CPC: Da Tutela Provisória: Tutelas de Urgência e de Evidência

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(quadrix 2022) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. CERTO
Art. 296 do CPC: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

(quadrix 2022) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. CERTO
Art. 298 do CPC: Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

(quadrix 2022) A tutela provisória de urgência, salvo se cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ERRADO
Art. 294, parágrafo único, CPC: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 
A tutela de evidência somente em caráter incidental

(quadrix 2022) A tutela provisória requerida em caráter incidental exige o pagamento de custas fixadas conforme os regimentos internos dos tribunais. ERRADO
Art. 295 do CPC: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
INcidental = INdepende do pagamento de custas.

(quadrix 2023) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende da complementação do pagamento das custas. ERRADO
Art. 295 do CPC.

(quadrix 2022) Para a concessão de tutela de urgência, basta a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte interessada. ERRADO
A tutela de urgência de natureza cautelar ou de natureza antecipada se fundamenta no fumus boni juris e no periculum in mora, sendo tais requisitos cumulativos.
De acordo com o art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)."
Portanto, para a concessão de tutela de urgência (ANTECIPADA OU CAUTELAR), não basta a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte interessada, pois exige-se, igualmente, a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. 

(quadrix 2022) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. CERTO
Art. 301 do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

(quadrix 2022) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. CERTO
Trata-se da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Art. 303 do CPC. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

(quadrix 2022) O indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal. ERRADO
Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

(objetiva 2023) Em relação às tutelas provisórias no Direito Processual Civil, assinalar a alternativa CORRETA: 
A) As decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais que versarem sobre tutela provisória são irrecorríveis. 
Está incorreta, pois decisões monocráticas são recorríveis a questão quis confundir colocando tutela provisória, mas independente do conteúdo a regra é clara: são recorríveis. Art. 1.021 CPC- Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
B) Suspenso o processo, a tutela provisória perde, em regra, sua eficácia.
Errado. A suspensão do processo não faz a tutela provisória perder sua eficácia. LEMBRAR DA TUTELA ANTECIPADA. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
C) A decisão que conceder ou negar a tutela provisória dispensa fundamentação.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
D) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 295 do CPC: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
INcidental = INdepende do pagamento de custas.

(fgv 2024) Karina formulou requerimento de tutela cautelar antecedente em face de Rafael, pleiteando o sequestro de dois automóveis que estão sob a posse desse último, com o intuito de preservar a efetividade da futura ação de rescisão do negócio jurídico. Rafael não contestou o pedido.
O juízo deferiu a tutela em 20/05/2023. O sequestro do primeiro automóvel, por sua vez, foi realizado em 30/05/2023. O sequestro do segundo automóvel, a seu turno, foi efetivado em 20/09/2023. Karina formulou o pedido principal em 25/09/2023.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.: A formulação do pedido principal prescinde do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308, CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de novas custas processuais”.

(instituto consulplam 2025) Jorge está em batalha judicial com sua ex-companheira, de quem está se divorciando. No processo judicial pertinente, onde se discute a divisão de bens, Jorge pediu que seja feito o arrolamento dos bens para a garantia da efetividade do processo judicial, em especial um determinado quadro de um pintor famoso, que guarnece a residência a qual dividia com ela e na qual ela ainda se encontra residindo. A justificativa apresentada para a medida é de que a ex-companheira ameaçou, de forma expressa, que iria sumir com o quadro, não permitindo que fique com o ex-companheiro. Assim, considerando que é objeto de discussão processual em ação de divórcio, em andamento, Jorge busca que esse seja protegido, junto dos demais bens comuns do casal que permanecem na casa, para serem entregues a quem de direito ao final do processo. Ao analisar o caso em questão, podemos afirmar que a natureza jurídica da medida de urgência pleiteada e o caráter de tal medida, respectivamente, são: Cautelar e incidental. 
O pedido de tutela cautelar visa preservar o direito material sobre o qual se formou a lide e/ou assegurar que o processo tenha resultado útil quando chegar ao seu final, não possuindo qualquer identidade com o pedido a ser deduzido no processo principal
 A Tutela Provisória em caráter Incidental é aquela cujo pedido de tutela provisória incide sobre o principal, sendo formulado junto com o pedido principal (na petição inicial) ou após o pedido principal (no curso de um processo em andamento).
Arrolamento de Bens = Cautelar.
Simplificando. O que Jorge está pedindo é uma tutela cautelar incidental, explicando: Tutela cautelar: objetivo de proteger um bem (o quadro) para evitar o risco de perda ou ocultação antes da decisão final. E incidental: o pedido foi feito dentro do processo de divórcio, que já está em andamento, e não por meio de uma nova ação. Portanto, trata-se de uma tutela cautelar incidental.

(faurgs 2016) Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo:
A) tutela preventiva contra o dano.
B) tutela preventiva contra o ilícito.
Não precisa de conhecimento aprofundado para acertar a questão, basta a interpretação.
1º) O medicamento ainda vai ser comercializado, logo você já elimina a tutela repressiva, o próprio nome já indica que não há que se falar em repressão se não foi realizada ainda a ação, logo seria uma ação de prevenção. (elimine as assertivas C,D)
2º) O medicamento causa dano? Não se sabe, afinal não foi utilizado pelos consumidores, mas a questão diz que ele está sendo distribuído sem a legislação correta, se não está dentro do padrão, então é ilícito (elimine as assertivas A, E).
C) tutela repressiva contra o dano.
D) tutela repressiva contra o ilícito.
E) tutela preventiva e repressiva contra o ilícito e o dano.

(mpe go 2019) Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:
A) Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
B) No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
C) Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária.
D) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.
§ 5º do art. 303: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

(fadesp 2017) A morosidade dos processos que tramitam no Poder Judiciário é um problema crônico que afeta o direito de acesso a uma justiça eficaz e rápida. O novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105, de 2015, consciente dessa distorção, visando a harmonizar as regras de processo civil com os anseios por uma prestação jurisdicional com efeitos concretos mais rápidos, disciplinou dois tipos de tutela provisória que, uma vez concedidas, permitem o gozo imediato dos direitos, ainda que de forma precária e não definitiva. No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, é correto afirmar que
A) a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
B) o juiz, para concessão da tutela de urgência, jamais pode exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
 Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
C) a decisão que concede tutela de evidência precisa fundamentar-se no requisito do perigo da demora (periculum in mora), sob pena de nulidade da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)
D) a decisão que concede tutela de urgência não precisa de cognição profunda (exauriente), sendo suficiente um juízo superficial sobre os fatos, o direito e a urgência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária

(ibfc 2019) O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui peculiaridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Se for cessada a eficácia da tutela cautelar, o pedido poderá ser renovado apenas mais uma vez sob o mesmo fundamento, dependendo do pagamento de custas. 
( ) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. 
( ) O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.: F, V, V
I. Falsa. Art. 309, CPC. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
II. Verdadeira. Art. 308, CPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
III. Verdadeira. Art. 308, CPC. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

(médoto soluções educacionais 2019) Assinale a alternativa incorreta, acerca da Tutela Cautelar.
A) Qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente As espécies de tutela definitiva são, por isso, as espécies de tutela provisória.
A necessidade de conceituar a tutela definitiva antes de classificar a tutela provisória decorre do fato de que, segundo o autor, qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva seriam, por isso, as espécies de tutela provisória, uma vez que as tutelas provisórias são as tutelas definitivas, concedidas provisoriamente. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/tutela-provisoria-conceitos-e-controversias/#:~:text=A%20necessidade%20de%20conceituar%20a,definitiva%2C%20pode%20ser%20concedida%20provisoriamente.
B) A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova.
Fredie Didier Jr. (op. cit., p. 582) dispõe que “A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porem, em razão de uma alteração de estado de fato ou de direito ou do estado da prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela”.
C) O pedido de tutela provisória incidental não se submete à preclusão temporal, podendo ser formulado a qualquer tempo.
nunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.
D) Após a prolação da sentença não é cabível a tutela provisória, pois a fase processual é alterada.
ERRADA conforme a justificativa da 'C'.

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