Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias, permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva.)


responsabilidade subjetiva

DEPENDE de dolo ou culpa do agente

responsabilidade objetiva

NÃO DEPENDE de se provar dolo ou culpa

responsabilidade comissiva/ação

DECORRE da prática de uma conduta

responsabilidade omissiva

Ocorre quando o agente deixa de impedir um dano


Na forma do referido artigo, é necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Assim, ficam excluídas as entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.


 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS


(vunesp 2016) O art. 37, § 6º da Constituição Federal determina que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Diante dessa previsão, é correto afirmar que, com relação à responsabilidade civil, o Brasil adotou a Teoria: do risco administrativo, diante da responsabilidade objetiva do Estado.

A teoria do risco tem duas vertentes: risco administrativo e risco integral. As duas vertentes dessa teoria consagram uma responsabilidade objetiva. A diferença é que, na teoria do risco administrativo, há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado; já na teoria do risco integral, não há fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado. A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6o (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.


(fcc 2015) Era janeiro e, portanto, época de férias escolares. Os alunos da escola de ensino fundamental municipal de uma cidade litorânea participavam de um campeonato de natação, que consistia em uma travessia de 3 km, largando da praia em direção a uma conhecida ilha, onde era o ponto de chegada. A competição é anualmente organizada pela Municipalidade, mas nessa edição contou com patrocínio de empresa detentora de tradicional marca de protetores solares, possibilitando sensível melhoria nos equipamentos de segurança, fiscalização e resgate ao longo de todo o trajeto, além de disponibilização de embarcações de apoio aos nadadores. Não obstante, durante o trajeto um dos alunos acabou não resistindo à força da corrente marítima e se afastou do grupo. Constatado o desaparecimento e, horas após o início das buscas, noticiado o acidente fatal, a família da vítima, inconformada,: pode demandar a Municipalidade, demonstrando o nexo de causalidade entre a má prestação do dever de salvaguardar e vigiar os nadadores, na qualidade de organizadora do evento, e os danos experimentados pela vítima, pleiteando responsabilização objetiva, incluídos danos morais, embora não haja submissão à teoria do risco integral.

A responsabilidade será objetiva do município, aplicando a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do Risco Administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido. Mas cuidado nas provas. A teoria do risco integral é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional e apenas com expressa determinação constitucional ou legal. Quais são os casos em concurso que podemos admitir adoção dessa teoria?

• Responsabilidade do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, “d”);

• Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis n. 10.309, de 22/11/2001, n. 10.605, de 18/12/2002, e n. 10.744, de 09/10/2003.


(fcc 2016) Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,: aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.

Para a hipótese, a doutrina vem entendendo que se aplica a teoria do risco integral. A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional, e apenas com expressa determinação Constitucional ou legal. Quais são os casos em concurso em que podemos admitir adoção dessa teoria? 1) Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF/1988, art. 21, XXIII, d). 2) Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis ns. 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.


(cespe 2021) Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO

Acerca da responsabilidade objetiva do Estado, a CF de 1988, no art. 37, § 6o, estabelece que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na forma do referido artigo, é necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviços públicos. Assim, ficam excluídas as entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.


(cespe 2012) Caso um cidadão seja atingido por disparo de arma de fogo realizado por policial civil de Sergipe, o estado poderá isentar-se da responsabilidade caso consiga comprovar culpa exclusiva da vítima. CERTO

Uma vez que a nossa CF adota a teoria do risco administrativo, existem fatores que afastam a responsabilidade do Estado, pois ele não é um “segurador universal”. São exemplos de excludentes: força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.


(fcc 2015) Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável: improcedência, pois a modalidade objetiva de responsabilidade a que se sujeitam as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.

Houve culpa exclusiva da vítima que praticou o “surf ferroviário”. Esse fato afasta a responsabilidade do Poder Público.


(fcc 2016) A responsabilização do Estado, nos casos de morte de detento, causada por terceiro, durante rebelião, dá-se sob a modalidade: objetiva, pois fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dever legal do Estado preservar a incolumidade física do detento e o falecimento ocorrido.

Julgado do STJ: Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5o, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. (RE n. 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 1/2/2005, DJ 8/4/2005). No mesmo sentido: AI n. 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13/12/2005, DJ 24/2/2006. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5o, XLIX, E 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6o, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)


(vunesp 2019) Uma determinada empresa pública que desenvolve atividade econômica em sentido estrito praticou um ato que provocou danos. Via de regra, pode-se afirmar que a responsabilidade extracontratual da referida estatal será: subjetiva.

As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica possuem responsabilidade subjetiva.


(cespe 2019) Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva. CERTO

A ação regressiva somente é cabível para os agentes públicos que atuem no exercício de suas atribuições.


(cespe 2018) Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva. CERTO

É exatamente o que nos diz o art. 37, § 6º, da CF/1988, e a Lei n. 8.112/1990. Veja: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 122, § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


(cespe 2020) A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa na conduta. ERRADO

Na ação regressiva, o Estado tem de provar que o agente atuou com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).


(fgv 2019) Antônio, empregado de uma sociedade empresária privada, que atua como concessionária do serviço público de conservação de rodovias, no exercício de suas funções, atropelou João, motociclista que trafegava pela rodovia. Em razão do ocorrido, João sofreu sérios danos. Considerando a sistemática vigente na ordem jurídica, é correto afirmar que: a concessionária será civilmente responsabilizada em caráter objetivo;

É necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Assim, ficam excluídas as entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica. Exige também o artigo em estudo que o agente causador do dano atue nessa qualidade.


(fcc 2019) Durante a execução de uma obra de construção de rodovia que contempla a implantação de um acesso para um bairro vizinho, considerado estratégico em razão da interligação com a zona industrial do município, algumas casas da região foram interditadas em razão do surgimento de rachaduras internas e externas, que demonstram danos estruturais nos imóveis. A empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual, que afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados. Diante desse cenário,: é indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão dos agentes públicos, para responsabilização da empresa pública.


(vunesp 2018) Empregado de empresa de ônibus prestadora do serviço público de transporte de passageiros em município, ao dirigir veículo da empresa delegatária, colidiu com veículo particular estacionado, causando prejuízo. Nessa hipótese, a responsabilidade civil pelo ressarcimento do dano suportado pelo particular proprietário do veículo abalroado será: objetiva, da empresa prestadora do serviço público.

De acordo com a CF/1988, art. 37, § 6o, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos ca- sos de dolo ou culpa. Portanto, a empresa prestadora de serviço público responderá de forma objetiva. Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários.


(cespe 2020) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva. CERTO


(fcc 2015) O Tabelionato de Notas de um determinado município procedeu ao reconhecimento de firma de uma procuração que outorgava poderes para alienação de um imóvel. Apurou-se, posteriormente, que a assinatura era falsa e que a procuração fora efetivamente utilizada no processo de alienação, lesando o real titular do domínio do bem. Diante desse cenário, afigura-se como solução coerente com o ordenamento jurídico a: responsabilização objetiva do Estado, em decorrência da atividade notarial, exercida por meio de delegação do Poder Público, sem prejuízo do direito de regresso em face do causador dos danos.


(cespe 2016) Por se tratar de atividade exercida em caráter privado, por delegação do poder público, o Estado não responde por danos causados a terceiros por notários (tabeliães) e oficiais de registro. ERRADO


(cespe 2019) Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é: quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.


(cespe 2019) Em processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange a administração direta e indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público, a qualquer título. ERRADO

A prescrição quinquenal também abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.


(cespe 2018) O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

José dos Santos Carvalho Filho explica que “agentes necessários” são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Sendo assim, o Estado também tem o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro, nos moldes do art. 37, CF/1988. 


(cespe 2018) Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. ERRADO

Os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que: Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.


(cespe 2018) A responsabilidade por ato comissivo do Estado está sujeita à teoria: objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos.

A responsabilidade comissiva é aquela que decorre da prática de uma conduta (ação). A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6o, da CF, é objetiva e o dever de indenizar pode surgir em face de comportamentos ilícitos, ou até mesmo, comportamentos lícitos que tenham causado danos a outrem. Logo, não importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se configure a responsabilidade civil do Estado.


(cespe 2018) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. CERTO

Quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado. Porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico nem na doutrina, nem nos tribunais. Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, § 6o, da CF, só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação). Portanto, para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado.


(cespe 2018) As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo. ERRADO

A questão erra ao afirmar que somente seria possível exercer o direito de regresso no caso de dolo. O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE n. 591.874).


(cespe 2018) A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais. CERTO

para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado, deve haver um dano, pois indenizar é “retirar o dano” mediante uma contraprestação de natureza pecuniária. Pode ser tanto dano MORAL (violação à dignidade, honra etc.) quanto MATERIAL (prejuízo financeiro).


(cespe 2018) Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória. ERRADO

Para o STF há a teoria da DUPLA GARANTIA. Garantia para a vítima, de cobrar do Estado sem discutir culpa, já que a responsabilidade é objetiva, e garantia para o servidor de ser deman- dado somente pelo Estado. Assim, para o STF, o caminho sempre será a ação da vítima contra o Estado. Posteriormente, se o Estado for condenado, pode haver outra ação, em separado, do Estado contra o agente. Fique atento(a), que há um julgado isolado do STJ entendendo que seria possível que o agen- te ajuíze ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6o, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurí- dica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demons- tração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de pre- catórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a pró- pria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 04/05/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/09/2013. (CUIDADO!!! DECISÃO ISOLADA DO STJ).


(cespe 2018) No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração. CERTO

É exatamente isso. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que: No direito brasileiro, constituem objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estuda- do nos livros de doutrina, os seguintes temas: [...] a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública.


(cespe 2018) João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue. A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva. CERTO

A responsabilidade do agente público é uma responsabilidade subjetiva, ou seja, o Estado tem de provar que o agente atuou com dolo ou culpa (elementos subjetivos).

A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos sofridos por Maria. ERRADO

Veja bem: a culpa concorrente é capaz de ATENUAR a responsabilidade do Estado. O Estado responde, mas de forma atenuada. Apenas a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade.


(cespe 2021) Se um agente público causar dano a um particular, a indenização devida poderá ser reduzida nos casos em que a conduta do lesado tiver contribuído para o resultado. CERTO

No caso de culpa concorrente entre a vítima e o Estado a responsabilidade do Estado será atenuada.


(cespe 2018) Empresa pública responderá pelos danos que seu empregado, atuando como seu agente, ocasionar, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. CERTO


(cespe 2021) Caso um cidadão do município de Aracaju seja atingido por um disparo de pistola realizado por um agente policial do estado, a responsabilidade do estado de Sergipe será subjetiva, sendo necessário que o cidadão comprove a imperícia do policial para que seja indenizado. ERRADO

Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva.


(cespe 2021) Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido. ERRADO

O STF tem entendido que, nos casos de fuga de preso, em que o detento está há muito tempo foragido e vem a cometer algum crime, gerando dano a particular, não há responsabilidade do Estado, porque não há mais nexo causal, interrompido pelo longo período de fuga. Compreende o STF que o longo decurso do tempo entre a fuga e o crime faz desaparecer o nexo causal, não se podendo imputar ao Estado o dano causado.


(cespe 2021) Caso seja condenado por ato cometido por um agente de sua polícia, o estado de Sergipe poderá exercer o direito de regresso contra esse agente em caso de culpa ou dolo, além de proceder à apuração de eventual falta disciplinar. CERTO

A ação de regresso é a ação do Estado contra o seu agente, causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6o, da CF.


(cespe 2021) Concessionária de serviço público somente pode responder subjetivamente ao dano que causar ao usuário, uma vez que se trata de um serviço não prestado diretamente pelo Estado. ERRADO

A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6o, da CF, é objetiva. O referido dispositivo está consignado na Carta Maior, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na forma do referido artigo, é necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviços públicos. Assim, ficam excluídas as entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.


(cespe 2021) Clara, praticante de uma religião de matriz africana, um dia, ao chegar à escola pública em que estuda no Distrito Federal usando um colar de contas típico de sua prática religiosa, foi impedida, pela diretora, de entrar na instituição. A diretora alegou que, ali, não era permitido entrar usando aquele tipo de colar. Na ocasião, a diretora exigiu que a estudante retirasse o adereço para poder entrar no estabelecimento de ensino. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Caso Clara considere que tenha sofrido discriminação e busque uma reparação de danos, ela terá de voltar-se exclusivamente contra a diretora da escola, pois, apesar de a escola ser pública, o Distrito Federal só poderia ser responsabilizado se a atitude da diretora estivesse em consonância com uma diretriz da Secretaria de Educação. ERRADO

O dano provocado pelo Estado por meio da conduta da diretora gera, para a vítima, o direito à indenização, que pode ser feita pela via administrativa ou pela via judicial. Não havendo reparação administrativa, a vítima deve ingressar com ação judicial contra o Estado. Seguindo o mesmo raciocínio, a CF de 1988, no art. 37, § 6º.


(cespe 2021) Jorge, chefe de repartição vinculada a órgão público federal, determinou, de forma expressa, que todos os servidores deveriam tratar os administrados com respeito e urbanidade e que não toleraria ofensa verbal. No entanto, Bruno, um de seus subordinados que exerce cargo em comissão e não possui cargo efetivo, cometeu grave insubordinação em serviço ao insultar Fernanda, uma administrada que havia solicitado informações sobre o andamento de processo que tramitava no referido órgão. Jorge, na figura de autoridade pública competente, abriu processo administrativo disciplinar contra Bruno, que culminou na aplicação de pena de suspensão por 90 dias ao insubordinado. Considerando essa situação hipotética e os dispositivos da Lei n. 8.112/1990 e da Lei n. 9.784/1999, bem como as disposições a respeito dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue o item subsequente. Fernanda, caso tenha se sentido ofendida por ter sido destratada, poderá ajuizar ação de responsabilidade civil contra a União, devendo comprovar o dolo ou a culpa de Bruno para eventualmente lograr êxito na ação. ERRADO

A CF de 1988, no art. 37, § 6o, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, dispondo que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado, cabendo à ele, posteriormente, a ação de regresso contra o agente.


(cespe 2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. CERTO

Segundo o STJ haverá responsabilidade do Estado em razão de a pessoa estar na custódia do Estado. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRI- GAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1o, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA. (...) - (AREsp 1717869 / MG . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .2020/0150928-5).


(fcc 2019) A responsabilidade extracontratual prevista constitucionalmente para a Administração pública: se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mesmo que não integrantes da Administração indireta, comprovada a ocorrência de danos concretos e o nexo causal destes com a conduta de seus empregados.


(fcc 2019) Durante a execução de uma obra de construção de rodovia que contempla a implantação de um acesso para um bairro vizinho, considerado estratégico em razão da interligação com a zona industrial do município, algumas casas da região foram interditadas em razão do surgimento de rachaduras internas e externas, que demonstram danos estruturais nos imóveis. A empresa responsável pela execução das obras e pela posterior exploração da mesma é uma empresa pública estadual, que afirma não ter havido qualquer ação de seus funcionários que pudesse ter causado os danos verificados. Diante desse cenário: é indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre os danos concretos sofridos pelos moradores e a ação ou omissão dos agentes públicos, para responsabilização da empresa pública.

Nos termos do Art. 37, § 6o, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Segundo o STF: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Deve haver, portanto, o nexo causal, que é a necessária relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano causado. Se esse nexo não existir, ou for rompido por algum fator, estará, por consequência, afastada a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, é insuficiente a demonstração apenas do dano e da conduta estatal; deve-se, também, provar o nexo causal.


(fcc 2017) Em movimentada rua da cidade de Manaus, em que existem diversas casas comerciais, formou-se um agrupamento de pessoas com mostras de hostilidade. Em razão disso, um dos comerciantes da rua, entrou em contato com os órgãos públicos de segurança responsáveis, comunicando o fato. Embora os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo, seus agentes não compareceram ao local, ocorrendo atos predatórios causados pelos delinquentes, o que gerou inúmeros danos aos particulares. A propósito do tema, é correto afirmar que: o Estado responderá pelos danos, haja vista sua conduta omissiva culposa, no entanto, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso.

O ato de terceiro, em princípio, é fator de exclusão da responsabilidade do Estado, mas se houver omissão estatal, ele responderá. É o caso colocado na questão. O Poder Público foi avisado e não tomou as providências necessárias para evitar os danos. Provada a omissão (culpa), deverá o Estado reparar os prejuízos aos particulares.


(fcc 2017) Durante um evento cultural, realizado por determinada municipalidade, o palco onde estava sendo encenada uma peça de teatro cedeu, atingindo algumas pessoas que estavam na plateia, para as quais foi prestado atendimento médico. Algum tempo depois, a municipalidade foi acionada por um cidadão, pleiteando indenização por danos experimentados em decorrência de lesões sofridas no dia do acidente narrado, que o teriam impedido de trabalhar. Dentre os possíveis aspectos a serem analisados a partir dessa narrativa, está a possibilidade: do autor demonstrar o nexo causal entre o incidente ocorrido no dia do evento, que era realizado sob responsabilidade da municipalidade, e os danos que alega ter sofrido, para que seja configurada a responsabilidade objetiva do ente público.

Presentes os três requisitos da responsabilidade o Estado (no caso da questão o município), deverá reparar os prejuízos. Provando então a conduta do município (realização da atividade), danos (prejuízo que o particular sofreu) e o nexo causal entre o evento do município e os danos sofridos, haverá responsabilidade.


(fcc 2017) O Estado, tal qual os particulares, pode responder pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade extracontratual para pessoas jurídicas de direito público, prevista na Constituição Federal, no entanto,: tem lugar pela prática de atos lícitos e ilícitos por agentes públicos, admitindo, quando o caso, excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal entre a atuação do agente público e os danos sofridos. 

A regra é o Estado responder objetivamente por suas condutas, lícitas ou ilícitas, porém pode haver fatores de exclusão que vêm a afastar sua responsabilidade.


(fcc 2017) Suponha que tenha ocorrido o rompimento de uma adutora de empresa prestadora de serviço público de saneamento básico, causando prejuízos materiais a diversas famílias que residem na localidade, as quais buscaram a responsabilização civil da empresa objetivando a reparação dos danos sofridos. De acordo com o regramento constitucional aplicável, referida empresa: sujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.

De acordo com a CF/1988, sendo concessionária, pessoa jurídica de direito privado, que presta serviço público, a responsabilidade será objetiva.


(fcc 2016) Aristides da Silva era operário e, a pretexto de sua participação em grupo político considerado subversivo, foi preso e torturado por agentes policiais estaduais, no ano de 1976. Somente em 2016 procurou a Defensoria Pública, visando ajuizar ação indenizatória em face do Estado, para pleitear os danos materiais e morais decorrentes do episódio, que lhe causou sequelas físicas e psicológicas. Em vista de tal situação, é correto concluir que a pretensão em tela: é imprescritível, podendo ser ajuizada ação de reparação a qualquer momento.

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENI- ZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO. O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Precedentes citados: REsp 618.934- SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe 13/3/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Minis- tro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRU- MENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PER- SEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1o DO DECRETO N. 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRI- MIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocor- ridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1o do Decreto 20.910/1932.” (EREsp n. 816.209/RJ, Relatora Minis- tra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamen- tais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30/6/2003. 3. O Tribunal a quo, analisando os fatos da causa, concluiu que houve inequívoca “perse- guição política”, estando, portanto, preenchidos os requisitos para se obter a reparação de danos prevista na lei, e inverter essa conclusão, bem como discutir a pretendida redu- ção da verba indenizatória, implica incursão no universo fáctico-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, jul- gado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)


(fcc 2016) Maria, cidadã brasileira, estava andando na calçada quando foi atropelada por um ônibus da concessionária X. Diante disso, é correto afirmar que o Estado responde pelo dano causado à Maria de forma: objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável pelos danos.

Vale ressaltar que a questão afirmou que a responsabilidade seria do Estado, no entanto, vale ressaltar que a responsabilidade é da concessionária. O Poder Público somente poderia responder de forma subsidiária, ou seja, primeiro se cobraria da empresa concessionária e, não tendo sucesso, entraria com a ação contra o Estado.


(fcc 2016) Numa olimpíada de Matemática realizada numa escola pública municipal, além dos alunos matriculados na escola que sediou a competição, vieram alunos de diversas localidades, inclusive de outros municípios. Durante o evento, um dos bancos da arquibancada se desprendeu e caiu, causando lesões corporais em alguns espectadores do evento. Diante do ocorrido,: o poder público municipal onde foi sediado o evento é responsável pelos danos causados, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos que realizavam a manutenção do equipamento e os danos causados tanto nos alunos, quanto nos visitantes.

Trata-se de responsabilidade OBJETIVA do município em razão da situação de “garante” ou situação propiciatória de dano.


(fcc 2016) Considere a seguinte situação hipotética: em determinado Município do Estado do Mato Grosso houve grandes deslizamentos de terras provocados por fortes chuvas na região, causando o soterramento de casas e pessoas. O ente público foi condenado a indenizar as vítimas, em razão da ausência de sistema de captação de águas pluviais que, caso existisse, teria evitado o ocorrido. Nesse caso, a condenação está: correta, haja vista a omissão estatal, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público.

Via de regra, quando há eventos da natureza, a responsabilidade do Estado será excluída. No entanto, havendo sua omissão, será o Poder Público chamado a reparar pelos prejuízos (responsabilidade subjetiva). No caso da questão, o Poder Público estava omisso em não fazer as obras no tempo razoável, o que colaborou para o desastre.


(fcc 2015) Funcionário de sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água realizava obras em canalização de determinada via pública, quando, por imperícia, gerou vazamento, que causou inundação e danos materiais a morador da área. Nesse caso, o Estado: possui responsabilidade objetiva, devendo indenizar o particular lesado, sem prejuízo de exercer direito de regresso em face do funcionário.

Por ser uma entidade PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, a responsabilidade será OBJETIVA.


(fcc 2015) Após o acionamento da polícia pelas vítimas de crime de roubo em estabelecimento comercial, uma viatura com dois policiais militares passou a diligenciar para encontrar suspeitos. Próximo ao local do roubo, os policiais avistaram dois homens, que não aparentavam ter mais que 20 anos, com atitude suspeita, razão pela qual deram ordem para que parassem. Um dos suspeitos, assustado, saiu em fuga e, tendo sido alvejado por disparo da arma de um dos policiais militares, veio a falecer. Quando da verificação dos pertences do atingido, foi descartada qualquer participação no roubo, pois foi comprovado que estava em outro local no momento do crime. Do relatório apresentado pelo policial aos seus superiores, consta que esse suspeito teria sido atropelado, vindo a falecer. Os fatos foram denunciados à imprensa local por uma testemunha anônima, que filmava outro acontecimento no local e acabou por gravar o tiro disparado pelo policial no suspeito. Diante disso,: o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados por falha no serviço e em razão da desproporcionalidade da atuação do agente público, que desferiu tiro fatal em suspeito que não apresentava perigo de vida ao policial, além de ter registrado outra causa para o falecimento.

Estariam presentes os três elementos da responsabilidade objetiva do Estado. Uma conduta, o dano e o nexo causal. A responsabilidade será objetiva do Estado, que depois ingressará com a ação de regresso em face do agente público (responsabilidade subjetiva).


(fcc 2015) Considere as assertivas abaixo acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado. 

I – A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6o, o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência. 

II – Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido. 

III – Em princípio, os atos judiciais, aqueles praticados por membros do Poder Judiciário como exercício típico da função jurisdicional, não acarretam a responsabilização objetiva do Estado em indenizar o jurisdicionado, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em: II e III.

I - Errada. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, a responsabilidade será objetiva.


(fcc 2015) Os princípios que informam a atuação da Administração pública, embora possam ser isoladamente identificados como parâmetros para controle das funções executivas, na maior parte das vezes expressam-se por meio de normas que não lhes fazem alusão direta. Como exemplo da presença implícita do princípio que se destaca nas diversas atribuições e obrigações da Administração pública pode-se mencionar a: responsabilidade civil do Estado sob a modalidade objetiva, em decorrência da prática de atos lícitos, que bem representa o conteúdo do princípio da isonomia, de forma a evitar a distribuição desigual dos ônus entre os administrados.

O princípio da isonomia é um dos fundamentos para se adotar a responsabilidade objetiva do Estado.


(fcc 2015) O Fórum de determinada comarca estava passando por obras de reformas para acessibilidade e reforço de segurança, além de pequenos reparos e modernização. O cronograma e planejamento de execução permitiam a continuidade das atividades, com interdições parciais e temporárias por setores do prédio. Assim, apesar das dificuldades, foi possível manter o planejamento de audiências e o atendimento ao público. Em um dado dia, um dos operários descuidou-se do isolamento da área em obras, não realizando a devida identificação e tamponamento de alguns buracos. Um cidadão, que tinha ido ao fórum pela primeira vez, convocado a depor como testemunha, se enganou quanto a direção correta e, tendo adentrado o local das obras, acidentou-se em um dos buracos, sofrendo lesões corporais e, consequentemente, experimentando prejuízos em decorrência de despesas médicas e hospitalares. Cabe: à vítima ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos, podendo pleiteá-los diretamente da empresa responsável pelas obras, mas também pode demandar o Poder Público pelo dever de fiscalizar a correta identificação dos espaços destinados às obras, a fim de que as atividades forenses pudessem ser desenvolvidas adequadamente.

A responsabilidade será da empresa contratada (empreiteira) e será na forma subjetiva, lembre-se do art. 69 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, é possível cogitar, também, de ser interposta ação contra o Poder Público face à sua omissão em realizar a fiscalização. Mas, nesse caso, será responsabilidade subjetiva.


(fcc 2015) Diante da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículos civis e militares, em razão do qual os particulares aduzem terem sofrido danos materiais de grande monta, atribuindo a responsabilidade pela colisão aos agentes públicos que teriam avançado cruzamento quando a sinalização lhes era contrária, cabe: 

a) aos particulares comprovar o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos concretos sofridos, invocando a responsabilidade objetiva do Estado. 

Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado. Sendo que os particulares devem provar os elementos para sua configuração: conduta, dano e nexo causal.

b) à Administração comprovar a culpa das vítimas, única hipótese de exclusão da responsabilidade extracontratual do Estado.

Há outras hipóteses de exclusão da responsabilidade do Estado.

c) aos particulares aguardar a conclusão do processo administrativo que deve obrigatoriamente ser instaurado, para, com base na conclusão do mesmo, deduzir em juízo sua pretensão indenizatória. 

É possível pleitear a reparação judicial ou administrativa. A reparação buscada na via judicial independe de requerimento administrativo prévio.

d) à Administração comprovar a ausência de nexo de causalidade, para fins de afastar sua culpa pelo acidente, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos envolvidos. 

Sendo o Poder Público excluído do dever de reparação, não haveria ação direta em face dos agentes públicos.

e) aos particulares comprovar a culpa dos agentes públicos, ou seja, que agiram com imprudência pois não estavam atendendo chamado de emergência, para fins de caracterização de responsabilidade objetiva.

Sendo a responsabilidade objetiva do Estado não há que se falar em prova de culpa do agente público.


(fcc 2015) Com vistas a unir esforços na execução do serviço público de coleta e tratamento de lixo, os municípios A e B estabelecem consórcio público, na modalidade de associação pública, nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, para fins de gestão dos resíduos sólidos gerados pelos seus cidadãos. Em caso de danos causados aos cidadãos, na prestação do serviço pelo referido consórcio, é correto afirmar que haverá responsabilidade: direta e objetiva do consórcio público.

Como se trata de consórcio público, incumbido da prestação de serviço público, haverá responsabilidade objetiva.


(fcc 2015) A Secretaria de Segurança, assim como todos os órgãos de determinado Estado da Federação, está enfrentando contingenciamento de recursos orçamentários da ordem de 30% (trinta por cento). Foi elaborado, por ordem superior, um plano de redução de despesas para adequação à nova realidade orçamentária, o que levou as autoridades da Pasta a não renovarem ou não celebrarem alguns contratos de manutenção. Um deles era o contrato de manutenção e troca de pneus de viaturas da polícia civil, exigindo que fossem feitas adaptações, consertos e substituições por material de segunda linha nos veículos oficiais. Ocorre que durante uma regular diligência investigatória, uma das viaturas que trafegava em dia chuvoso e, não obstante tentativa do motorista de acionar os freios, colidiu com a traseira do veículo da frente, que por sua vez, colidiu com o da sua frente e assim sucessivamente, num total de cinco veículos particulares danificados. Instaurada regular sindicância, a autoridade entendeu ter havido negligência do motorista da viatura, que estava trafegando com pneus carecas, determinando a instauração de processo administrativo contra o servidor. Os particulares cujos veículos foram danificados: podem ajuizar ação contra o Estado, posto que a tramitação de sindicância ou de processo administrativo contra o servidor não interfere na responsabilização objetiva do Poder Público, que prescinde de culpa pelo acidente, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos efetivamente comprovados.

Haverá responsabilidade objetiva do Estado. Sendo que o particular deve demonstrar os elementos que configuram a responsabilidade: conduta, dano e nexo causal. A responsabilidade do Estado independe de conclusão de qualquer processo administrativo. Ademais, não haverá litisconsórcio entre servidor e Estado. Será uma ação separada da vítima contra o Estado e, posteriormente, outra do Estado em face do servidor.


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