigo, essa proposta deveria, conforme previsão constante da própria CF, ser enviada à sanção da presidenta da República. ERRADO
Art. 60. CF § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não existe sanção ou veto para projetos de Emenda Constitucional.

(cespe/cebraspe 2019) Com relação ao processo legislativo, assinale a opção correta.
A) Emenda à CF não se sujeita a sanção presidencial.
CF/88, Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
B) A Emenda Constitucional n.º 32/2001 tornou improrrogáveis as medidas provisórias.
Errado. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
C) Ao converter medida provisória em lei, o Poder Legislativo deliberará se a matéria exige conversão em lei ordinária ou complementar.
Errado. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a LEI COMPLEMENTAR.
D) Proposta de emenda constitucional rejeitada pode ser rediscutida na mesma sessão legislativa em que tiver sido rejeitada.
Errado. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E) A iniciativa legislativa vinculada tem previsão constitucional.
"A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja." [, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]
Em Termos Simples: "Para que um órgão ou Poder tenha a exclusividade de propor uma lei, a regra de exclusão (dizer que mais ninguém pode) tem que estar escrita, de maneira clara e expressa, na Constituição. Se a Constituição não proibir expressamente a iniciativa de outros, todos têm o direito de propor essa lei." Por que o STF adota essa posição? O STF defende esse entendimento para proteger o Poder Legislativo (os parlamentares) de ter sua função cerceada. Se a Constituição quisesse que a iniciativa fosse exclusiva de alguém, ela teria que ter dito isso de forma inequívoca. Na dúvida, prevalece a regra de que o Legislativo tem a liberdade de propor leis.

(fcc 2018) A promulgação: é da competência privativa do Presidente da República nos casos de lei ordinária e de lei complementar, mas pode passar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado.
Art. 66 CF - (...) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º (§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.) e § 5º (§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

(cesgranrio 2022) O processo legislativo brasileiro obedece a regras próprias determinadas pela Constituição Federal.
Quanto ao processo legislativo brasileiro, nos termos da Constituição de 1988, o(a): veto tem que ser motivado, havendo duas situações que podem dar ensejo a ele: a inconstitucionalidade total ou parcial de um projeto de lei ou por ser o projeto contrário ao interesse público.
Art. 66 - § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 
Art. 66 - § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Art. 66 - § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  

(cespe/cebraspe 2002) Por se tratar de cláusula pétrea, o mandado de segurança não poderá ser suprimido do ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo durante o estado de defesa ou de sítio, previstos na Constituição da República. CERTO
O mandado de segurança está previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais, portanto, não pode haver emenda constitucional com o fim de aboli-lo, conforme artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

(fcc 2011) Sobre as disposições constitucionais referentes ao pro- cesso legislativo ordinário, é correto afirmar que
A) o Congresso Nacional não pode rejeitar projeto de lei advindo de iniciativa popular.
Errado. Não existe essa possibilidade na CF
B) o Senado Federal é a casa inicial para discutir e votar projetos de lei de iniciativa do Presidente da República.
Errado. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
C) matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto se, quando reproposto, apresentar fundamentação diversa da do projeto original.
Errado. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
D) matéria relacionada à modificação de efetivos das Forças Armadas não pode ser objeto de deliberação legislativa.
Errado. Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
E) projeto de lei cujo veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional será enviado para promulgação ao Presidente da República.
Correto. Art. 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

(cespe/cebraspe 2013) Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF. CERTO
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Por simetria das formas, nos Estados e DF, compete ao Governador  a iniciativa para aumento de remuneração dos servidores. Se não for respeitada a iniciativa privativa do chefe do executivo a proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal.

(fgv 2024) No ano X, foi constatado o crescimento de grupos armados em alguns países que possuem fronteiras com a República Federativa do Brasil, o que levou setores de inteligência a identificarem o iminente risco de agressão armada à população e ao território brasileiro. Ao tomar ciência desse risco, um grupo de vinte e nove senadores apresentou proposta de emenda constitucional com o objetivo de redimensionar a funcionalidade dos bens da União que se mostravam indispensáveis à defesa das fronteiras. A proposta foi aprovada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, pelo voto de dois terços dos seus membros, sendo ao final promulgada a Emenda Constitucional nº Y pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº Y: não apresentou nenhum vício.
A CF prevê que "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros". Ocorre que, na questão, a proposta de emenda foi aprovada por 2/3, percentual MAIOR que 3/5. Logo, não há vício.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
1 - De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 
 - São 513 deputados → 1/3 é 171. 
 - São 81 senadores → 1/3 é 27. 
2 - Do Presidente da República. 
3 - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 
- São, atualmente, 26 Estados e o Distrito Federal, sendo necessária a manifestação de, no 
mínimo, 14 Assembleias Legislativas.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO → A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. 
Em números: Senado Federal: 49 senadores (3/5 do total de 81 senadores) + Câmara dos Deputados: 308 deputados (3/5 do total de 513 deputados).
PROMULGAÇÃO → A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e  do Senado Federal (≠ Mesa do Congresso), com o respectivo número de ordem.

(fgv 2008) No sistema bicameral brasileiro, tendo iniciado projeto de lei ordinária no Senado Federal, remetido à Câmara dos Deputados e sofrido emendas, retornando à Casa iniciadora poderá o projeto: sofrer rejeição total das emendas e ser remetido para sanção presidencial.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
O poder da Casa Revisora, no bicameralismo, é em REJEITAR O PROJETO DE LEI apresentado pela Casa Iniciadora.
A Casa Iniciadora não é obrigada a aceitar a emenda da Casa Revisora, portanto ela pode rejeitar totalmente a emenda e enviar o projeto original para sanção do PR.
O processo é o seguinte:
Casa Iniciadora apresenta o Projeto de lei de sua autoria para a Casa Revisora.
Na Casa Revisora pode acontecer:
1. APROVAÇÃO
   1.1 COM EMENDAS: o projeto volta para a Casa Iniciadora apreciar as emendas.
   Nesse caso a Casa Iniciadora pode:
         1.1.1 Rejeitar totalmente a emenda: o texto original da Casa Iniciadora é enviado para o PR
          1.1.2 Aprovar a emenda:o texto com as emendas da Casa Revisora é enviado para o PR
   1.2 SEM EMENDAS: o projeto de lei segue para o PR
2. REJEIÇÃO: o projeto de lei da Casa Iniciadora é ARQUIVADO e só pode ser apreciado novamente na SLegislativa seguinte, salvo a requerimento da MAIORIA ABSOLUTA dos membros.

(cespe/cebraspe 2008) O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal). ERRADO
O poder legislativo é bicameral pois é dividido em duas câmaras distintas: a Câmara dos Deputados, com representantes do povo, e o Senado Federal, com representantes dos Estados, e ambas são mutuamente revisoras. na CR/88, temos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(fcc 2017) Determinado projeto de lei cuja iniciativa é constitucionalmente atribuída, privativamente, aos parlamentares foi apresentado pelo Chefe do Executivo. Durante a fase de apresentação de emendas, vários parlamentares apresentaram suas propostas, no sentido de acrescentar, suprimir ou mesmo alterar o texto do projeto. Foram propostas, inclusive, emendas para substituir o conteúdo original. A apresentação dessas emendas: é de iniciativa exclusiva dos parlamentares, de forma que não são hábeis a suprir vício de iniciativa de projetos de lei.
Sim, são de iniciativa exclusiva dos parlamentares, de modo que não há emenda extraparlamentar. E não são hábeis a suprir vício de iniciativa de projetos de lei, devido ao princípio da não convalidação das nulidades. A Suprema Corte (STF) tem jurisprudência consolidada de que um vício de inconstitucionalidade formal orgânica (violação da competência para iniciar o processo, como no caso em tela) não é sanado pela posterior aprovação do projeto, nem pela apresentação de emendas parlamentares. O projeto inteiro deve ser rejeitado ou declarado inconstitucional.

(fgv 2017) Analise o seguinte iter do processo legislativo adotado para a apreciação do Projeto W1:
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
À luz da sistemática constitucional, estão procedimentalmente corretas as fases: I, II e III.
I - certo. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
II - certo. A Câmara pode emendar o projeto ou enviar ao Senado sem alteração.
III - Certo, o Senado pode emendar o projeto, enviando à Câmara, ou enviar ao PR, no caso de não ter alteração.
IV - errado. Se houve alteração do PL, o correto seria retornar àcasa iniciadora (Câmara dos Deputados)
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
V - errado. o veto é apreciado em sessão conjunta. Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

(cespe/cebraspe 2009) Acerca do processo legislativo brasileiro, assinale a opção correta.
A) Segundo a CF, emenda constitucional disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 59. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
B) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.
Art. 61. § 2º A INICIATIVA POPULAR PODE ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.
C) As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  
D) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.
Art. 62. § 10. É vedada (proibida) a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
E) O procurador-geral da República tem competência para propor projeto de lei ordinária ou complementar.
 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe: a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(cespe/cebraspe 2012) Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação. ERRADO
Se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal. “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”

(quadrix 2021) A respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.
A) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto obrigatório, por se tratar de cláusula pétrea.
A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
B) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
C) O veto presidencial pode ser parcial, abrangendo apenas palavras e expressões do projeto de lei.
Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
D) Segundo o texto constitucional, é possível a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  
E) Se o veto presidencial for rejeitado pelo Congresso Nacional, o projeto de lei será enviado diretamente ao presidente do Senado Federal para promulgação.
Art . 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

(cespe/cebraspe 2002) Uma emenda constitucional que proponha a mudança do quorum de votação de emenda à Constituição não se pode realizar em virtude de cláusula pétrea implícita. CERTO
Parte da doutrina entende pela inexistência das cláusulas pétreas implícitas: assim, poderia haver uma reforma da própria lista de cláusulas pétreas - trata-se da teoria da Dupla Revisão, que NÃO é aceita no Brasil.
Explícitas:
Art.60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Implícitas:
a) a lista de cláusulas pétreas;
b) a titularidade do Poder Constituinte Originário;
c) o procedimento de aprovação de emendas.
Fonte: Processo Legislativo Constitucional - 4a Ed. 2020. João Trindade.

(fcc 2012) Determinado projeto de lei ordinária, proposto pelo Presidente da República, é dispensado, em razão de sua matéria, tanto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, de ser votado pelo Plenário de cada Casa. Nenhum Deputado ou Senador impetrou recurso em face desta dispensa prevista nos respectivos Regimentos Internos. À luz do que dispõe a Constituição Federal,
I. sua matéria, caso tenha a votação rejeitada em Comissão Temática do Senado Federal, após aprovação em Comissão Temática da Câmara dos Deputados, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II. caso o Presidente da República solicite que o referido projeto seja votado em regime de urgência, a votação deverá ser deslocada para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo sua tramitação finalizar, nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo máximo de cem dias.
III. pedido subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco Estados, poderá exigir o deslocamento da votação do projeto para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Está correto o que se afirma em: I, apenas.
I - certo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II - Errado. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Como ressalta Marcelo Novelino, cada casa disporá de 45 dias para deliberar acerca do projeto e mais 10 em caso de emendas, totalizando 100 dias, se a câmara dos deputados e o senado não se manifestarem nesse prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado ( MP por exemplo), o que pode culminar em um prazo maior que 100 dias.
III - Errado. O item III tentou fazer confusão com o projeto de lei de iniciativa popular. Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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