CPP: Restituição das Coisas Apreendidas

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cespe/cebraspe 2013) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. 
Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

(fcc 2014) A restituição de coisas apreendidas
A) poderá ser ordenada pela autoridade policial, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.
Art. 120 (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
B) só pode ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.
Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
C) não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo.
Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
D) dispensa a prévia manifestação do Ministério Público no respectivo incidente.
Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
E) será decidida pelo juiz criminal no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.
Art. 120 (...) § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

(cespe/cebraspe 2018) Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível. CERTO
Três hipóteses - art. 120 CPP:
1°) Sei quem é o dono e não tenho dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal ou Autoridade Policial ordenará a devolução.
2º) Sei quem é o dono, mas existe dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal em autos apartados.
3º) Não sei quem é o dono (dúvida) - Juiz Criminal remeterá as partes às vias ordinárias (cível).

(cespe/cebraspe 2009) A restituição, por constituir ato privativo da autoridade judicial, não poderá ser ordenada pela autoridade policial, ainda que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. ERRADO
Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(cespe/cebraspe 2009) Mesmo que haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, compete ao juiz criminal decidir sobre o incidente. ERRADO
Art. 120 (...) § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

(fgv 2012) Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por ter subtraído, mediante o emprego de violência, um cordão de ouro e um relógio das vítimas Tício e Mévio. O produto do crime foi apreendido por ordem da autoridade policial a fim de que instruísse a investigação e, posteriormente, a instrução criminal. Oferecida denúncia e instaurada a ação penal, Caio foi condenado, em primeira instância, a cinco anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Ao cabo da instrução criminal, tanto Tício quanto Mévio alegavam ser proprietários de ambos os bens subtraídos, de maneira que o juiz consignou na sentença penal condenatória que não foi possível apurar devidamente a quem pertenciam o cordão de ouro e o relógio, muito embora tenham sido comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apenas a defesa interpôs recurso de apelação, em que pleiteou exclusivamente a redução da pena imposta ao mínimo legal, tendo em vista ser Caio réu primário e de bons antecedentes. Com base nas informações acima expostas, assinale a alternativa correta no tocante à restituição das coisas apreendidas.: Na hipótese de Tício e Mévio ingressarem com pedido de restituição das coisas apreendidas durante a fase de tramitação da apelação criminal, o juiz deverá remeter as partes ao juízo cível para decidir sobre a questão, ordenando o depósito dos bens nas mãos de depositário.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

(cespe/cebraspe 2023) Em relação à restituição de coisas apreendidas, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Penal (CPP). 
A) Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte, se o crime não tiver vitima determinada, os bens serão destinados à União.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.   
B) As coisas facilmente deterioráveis serão avaliadas e leiloadas ou entregues ao terceiro que as detinha, se ele for pessoa idónea e se responsabilizar por elas.
Art. 120. [...] § 5º  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
C) Após sessenta dias do trânsito em julgado da sentença absolutória, os objetos apreendidos e não reclamados serão leiloados, para o pagamento das custas.
Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
D) Apreendida a coisa adquirida com os proventos do crime, o juiz deverá promover, cautelarmente, a sua venda em leilão, sendo o valor revertido integralmente ao Fundo Penitenciário.
Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
E) Em caso de conflito sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, ela ficará sob a guarda do juiz da causa, que deverá decidir sobre a propriedade após a oitiva do Ministério Público.
Art. 120 (...) § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

(ibfc 2023) Ante o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e suas alterações posteriores, assinale a alternativa incorreta acerca da restituição de coisas apreendidas.
A) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante
B) Se duvidoso o direito do reclamante, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se a ele o prazo de 15 (quinze) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
C) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo
D) Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea
E) Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade

(cespe/cebraspe 2023) Acerca das questões e processos incidentes, no que se refere a restituição de coisas apreendidas, assinale a opção correta.
A) É facultativa a oitiva do Ministério Público nos pedidos de restituição de coisa apreendida.
Art. 120, § 3   Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
B) Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se a vítima do crime não for determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      
C) As coisas apreendidas, ainda que interessem ao processo, podem ser restituídas antes mesmo do trânsito em julgado da sentença final.
Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
D) Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, o juiz deverá encaminhar as partes à autoridade policial competente.
Art. 120, § 4   Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
E) Coisas facilmente deterioráveis serão avaliadas e levadas ao depósito público.
Art. 120, § 5   Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

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