CPC: Ministério Público
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(vunesp 2018) O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais individuais indisponíveis. Com relação à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no processo civil individual, é correto afirmar que
A) seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
B) gozará de prazo em dobro apenas para recorrer, não se aplicando a prerrogativa para as demais manifestações nos autos.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
C) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
D) poderá recorrer, exclusivamente, em caso de inércia da parte.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
E) nos casos de intervenção, terá vista dos autos antes das partes.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(fgv 2018) Atuando no processo civil, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
A) não poderá opinar, quanto ao mérito da causa, desfavoravelmente à parte incapaz;
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
B) não poderá produzir provas, devendo aguardar a iniciativa das partes nesse sentido;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:(...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
C) terá legitimidade recursal;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:(...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
D) será considerado intimado com a publicação dos provimentos jurisdicionais no órgão oficial;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
E) deverá intervir sempre que a Fazenda Pública seja uma das partes.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
(cespe/cebraspe 2019) Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que
A) a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social.
Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
B) a fazenda pública seja parte no processo.
Art. 178. (...) Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
C) seja oferecido parecer, sem o qual não será dado seguimento ao processo.
Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
D) seja aplicado o benefício da contagem do prazo em dobro, ainda que em prazos próprios.
Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público
E) as partes estejam de acordo com a decisão de recorrer.
Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte
(mpe rj 2022) Nos processos judiciais em que o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica,
A) incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público.
Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
B) ele deverá, nas hipóteses previstas em lei, ser intimado para se manifestar em 15 dias.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
C) terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
D) pode apresentar recurso, desde que alguma das partes recorra previamente.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. O MP pode recorrer independentemente da parte ter recorrido.
E) pode propor ação rescisória, desde que tenha atuado no processo em que foi proferida a decisão rescindenda.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
(fcc 2023) A intervenção do Ministério Público é obrigatória como fiscal da ordem jurídica nos processos em que
A) houver interesse público ou social.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) uma das partes estiver desacompanhada de advogado.
C) houver litígio de qualquer natureza pela posse de terra urbana ou rural.
D) a Fazenda Pública figurar como parte.
E) uma das partes for beneficiária da gratuidade processual.
(ibade 2022) O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, entre outros, nos processos que envolvam o interesse público ou social no prazo de trinta dias. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que na hipótese de intervenção como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural, o prazo será de: trinta dias.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (...)
(fcc 2022) De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público, nos casos em que intervém como fiscal da ordem jurídica,
A) não precisa ser intimado de todos os atos do processo, mas apenas daqueles com conteúdo decisório.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
B) poderá recorrer tanto da sentença quanto das decisões interlocutórias.
Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção com fiscal da ordem jurídica, o MP: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
C) poderá se manifestar a qualquer tempo, mas não poderá produzir provas.
Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção com fiscal da ordem jurídica, o MP: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
D) gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, benefício que se aplica mesmo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 180, § 2º, CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
E) terá vista dos autos sempre antes das partes, podendo recorrer da sentença, mas não de decisões interlocutórias.
Art. 179, I, CPC: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.