CPC: Do valor da causa
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(fcc 2018) A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,
A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
O Artigo 291 do CPC estabelece o Princípio da Obrigatoriedade do Valor da Causa. No processo civil brasileiro, não existe petição inicial sem valor da causa. Mesmo que a briga não seja por dinheiro (como uma ação de guarda ou uma retificação de nome), o autor é obrigado a indicar um valor
B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O Artigo 293 do CPC trata da Impugnação ao Valor da Causa, que é a ferramenta de defesa do réu quando ele percebe que o autor "errou a mão" (para mais ou para menos) no valor indicado na petição inicial.
C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto.
Art. 292: § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
(fgv 2022) O valor da causa e o pedido são dois requisitos da petição inicial, como o Art. 319 do CPC dispõe. A seu respeito, assinale a afirmativa incorreta.
A) O pedido deve ser certo. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
B) A certeza não se confunde com a determinação do pedido. Enquanto todo pedido deve ser certo, o Código de Processo Civil admite que, em alguns casos, o pedido seja genérico.
C) Na ação de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma d e doze prestações mensais pedidas pelo autor.
D) O juiz pode corrigir o valor da causa, apenas mediante requerimento do réu formulado em contestação, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
E) É lícita a formulação de pedido alternativo, subsidiário e cumulativo, obedecidos aos requisitos previstos em lei.
(fepese 2017) Assinale a alternativa correta acerca do valor da causa.
A) O valor da causa quando se referir a prestações vincendas deverá ser igual a uma prestação anual.
Art. 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
B) É vedado ao juiz corrigir de ofício o valor da causa atribuído pelo autor.
Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
C) A impugnação ao valor da causa atribuída pelo autor deverá ser apresentada simultaneamente com um dos meios de defesa escolhidos pelo réu, sob pena de preclusão.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
D) A causa que não possua valor econômico imediatamente aferível não precisará ser valorada.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
E) O valor da causa na ação em que os pedidos são alternativos será o de maior valor.
Certo. Art. 292, VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
(cespe/cebraspe 2019) Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa deverão ser alegados como preliminares da contestação. CERTO
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
(ima 2018) É correto afirmar que a incorreção do valor da causa deve ser apresentada: como preliminar de mérito.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;
(fcc 2024) De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa,
A) nas ações em que houver pedido subsidiário, o valor da causa deve ser a soma dos pedidos principal e subsidiário.
Nos casos de pedidos alternativos ou subsidiários, o valor da causa não é a soma dos pedidos, mas, sim, o de maior valor (art. 292, V, do CPC).
B) a toda causa será atribuído valor certo, com exceção das ações indenizatórias fundadas em dano moral.
Toda causa deve ter um valor certo, inclusive, ações indenizatórias por dano moral. (art. 292 do CPC).
C) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
CORRETA. O juiz pode corrigir o valor da causa, de ofício ou por arbitramento, se constatar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial da lide (art. 292, § 3º do CPC).
D) o réu poderá impugnar, a qualquer momento processual, o valor atribuído à causa pelo autor.
O réu pode impugnar o valor da causa, mas deve fazê-lo no prazo da contestação, ou seja, não pode impugnar a qualquer momento (art. 293 do CPC).
E) a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em incidente apartado, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
A impugnação ao valor da causa não ocorre em incidente apartado, mas dentro da própria contestação.
(instituto consulplam 2022) Em ação indenizatória em que o réu apresentou contestação, na qual preliminarmente questionou o valor da causa arbitrado pelo autor, o juiz resolveu a questão de mérito, e, posteriormente, acolheu a preliminar. O procedimento adotado pelo juiz foi: Irregular, embora não seja motivo para anulação do processo pois é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O princípio da instrumentalidade das formas é um princípio do direito processual que estabelece que os atos processuais são válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que não sigam a forma prevista em lei, desde que não causem prejuízo às partes ou ao processo.
"[...]as preliminares, por versarem sobre direito processual, têm o condão de denunciar irregularidades processuais que possam obstar ou dificultar a correta entrega da tutela jurisdicional requerida pelo autor. Desta forma, caso o “defeito processual” que o réu arguir em sede de preliminar seja um defeito insanável, ele acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese em que o direito material pleiteado pelo autor não será julgado. Por outro lado, lembre-se sempre de que, se o “defeito processual” arguido pelo réu for sanável, o juiz determinará seu saneamento (sua correção) e, posteriormente, o processo seguirá a fim de que o direito material pleiteado pelo autor seja devidamente discutido e que seja prestada a tutela jurisdicional conforme a provocação." fonte: https://trilhante.com.br/curso/respostas-e-comportamentos-do-reu/aula/contestacao-tipos-de-defesa-e-defesas-preliminares-2
(cespe/cebraspe 2017) Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a opção correta.
A) Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor, poderá o réu impugnar tal valor por meio de petição autônoma a ser oferecida no mesmo prazo de contestação.
Art. 293, CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
B) Na petição inicial de ação indenizatória fundada em dano moral, o autor deve sempre apresentar pedido genérico, porque a iliquidez do pedido decorre da natureza do dano sofrido.
Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
C) Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.
Certa. Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
D) Em ação indenizatória fundada em dano moral, o autor terá sempre interesse recursal para majorar a indenização, seja qual for o valor fixado na sentença.
Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Por que essa Súmula existe? O dano moral é, por natureza, subjetivo e de difícil quantificação. Quando o autor entra com a ação, ele indica um valor (estimado), mas cabe ao juiz arbitrar o "preço da dor" com base na proporcionalidade e razoabilidade. A Lógica: Se o juiz reconheceu que houve o dano, o autor venceu a ação. O fato de o juiz ter dado um valor menor do que o autor "sonhou" na petição inicial não significa que o autor foi derrotado em parte; significa apenas que o juiz calibrou o valor.