Da alteração do contrato de trabalho. Jus Variandi.
Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(cespe/cebraspe 2004) A supressão, por ato unilateral do empregador, de determinada vantagem contratual dos trabalhadores, configura alteração contratual ilícita, ainda que tenha sido instituída por liberalidade e espontaneamente pelo empregador. CERTO
CLT: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (...) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(consulplan 2025) Determinado município, em processo de reestruturação administrativa, decide extinguir uma secretaria e realocar seus servidores celetistas para outras secretarias. Um desses servidores, contratado em 2010, se recusa à realocação, alegando alteração unilateral do contrato de trabalho. Qual a validade da recusa do servidor?: Válida, se a realocação implicar em mudança de domicílio ou prejuízo salarial.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio Obs.: A recusa é válida, se resultar prejuízo ou mudança de seu domicílio. conforme o art. 468 c/c o art. 469 ambos da CLT
(cespe/cebraspe 2022) A reversão de empregado a seu cargo efetivo consiste em alteração unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador e, por consequência, garante ao obreiro a manutenção do pagamento da gratificação correspondente ao cargo de confiança anteriormente ocupado. ERRADO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§2º. A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
(fcc 2017) No tocante à alteração do contrato de trabalho, considere:
I. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II. Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III. Ao empregador é vedado transferir o empregado com a mudança de seu domicílio, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Esta proibição estende-se para os empregados que exerçam cargo de confiança.
IV. Não é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, devendo ocorrer a rescisão contratual ante a previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em: I.
I) Correta. SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II) Errada. Art. 468, parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III) Errada. A proibição não alcança aqueles que exercem cargo de confiança.
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
IV) Errada. A transferência é lícita. Art. 469, § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
(ibfc 2023) Com relação às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a alteração do contrato de trabalho, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
II. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Estão corretas as afirmativas: I, II e III
(fcc 2007) Considere as seguintes assertivas a respeito da alteração do contrato individual de trabalho:
I. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário.
II. A transferência do empregado é considerada alteração lícita no contrato de trabalho, ocorrendo ou não mudança de residência do obreiro.
III. O empregador que sempre recebeu salário em dinheiro pode, por ato unilateral do empregador, passar a receber salário misto, sendo parte em dinheiro e parte em utilidades, uma vez que não há prejuízos ao obreiro em razão da não redução salarial.
IV. Os salários não poderão ser reduzidos, salvo se houver negociação com o sindicato profissional, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em: I e IV.
II. Incorreta. A transferência do empregado só é lícita se houver consentimento do trabalhador ou se ele exercer cargo de confiança que exija a transferência, ou em situações excepcionais previstas no contrato (art. 469 da CLT).
III. Incorreta. A alteração da forma de pagamento de salário em dinheiro para salário misto (dinheiro e utilidades) não pode ser feita de forma unilateral pelo empregador, pois seria considerada alteração prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT.
(gestão concursos 2018) O artigo 468, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tópico Alteração do Contrato de Trabalho, afirma que:
Artigo 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Considerando o exposto, analise as assertivas a seguir.
I. Veda-se ao empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo em caso de necessidade de serviço e mesmo com a oferta de qualquer pagamento suplementar.
II. Veda-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
III. Permite-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, sendo que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
IV. Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Está correto apenas o que se afirma em: II e III.
I - Incorreta, em caso de necessidade pode haver transferência, de acordo com o artigo 469, §3º da CLT:
Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
II: Correta, de acordo com o artigo 469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
III: Correta, de acordo com o artigo 469, § 2º c/c 470, ambos da CLT:
Art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
IV: Incorreta, a hipótese apresentada não é considerada alteração unilateral e muito menos assegura a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, de acordo com art. 468, §§2º e 3º.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
(fcc 2013) O local da prestação de serviços é condição essencial do contrato de trabalho, razão pela qual a intransferibilidade do trabalhador é a regra que deve ser cumprida pelo empregador. A imutabilidade do local de prestação de serviços não é, porém, de rigidez absoluta, autorizando a lei esta alteração, em determinados casos, preenchidos os requisitos que podem assim ser resumidos:
I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.
II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação.
III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória.
IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro, por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.
Está correto o que consta APENAS em: III.
I. Incorreto. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A lei abre uma exceção quando a empresa tem uma real necessidade de serviço (ex: um projeto urgente em outra cidade ou falta temporária de pessoal):
Transferência sem autorização: Havendo necessidade real, a empresa pode sim transferir o funcionário, mesmo sem o consentimento prévio dele.
A compensação financeira: Em troca dessa imposição, a empresa é obrigada a pagar um adicional de no mínimo 25% sobre o salário do trabalhador.
Apenas enquanto for provisório: Esse pagamento extra de 25% dura apenas enquanto o trabalhador estiver transferido. Se ele retornar à cidade de origem, deixa de receber o adicional.
II. Incorreto. Art.469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
III. Correto. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. Art. 469 - § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
IV. incorreto. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
(fcc 2013) O contrato individual de trabalho caracteriza-se por um acordo bilateral correspondente à relação de emprego formada entre empregado e empregador. Nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho, é correto afirmar: O trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado ou à distância, não se distinguem, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego.
JUS VARIANDI
(vunesp 2019) A respeito do denominado jus variandi, é correto afirmar que: confere ao empregador o direito de transferir o empregado que exerce função de confiança para localidade diversa da que consta do contrato.
O Jus Variandi representa modificação unilateral do contrato.
Há corrente doutrinária que divide o jus variandi em ordinário e extraordinário.
A) JV ordinário: alteração unilateral do contrato de trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial. Exemplo: alterar o horário de entrada e de saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme, alteração da data do pagamento (respeitado o 5o dia útil).
B) JV extraordinário: alteração unilateral excepcional que exige previsão legal ou jurisprudência. Exemplo: Transferência do período noturno para o diurno. Nessa modalidade, admite-se, inclusive, alteração prejudicial para o empregado como por exemplo, a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.
Reforma Trabalhista incluiu nova hipótese de jus variandi: art. 75-C, pg. 2o CLT: alteração do regime de trabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15D, com correspondente registro em aditivo contratual. Atenção: a alteração do regime presencial para o teletrabalho demanda a concordância do empregado.
Resumo das principais hipóteses de jus variandi:
alteração da data de pagamento do salário, desde que respeitado o 5o dia útil;
alteração do horário de entrada e de saída;
obrigatoriedade de utilização de uniforme;
transferência de período noturno para o diurno;
alteração do regime de teletrabalho para o presencial;
redução da carga horário do professor, mantido valor da hora-aula
reversão
transferência unilateral.
fonte: livro - Resumo de direito do trabalho - Henrique Correia - 2018.
(trt3r 2007) Constitui situação de regular exercício de “Jus Variandi” :
A) transferência, para localidade diversa da que resultar do contrato, de empregado que exerça cargo de confiança, sem comprovação da real necessidade de serviço.
art. 469, § 1º, CLT§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
B) estipulação de jornada de oito horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente de negociação coletiva.
art. 7º, XIV, CR/88: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
C) transferência lícita do empregado para o período diurno de trabalho com a supressão do pagamento do adicional noturno.
jus variandi: é o poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados.
TST. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
D) redução salarial, sem previsão em convenção ou acordo coletivo.
art. 7º, VI, CR/88: irredutibilidade do salário, salvo disposto em acordo ou convenção coletiva
E) supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, sem assegurar ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Sumula 291 TST com redação de 2011: A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(fcc 2015) O jus variandi é um conceito doutrinário embasado na faculdade-poder conferida ao empregador de dirigir a prestação de serviços, como reflexo do “dirigismo contratual", nos termos previstos no artigo 2° da Consolida- ção das Leis do Trabalho. Assim, conforme a doutrina, a legislação e a jurisprudência sumulada do TST, o jus variandi será exercido de forma lícita em caso de: alteração do horário de trabalho noturno para diurno, ocasionando ao empregado apenas o prejuízo material da supressão do pagamento de adicional noturno.
(cespe/cebraspe 2009) A mudança de horário de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princípio do jus variandi. CERTO
Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.Exemplos:- a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .- a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.
(dédalus concursos 2020) O chamado jus variandi refere-se a casos excepcionais previstos expressamente no ordenamento jurídico, nos quais o empregador poderá alterar o contrato de trabalho unilateralmente, mesmo que em prejuízo ao trabalhador. Tais situações são exceções ao seguinte princípio trabalhista: Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro.
"Percebe-se então que o jus variandi encontra limites no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que impede a modificação das condições ou cláusulas contratuais (novação objetiva) que prejudiquem o empregado (art. 468 da CLT). Alguns autores tratam o jus variandi como verdadeira exceção à regra da inalterabilidade. De acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste. Tal norma encontra-se positivada no caput artigo 468 da CLT: 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'”. Fonte: “Jus variandi” e inalterabilidade contratual lesiva, Carolina Hirata (MPT), Blog do Gran cursos On line.