Ação Civil Pública

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fepese 2024) Analise as afirmativas abaixo a respeito da Ação Civil Pública.
1. A ação civil não poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias.
3. Apenas o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Entes Federativos têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.
4. Quando julgada procedente a ação, a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.: São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
1. Incorreta. Art. 3º, Lei nº 7.347/85 - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Correta. Art. 1º, Parágrafo único, Lei nº 7.347/85 - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
3. Incorreta. Art. 5 , Lei nº 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
4. Correta. Art. 16, Lei nº 7.347/85 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

(fundatec 2016) De acordo com a Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, analise as assertivas abaixo:
I. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, para os fins da Lei da Ação Civil Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, entre outros definidos em lei. 
II. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
III. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, para os fins da Lei da Ação Civil Pública, a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
Quais estão corretas?: Apenas I e II.
I - Certo. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
II - Certo. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
III- Errada. Art. 5º (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

(pgm rj 2015) NÃO é cabível ação civil pública para veicular pretensão relativa a(ao):
A) tributos
Art. 1º, Parágrafo único, Lei nº 7.347/85 - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Objetos da ACP:
Danos morais e patrimoniais causados:
1. Ao meio-ambiente: maior amplitude da causa de pedir ambiental decorrente de fatos constatados na instrução desde que ligados ao fato-base.
2. Ao consumidor;
3. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
5. Por infração da ordem econômica;
6. À ordem urbanística;
7. À honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
8. Ao patrimônio público e social.
Não será cabível para:
a) tributos;
b) contribuições previdenciárias;
c) FGTS;
B) meio ambiente
C) direito do consumidor
D) bens e direitos de valor artístico

(selecon 2024) Axel Dorin necessita de decisão judicial para proteger determinado local de trabalho onde atuam centenas de pessoas. Nos termos da interpretação assente do Supremo Tribunal Federal, aplicando regra legal, a ação civil pública a ser proposta ocorrerá perante o foro do:  local do dano, quando de âmbito local
A ação civil pública a ser proposta por Axel Dorin, para proteger determinado local de trabalho onde atuam centenas de pessoas, ocorrerá perante o foro do local do dano, quando de âmbito local. Essa é a interpretação assente do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicando a regra legal contida na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que estabelece que a competência para julgar ações civis públicas é determinada pelo local onde ocorreu o dano, quando de âmbito local. Essa interpretação visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade das decisões, garantindo que a ação seja julgada no foro mais adequado para lidar com as questões relacionadas ao dano ambiental, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para julgar ações civis públicas é determinada pelo local onde ocorreu o dano, quando de âmbito local. Essa interpretação busca facilitar o acesso à justiça e garantir a efetividade das decisões, especialmente em casos que envolvem danos ambientais ou coletivos. Essa interpretação está alinhada com o princípio do acesso à justiça e com a necessidade de que o julgamento ocorra no foro mais adequado para lidar com as questões relacionadas ao dano, como a produção de provas e a possibilidade de indenizações.

(vunesp 2024) Um procurador do Município recebeu expediente com proposta de ingresso de Ação Civil Pública em face de empresa de âmbito nacional, com filiais em Campinas, relatando e comprovando práticas abusivas. Chegou ao conhecimento a existência de diversas ações civis já ajuizadas na justiça comum de primeira instância no Estado de São Paulo, todas com a mesma causa de pedir e pedido, objetivando o ajuste dos contratos utilizados com a exclusão das cláusulas abusivas, inclusive com uma primeira demanda ajuizada em outro Estado da federação.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.: Ocorrerá a prevenção da primeira ação distribuída em outro Estado, o que atrairá as demais ações distribuídas em todo o território nacional. 
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

(cespe/cebraspe 2025) O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis, ainda que presente a relevância social do bem jurídico protegido. ERRADO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo em vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação de moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam da promotoria pública.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1585794/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)

(fundatec 2019) Numa ação civil pública, determinada entidade, durante a fase probatória, postulou o ingresso no feito na condição de amicus curiae. Nesse caso: A decisão que admitir o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
Art. 138 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

(cespe/cebraspe 2025) O inquérito civil é pressuposto para a propositura da ação civil pública, mas a sua falta pode ser suprida por documentos expedidos por organismo público, tais como certidões, informações, exames ou perícias ou outro documento que confirme a lesão aos direitos protegidos por esse tipo de ação. ERRADO
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no AREsp 1.155.351/GO), as provas colhidas no inquérito civil têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. Convém ressaltar que, sendo o inquérito civil um procedimento administrativo, facultativo e dispensável, não há necessidade de observância do princípio do contraditório, notadamente porque não poderá resultar na imposição direta de sanção. BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 286/289.
O inquérito civil não é pressuposto obrigatório para a propositura da ação civil pública.

(fapec 2024) No tocante à Ação Civil Pública, analise as assertivas abaixo:
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que não se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública incidenter tantum. A mesma vedação se aplica para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
II. o STJ já externou que não há falar-se em má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pública todos os documentos constantes do inquérito civil, pois, da própria natureza desse procedimento, lhe é possível descartar aqueles que não lhe parecem relevantes.
III. Os tribunais de superposição (STF e STJ), em diversas ações civis públicas, já reconheceram a impossibilidade jurídica de pedidos, visando a compelir a administração a regularizar, às expensas do implantador, loteamentos clandestinos e irregulares, para respeito dos padrões urbanísticos e o bem-estar da população (art. 40 da Lei n.º 6.766/1979).
IV. Em ações civis públicas, a jurisprudência do STF caminha precisamente no sentido da inadmissibilidade da invocação da cláusula da reserva do possível nos processos em que esteja em jogo o mínimo existencial, entendendo por mínimo existencial um complexo de prerrogativas adequadas à manutenção digna das pessoas, exigindo do poder público a prática de atos que viabilizem os direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à segurança.
V. Ainda que a competência para processar e julgar originariamente a ação civil pública na justiça comum seja dos órgãos judiciários de primeiro grau, nos Ministérios Públicos Estaduais, inclusive no Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a atribuição para ajuizá-la em face do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa ou dos presidentes de tribunais, bem como para instaurar o inquérito civil e o procedimento preparatório em que tais autoridades sejam investigadas, é do respectivo PGJ e não de um Promotor de Justiça, limitando-se o rol às referidas autoridades, e tão somente para a defesa do patrimônio público e social, a probidade e a legalidade administrativas quando a responsabilidade decorrer de ato praticado, em razão de suas funções.
Estão INCORRETAS as seguintes afirmativas: Apenas I, III e V.
I:  Errada. o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Rcl 1898 ED/DF, rel. Min. Celso de Mello).
II: Certa. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público pode selecionar os documentos relevantes do inquérito civil para a ação civil pública, não caracterizando má-fé (REsp n. 313.936-SP).
III: Errada. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79).
Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.
STJ. 1ª Seção. REsp 1164893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal. 
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
IV: Certa. 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
V: Errada. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (8.625/93): "Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;" "Constituição Federal, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Aqui é onde está o erro da assertiva);"

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