Direito Administrativo: Órgãos Públicos

 




Os órgãos podem ser classificados, quanto à posição hierárquica, em:
(I) independentes/primários, que são os que se originam na própria CF, e representam a cúpula dos poderes, entre os quais estão os tribunais;
(II) autônomos: ampla liberdade administrativa, financeira e técnica, dotados de competências de planejamento, supervisão e controle;
(III) superiores: têm competências diretivas e decisórias, mas subordinados a uma chefia, como os gabinetes;
(IV) subalternos: órgãos comuns, com atribuições executórias, como as repartições em geral.

ÓRGÃO x ENTIDADE
ORGÃO
1) regra geral: não tem personalidade jurídica
2) excepcionalmente: pode adquirir, no caso dos órgãos independentes e autônomos (lembre do MP indo a juízo)
3) sujeito a autotutela da entidade detentora
4) como não podem propor ação ou estar em juízo, a entidade que o detém, o fará
5) não tem patrimônio próprio
ENTIDADE
1) tem personalidade jurídica
2) subdivide-se em entidade da adm direta e da adm indireta
3) sujeito a tutela de outra entidade
4) pode propor ação por si própria, e estar em juízo
5) tem patrimônio próprio
OBS.: As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado também devem fazer licitação. Especialmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem seguir a lei 13.303/2016 em suas licitações.
► DESCONCENTRAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição interna de competências. PJ com divisão interna. A atividade é realizada por vários órgãos.
DESCENTRALIZAÇÃO: Atividade é realizada por outra PJ. Distribuição externa de competências.
DICA para não confundir desconcentração com descentralização: descEntralização = Externo. Logo, por exclusão, descOncentração (Órgãos) = interno.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fcc 2023) Considere: I. Senado Federal II. Tribunais de Justiça. III. Chefia do Poder Executivo. IV. Ministério do Meio Ambiente. Quanto à posição estatal, os órgãos públicos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Esta, assim, dentro da categoria dos órgãos públicos independentes o que consta APENAS em: I, II e III. 
Exemplos de órgãos públicos independentes em cada poder:
Executivo: Presidência da República, Governadorias dos Estados, Prefeituras Municipais.
Legislativo: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos Estados, Câmaras Municipais.
Judiciário: STF, STJ, Tribunais de Justiça dos Estados.
*O Ministério do Meio Ambiente (e os ministérios em geral) são classificados como órgãos autônomos, imediatamente abaixo dos órgãos independentes.

(cespe 2023) O Ministério do Trabalho e Previdência, que compõe a administração pública federal, é: órgão público despersonalizado. 
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (...) ------ Ministérios são órgãos públicos os quais não possuem personalidade jurídica! Advém de DescOncentração Administrativa. "São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence." (Hely Lopes Meirelles)

(cespe 2014) A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial. CERTO

(fcc 2023) A instituição de novas secretarias de estado no âmbito da estrutura da Administração Pública: constitui matéria de reserva de lei em sentido formal, extrapolando a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.  
A secretária é um órgão, precisa de lei em sentido formal (não decretos), então mesmo que não aumente as despesas e nem crie cargos, pelo simples fato de ser um órgão, precisa de lei em sentido estrito. 
EXTRAPOLA as competência do Chefe do Executivo porque ele não pode simplesmente editar um decreto autônomo, mesmo que não crie cargos e nem aumente as despesas, porque é um órgão e precisa de lei formal. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa NEM criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

(fcc 2022) No que concerne à organização da Administração direta e indireta da União, tem-se que
I. a criação de órgãos públicos é matéria de reserva da Administração, sendo, portanto, privativa do Chefe do Executivo, a quem cabe dispor mediante decreto.
II. as autarquias são instituídas por lei, enquanto as empresas públicas e sociedades de economia mista devem contar com autorização legislativa para sua criação.
III. a extinção de cargos públicos depende de lei, salvo em relação aos vagos, cuja extinção pode ser feita por decreto presidencial.
IV. o consórcio, quando constituído com personalidade de direito público, integra a Administração indireta dos entes da Federação consorciados.
Está correto o afirmado, APENAS, em: II, III e IV. 

(cespe 2022) A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio: da imputação volitiva.
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
(fgv 2012) O artigo 37, §6°, da CRFB prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A teoria que justifica tal imputação de responsabilidade é a: Teoria do Órgão.

(fcc 2013) No que diz respeito ao órgão público, está correto o que se afirma em: Não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer.

(cespe 2007) Em âmbito municipal, as secretarias municipais são órgãos integrantes do Poder Executivo. CERTO

(fcc 2018) Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções estatais e, como tal,: também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia.
LEI nº 9.784/99 art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Portanto, os órgãos públicos podem estar presentes tanto na Administração Direta/Centralizada quanto na Administração Indireta/Descentralizada.

(fcc 2018) As unidades de atuação denominadas órgãos públicos: integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.

(fcc 2018) No que concerne aos órgãos públicos, é correto afirmar: No desempenho das atividades inerentes a sua competência, os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica de que fazem parte.

(fgv 2012) A respeito dos órgãos públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Quanto às funções que exercem, podem ser ativos, de controle ou consultivos.
B) São unidades de competência estatal, desprovidas de personalidade jurídica.
C) Podem, em qualquer caso, ingressar de forma autônoma em juízo.
Como os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, em regra, eles não possuem capacidade processual ou judiciária. No entanto, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual: 1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos 2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
D) São integrados por servidores públicos, que desempenham as atribuições a eles cometidas.
E) Podem ser classificados em simples e colegiados, no tocante à sua estrutura, conforme suas decisões sejam tomadas individual ou coletivamente.

(cespe 2013) Em regra, o órgão não tem capacidade processual, ou seja, não pode figurar em quaisquer dos polos de uma relação processual. CERTO

(cespe 2017) Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais. ERRADO
REGRA: Não podem atuar em quaisquer processos visto que não possuem personalidade Jurídica
EXCEÇÃO: Órgãos Públicos AUTÔNOMOS e os INDEPENDENTES podem atuar em processos através da impetração de MANDADO DE SEGURANÇA para a DEFESA de suas PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

(cespe 2016) Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal. CERTO
CF.88, Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

(cespe 2010) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. CERTO

(fcc 2015) O conceito de Administração pública pode ser estabelecido a partir do critério objetivo ou subjetivo. Conforme esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Nesse contexto, a atividade de organização da Administração pública pode compreender a: extinção de cargos públicos, quando vagos, por ato do Chefe do Executivo, como medida de organização e funcionamento da Administração. 
Regra: Cargo Público é criado e extinto por lei! Exceção: quando o cargo estiver vago ele poderá ser extinto mediante DECRETO do chefe do EXECUTIVO

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