CPC: Da Assistência

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(ieses 2018) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de: Assistência.
Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

(quadrix 2022) Pendendo a causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CERTO
Art. 119 CPC

(cespe/cebraspe 2019) É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria. CERTO
Art. 119 CPC

(quadrix 2022) A assistência será admitida em qualquer procedimento, mas apenas até a prolação de sentença, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. ERRADO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

(quadrix 2022) Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador. ERRADO
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

(quadrix 2018) Ainda que não seja revel, mas apenas omisso, o assistente simples será considerado como substituto processual do assistido. CERTO
Art. 121. (...) Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

(quadrix 2018) Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial. ERRADO
Entendimento do STJ: o assistente simples não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso. 
O Assistente Simples age como SUBSTITUTO processual do Assistido apenas nos casos em que este é revel ou omisso, mas isso não dá ao Assistente o poder de contrariar decisões tomadas pelo Assistido no processo; a atuação do assistente simples é acessória, ficando condicionada à vontade do Assistido. Veja que, no caso, o Assistido não foi omisso, mas ao contrário, ele DECIDIU expressamente pela renúncia a seu direito de recorrer, assim, não poderá o Assistente recorrer em seu lugar, já que não há omissão a ser suprida. O mesmo raciocínio se aplica quando a "não ação" do Assistido decorre de um ajuste prévio com a outra parte no processo (em negócio jurídico processual - art. 190, CPC); nesse caso, não poderá o Assistente suprir a "não ação".

(cespe/cebraspe 2023) No que se refere à assistência litisconsorcial, na ação em que o fiador for réu, este poderá requerer o ingresso do afiançado por meio: do chamamento ao processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
Denunciação da lide: (lembrar de "ção")
evicção 
ação regressiva
Chamamento ao processo (mnemônico: FDA)
Afiançado
Fiadores
Devedores solidários

(fapec 2024) Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
A) segundo o Código de Processo Civil, a assistência será admitida em qualquer procedimento, mas não em todos os graus de jurisdição. 
Incorreta. Conforme previsão expressa do diploma adjetivo civil, a assistência é cabível em qualquer procedimento E em TODOS os graus de jurisdição: “Art. 119. (...) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
B) transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este em nenhuma situação poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Esse efeito é conhecido como eficácia da intervenção.
Incorreta. De fato, a regra geral é de que o trânsito em julgado da sentença vinculará tanto a parte principal como seu assistente, o qual não poderá rediscutir a justiça da decisão em outro processo (art. 123, caput). Contudo, esse mesmo artigo reconhece duas hipóteses excepcionais (art. 123, incisos I e II) que permitem ao assistente questionar, a posteriori, a decisão original: se alegar e provar que “I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”.
C) feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, apenas o denunciado. 
Incorreta. Caso o denunciado tenha optado por contestar o pedido feito pelo autor, o processo continuará com denunciante (réu original) E denunciado (réu adicional) simultaneamente no polo passivo (litisconsórcio passivo). É o que determina o inciso I do art. 128: “Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;”.
D) nos processos em que há substituição processual, é possível ao substituído intervir como assistente litisconsorcial do seu substituto. 
É isso que prevê o art. 18, p.u., do CPC: “havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”.
E) a ausência de denunciação da lide gera a preclusão do direito de a parte promovê-la, bem como a possibilidade do direito de regresso, mesmo que por meio de demanda autônoma. 
Incorreta. Se, por algum motivo, a denunciação da lide não for promovida já no processo original, não há impedimento a que a parte interessada (denunciante) promova ação autônoma posterior para assegurar seu direito de regresso. É o que dispõe o art. 125, § 1º do CPC: “§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, DEIXAR DE SER PROMOVIDA ou não for permitida”.

(intec 2024) Com base no Código de Processo Civil, quanto a intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que:
A) Pendendo causa entre 2(duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
B) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assistido.
C) A assistência será admitida em qualquer procedimento e apenas enquanto tramitar em 1º grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 119. (...) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
D) Não havendo impugnação no prazo de 15(quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Próxima Postagem Postagem Anterior
Sem Comentários
Adicionar Comentário
comment url