Poderes administrativos

 São deveres do Administrador:

Poder-Dever de agir – O poder do agente significa um dever diante da sociedade. 

Dever de eficiência – Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional. 

Dever de probidade – É o dever de o agente agir com caráter e integridade. 

Dever de prestar contas – Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus atos


Poder hierárquico – é o poder “através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência). A DELEGAÇÃO de competência está relacionada com o exercício do Poder hierárquico. Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. Poder hierárquico é interno, se volta para dentro da Administração, se dá nas relações entre a Administração e SEUS órgãos e agente públicos e portanto não possui efeitos externos e nem mesmo sobre os particulares.

Conflito de competência positivo – dois agentes se julgam competentes para a mesma matéria. O superior hierárquico aos dois é quem vai dirimir o conflito. 

Conflito de competência negativo – dois agentes se julgam incompetentes para a mesma matéria.

Quando a Administração pública edita atos normativos que se prestam a orientar e disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados, diz-se que atuação é expressão de seu poder: hierárquico, traduzindo a competência de ordenar a atuação dos órgãos que integram sua estrutura.

Os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. 

Carlos Eduardo, servidor público estadual e chefe de determinada repartição pública, adoeceu e, em razão de tal fato, ficou impossibilitado de comparecer ao serviço público. No entanto, justamente no dia em que o mencionado servidor faltou ao serviço, fazia-se necessária a prática de importante ato administrativo. Em razão do episódio, Joaquim, servidor público subordinado de Carlos Eduardo, praticou o ato, vez que a lei autorizava a delegação. O fato narrado corresponde a típico exemplo do poder hierárquico.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

O poder hierárquico presume a existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos.

Poder disciplinar – é o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado mediante a da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a administração pública. O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. 

Poder de polícia – é a faculdade de a administração limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo. A faculdade que dispõe a administração pública para condicionar, restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade do próprio estado. Para finalizar o tema sobre o Poder de Polícia da Administração, destacam-se ainda as seguintes classificações: 

Polícia administrativa – age “a priori”, restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina. 

Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção.

                                   {Estado (sujeito) 

Polícia (elementos)    {Tranquilidade pública (objetivo)

                                   {Limitações às atividades prejudiciais (objeto)


A polícia administrativa se desdobra em polícia de comunicação, de costumes, de propriedade, de reunião, de associação, polícia sanitária (de saúde), de trânsito, de profissões, de comércio e indústria, de estrangeiros, polícia ecológica, do índio, de caça e pesca, de diversões públicas, polícia florestal, de pesos e medidas, de água, de atmosfera, polícia funerária. Mas, no fundo, não são várias espécies de polícia; são setores em que as normas de polícia se fazem sentir, mas só há uma polícia administrativa. Tem competência para exercer a polícia administrativa: administração direta, autarquias e fundações do direito público.

O Município de Aracajú, no exercício de sua competência de controle do uso e ocupação do solo urbano, determina que os estabelecimentos empresariais sujeitem-se ao procedimento de obtenção de alvará de localização e funcionamento, em conformidade ao Código Municipal de Posturas. O juízo exercido pela autoridade municipal que obriga os estabelecimentos à obtenção do alvará é relacionado ao poder de polícia, exercido por meio de licença, de juízo vinculado da autoridade, pois se concretiza em atividade de fiscalização preventiva que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança e do interesse público. Licença Vinculado\Autorização Discricionário


O uso e o abuso do poder O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever (omissão). O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.

Excesso de Poder – ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.  A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

Desvio de poder ou desvio de finalidade – verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, mesmo atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Diante de um ato administrativo editado com desvio de poder, a Administração pública tem o dever de buscar a anulação do ato, já que o agente o pratica visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


EXCESSO DE PODER   -   FORA DA COMPETÊNCIA

DESVIO DE FINALIDADE   -  DENTRO DA COMPETÊNCIA 


Omissão da administração – pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrador, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma COMISSIVA quanto na forma OMISSIVA
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