Intervenção do Estado na propriedade: modalidades
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(copese uft 2018) Corresponde à modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, EXCETO:
A) servidão administrativa.
B) alvará administrativo.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
C) tombamento.
D) requisição administrativa.
(copese uft 2018) São modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, EXCETO.
A) Servidão administrativa
B) Requisição
C) Tombamento
D) Desapropriação
Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
(ibade 2018) A intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Nesse contexto, são modalidades de intervenção do Estado na propriedade, EXCETO:
A) requisição.
B) servidão administrativa.
C) concessão de serviço público.
A questão exige conhecimento das modalidades de intervenção do Estado na propriedade. São elas:
Servidão administrativa;
Requisição;
Ocupação temporária;
Limitações administrativas;
Tombamento.
Quanto ao tema, devemos lembrar quais são fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade:
Cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º,XXIII e 170,III,CRFB);
Satisfação do interesse público.
A intervenção do Estado na propriedade possui duas modalidades:
Intervenções restritivas ou brandas: apesar de o Estado impor restrições e condições à propriedade, não a retira do seu titular;
Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. Elas são efetivadas por meio de diferentes espécies de desapropriações.
D) ocupação temporária.
E) tombamento.
(fgv 2025) No caso da intervenção do Estado na propriedade, o poder público age de forma vertical, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade. Nesse contexto, é hipótese de intervenção do Estado na propriedade, na modalidade servidão administrativa: a instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos.
Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)
Bizu/Dica: FGV sempre dá os mesmos exemplos de servidão: instalação de rede elétrica ou gasodutos em área particular.
(ieses 2019) A passagem de redes transmissão elétrica ou implantação de oleodutos em pequena parcela de propriedade privada, encerra a intervenção do Estado na propriedade na seguinte modalidade: Servidão Administrativa.
Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para pemitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.
(fgv 2016) A Constituição da República garante o direito de propriedade, mas o condiciona ao atendimento de sua função social. Nesse contexto de intervenção do Estado na propriedade privada, é caso de modalidade de intervenção restritiva chamada de servidão administrativa a hipótese de: instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos;
(vunesp 2018) A atividade administrativa do Estado frequentemente demanda a necessidade de intervenção da propriedade individual em razão de um interesse público maior. A respeito das diversas modalidades de intervenção na propriedade, julgue as afirmações a seguir e selecione a alternativa correta.: A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.
(fgv 2015) Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:
A) a requisição administrativa, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário;
A afirmativa revela modalidade de intervenção Tombamento.
B) o tombamento, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público;
A assertiva expõe que o Poder Público tivera que utilizar espaço físico para atender situação de risco público iminente. Portanto, é exemplo de Requisição Administrativa.
C) a ocupação temporária, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta;
Nota-se que o administrado deixa de cumprir uma obrigação genérica e abstrata destinada a todos (que é limpar seu próprio terreno). Assim, está-se diante de uma Limitação Administrativa.
D) a limitação administrativa, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço;
A questão mostra que o Estado, por necessidade pública, tivera que utilizar temporariamente terrenos particulares. Então, a modalidade de intervenção é Ocupação temporária.
E) a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Permite que a ADM use a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse público.
Direito REAL.
· Incide sobre o caráter exclusivo da propriedade
· Relação entre a coisa dominante (serviço público) e a coisa serviente (propriedade)
· NÃO suscetível à prescrição (por ser titular o Poder Público)
· DESNECESSIDADE de registro quando instituída por lei.
Pode gerar indenização se comprovado dano.
· NÃO incide IR sobre valores indenizatórios recebidos pelo particular
· Haverá indenização se servidão de passagem ultrapassar área prevista na escritura pública (REsp 1.359.575/SP)
(uece cev 2006) Sobre a intervenção do Estado na propriedade, sob a modalidade de servidão administrativa, podemos afirmar, corretamente, que
A) a servidão administrativa tem natureza jurídica de direito pessoal.
A servidão administrativa tem natureza jurídica de direito real e não de direito pessoal. Trata-se de um gravame imposto a um imóvel particular em benefício de um serviço público, conferindo ao Estado ou à concessionária de serviço público um direito de uso sobre o bem alheio, sem transferir a titularidade da propriedade.
B) a servidão administrativa tem como característica a auto-executoriedade.
A servidão administrativa não possui a característica de autoexecutoriedade. Sua imposição depende de um ato formal, muitas vezes acompanhado de acordo ou processo judicial, especialmente quando há necessidade de indenização por prejuízos causados. O poder público não pode simplesmente instituir a servidão de forma unilateral sem atender aos requisitos legais.
C) a servidão administrativa não possui o caráter de definitividade.
A servidão administrativa, em regra, possui caráter de definitividade. Uma vez instituída, ela permanece vinculada ao imóvel enquanto existir a necessidade do serviço público ou a finalidade que motivou sua criação. A definitividade é uma de suas principais características.
D) a indenização, apesar de condicionada ao prejuízo, deve ser prévia.
A indenização na servidão administrativa está condicionada à existência de prejuízo efetivo ao proprietário do imóvel. Quando há danos ou prejuízos causados pela imposição da servidão, a indenização deve ser paga de forma prévia e justa.
(fcc 2009) Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que
A) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.
Pode ser definitiva ou temporária.
B) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.
Se tiver prejuízo, pode ter indenização.
C) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.
Não é discricionário, deve haver perigo iminente. Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Exemplo: Requisição de Leitos e Hospitais: Durante a fase crítica de uma pandemia (como a COVID-19), o Estado pode requisitar administrativamente leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) ou até mesmo a estrutura física de hospitais privados para tratar pacientes. Indenização: O hospital privado é indenizado pelos custos operacionais e pela depreciação do uso dos equipamentos/estrutura, se sofrer prejuízo.
D) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.
A limitação administrativa é a forma mais branda de intervenção do Estado na propriedade. É uma obrigação de caráter geral e gratuito imposta a todos os proprietários que se encontram em uma mesma situação, visando que a propriedade cumpra sua função social e respeite o interesse coletivo. O proprietário não perde a propriedade, apenas tem seu direito de uso e gozo condicionado (limitado). Por ser geral e não causar prejuízo específico e individualizado, não gera direito à indenização. Exemplo: Zoneamento Urbano: Leis municipais que dividem a cidade em zonas (residencial, comercial, industrial) e determinam o que pode ser construído em cada uma. Exemplo: Determinar que em uma Zona Residencial é proibido (obrigação de não fazer) construir fábricas ou prédios com mais de 5 andares.
E) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.
Exemplo: Servidão de Passagem de Energia Elétrica
Cenário: A concessionária de energia precisa construir uma linha de transmissão de alta tensão que atravessa várias propriedades rurais.
Obrigações: O proprietário do terreno é obrigado a tolerar que a empresa instale torres de energia e que seus técnicos entrem periodicamente na faixa de terra para fazer manutenção dos cabos. O proprietário é proibido de construir qualquer edificação alta ou plantar árvores que possam tocar nos cabos dentro daquela faixa de segurança.
Prejuízo/Dano: O proprietário tem seu uso limitado e o valor de mercado de seu terreno é reduzido devido à faixa de servidão.
Indenização: O proprietário é indenizado pelo valor da limitação e pela desvalorização da área afetada (não pela terra toda).
(mpe mg 2013) Assinale a alternativa que entender CORRETA quanto à modalidade de Intervenção do Estado na propriedade privada:
A) A servidão administrativa constitui ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública e caracteriza-se como espécie de restrição parcial da propriedade.
B) O tombamento transfere a propriedade em razão da utilidade pública ou interesse social, podendo recair sobre bens imóveis ou móveis que tenham valor patrimonial, razão pela qual é passível de indenização.
O tombamento não transfere a propriedade.
C) A desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando caracterizada a existência de perigo público iminente, de natureza transitória, e a indenização será ulterior.
A desapropriação é possível quando houver necessidade, utilidade pública e interesse social. Na verdade a justificativa apresentada é para requisição.
D) A requisição administrativa tem por finalidade proteger o patrimônio cultural, não gera direito à indenização e representa restrição parcial do bem.
Não é requisição mas tombamento.
(ibid 2024) Dentre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa que corretamente descreve a servidão administrativa.: É um ônus real imposto sobre imóveis para utilização pública, sem transferência de propriedade e com indenização por prejuízos.
Servidão Administrativa
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade.
Caráter perpétuo.
Para ter efeitos erga omnes é necessário o registro no cartório.
(fgv 2024) Em decorrência de suas peculiaridades, algumas modalidades de intervenção do Estado na propriedade são dotadas de autoexecutoriedade, em especial aquela em que a premência na adoção de determinada conduta é imposta por perigo iminente, em razão do que eventual indenização será ulterior, se houver dano, hipótese em que, inclusive, poderá ocorrer a supressão da propriedade, no caso de perecimento do bem.
Nesse contexto, assinale a opção que indica a modalidade de intervenção do Estado na propriedade que apresenta tais características.: A requisição administrativa.
Falou em perigo iminente, lembra de requisição administrativa. O artigo 5º, em seu inciso XXV, afirma que: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(uece cev 2006) Sobre a intervenção do Estado na propriedade, sob a modalidade de desapropriação, marque a opção FALSA.
A) Um Estado-membro pode promover a desapropriação de imóvel rural por interesse social.
B) A competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, exigindo-se, sempre, o prévio pagamento de indenização.
"Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização” Carvalho Filho. Bastava lembrar da desapropriação confisco, que não nenhuma indenização.
D) A Lei poderá atribuir competência declaratória (declaração de utilidade pública) a uma autarquia.
(fgv 2013) No que tange à intervenção do Estado na propriedade privada, a mais drástica dessas medidas é a desapropriação.
Com relação a essa modalidade de intervenção é correto afirmar que: uma vez consolidada a desapropriação indireta, o proprietário não poderá reaver o imóvel restando-lhe apenas buscar sua indenização.
Desapropriação Indireta - esbulho - Quando o Estado toma o bem sem respeitar as regras da desapropriação. Gera ao proprietário SOMENTE o direito de pedir indenização. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (ação ordinária indenizatória). Prazo prescricional de 15 anos para propor a ação. (STJ nº119 c/c CC02 - mesmo prazo da usucapião extraordinária)
(fundep 2013) No que se refere às modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa incorreta.
A) Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
B) Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, objetivando a preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico.
C) Requisição é instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Este é o conceito de ocupação temporária. "OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: É uma forma de intervenção do Estado na propriedade em áreas, geralmente, vizinhas ao local onde ocorrerão obras, serviços e atividades públicas para depositar objetos e maquinários."
D) Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio dos quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, a fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
(instituto aocp 2025) Acerca dos aspectos atinentes a bens públicos e modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.
A) Os bens públicos não podem ser desapropriados.
DL n.º 3.365/1941 | Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. [...] § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
B) Segundo entendimento do STF, é possível a um determinado Estado da federação realizar tombamento de bem da União.
[...] Diante desse cenário, a única interpretação que se extrai, seja através dos métodos histórico, teleológico, sistemático e/ou literal, é a de que os Estados podem tombar bens da União, desde que obedeçam aos ditames do Decreto-Lei 25/37 [...]. (STF - ED-AgR ACO: 2176 RJ - RIO DE JANEIRO 9989801-97.2013.1 .00.0000, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-228 21-10-2019)
C) A requisição administrativa é modalidade de direito real da Administração Pública que permite a intervenção relativa a bens móveis e imóveis.
Requisição administrativa é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. Em outras palavras, trata-se da retirada da posse de um bem móvel ou imóvel, por parte do Estado, devido a iminente perigo público, um uso temporário por questão de urgência. É ato discricionário, isto é, depende de oportunidade e convenção. Ressalte-se que não depende do poder judiciário, tendo a própria Administração o poder-dever de intervir positivamente na propriedade. Pode ocorrer indenização (posterior) ao proprietário, mas somente se houver prejuízo. Exemplo disso é a requisição do veículo particular para perseguição policial, ou de um barco para salvamento, e ainda terreno para socorrer vítimas de acidentes ou de inundações (Trilhante)
D) A tredestinação de determinado bem desapropriado pelo Poder Público não é admitida pelo ordenamento jurídico.
A tredestinação pode ser classificada em: a) lícita e b) ilícita. A tredestinação lícita é aquela que ocorre dentro dos limites da lei, como por exemplo, quando o Estado almeja construir um hospital, mas depois em razão do interesse da coletividade, teve-se a construção de uma escola. Todavia, a tredestinação ilícita é quando o Estado não der nenhuma finalidade pública para aquele bem desapropriado, por exemplo, desapropria o imóvel para construção de um hospital e depois se mantém inerte (Migalhas).
E) A jurisprudência do STF não admite a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade de bem expropriado, após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida na ação desapropriatória.
STF | Tema 858 | I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
o Tema 858 permite revisitar a propriedade do bem pago pelo Estado via Ação Civil Pública e vincula o pagamento dos honorários na desapropriação ao sucesso da fase de pagamento da indenização.