CPC: Ações Possessórias
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(vunesp 2016) Angelo Augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no retorno de uma viagem de férias, que durou sete meses, soube por meio de vizinhos que Argos Silva, sobrinho do proprietário, havia informado que passaria a morar na residência, pois assim teria lhe prometido o proprietário do imóvel. Em razão disso, Angelo Augusto propôs ação possessória pertinente. Porém, antes do juiz apreciar a petição, enquanto estava novamente viajando por uma semana a trabalho, Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir. Diante disso, Angelo Augusto deverá: noticiar os novos fatos ao juiz na ação de interdito proibitório anteriormente proposta e nos mesmos autos formular o pedido de reintegração de posse.
1º - A ação cabível será o interdito proibitório, haja vista que o Argos Silva "havia informado que passaria a morar na residência", ou seja, na data, ainda não havia praticado nenhum ato contra a posse de Angelo Augusto.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (o Art. 567 permite que o possuidor se antecipe a uma invasão ou perturbação iminente, obtendo uma ordem judicial que proíbe o agressor de agir, sob pena de pagar uma multa pesada.)
2º - No curso da ação de interdito, ocorrendo o esbulho (Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir), não há a necessidade de desistência e propositura de nova ação, porque os interditos são fungíveis. Basta que o Autor informe o ocorrido ao Juízo e requeira a medida pertinente.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (O Art. 554 aplica o princípio da Fungibilidade (troca) às ações possessórias. Ele garante que a justiça foque na realidade dos fatos (o que foi provado) e na proteção do possuidor, e não no formalismo do nome da ação.)
| Conceito | Grau de Agressão | O que é a Ação | Ação Judicial Cabível |
| Turbação | Perturbação Parcial | É quando a posse é dificultada, perturbada ou incomodada, mas o possuidor não perdeu o controle total do bem. | Manutenção de Posse |
| Esbulho | Perda Total | É quando o possuidor é total e violentamente privado de sua posse, sendo dela retirado. | Reintegração de Posse |
Existe um terceiro conceito, a ameaça, que não é nem turbação nem esbulho.
Se o possuidor está apenas ameaçado de ter sua posse turbada ou esbulhada (mas o ato ainda não ocorreu), a ação cabível é o Interdito Proibitório.
(funese 2017) Assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na _______________¹ poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante ________________² em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
: posse¹; mandado proibitório²
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Manutenção: há posse, entretanto, não há como exercê-la de forma livre. art.560.CPC;
Reintegração: busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança;art.560.CPC;
Interdito proibitório: é uma ação preventiva em caso de ameaça (receio) de invasão em uma propriedade;(preventiva) art.567.CPC;
(fcc 2017) Sobre as ações possessórias, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar:
A) Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
C) O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. (o Art. 565 impede que o juiz ordene a desocupação imediata em grandes conflitos de terra que já duram mais de um ano, obrigando-o a primeiramente chamar todos para uma tentativa de acordo (mediação) para buscar uma solução menos traumática e mais socialmente justa.)
D) O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
E) A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.
Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (esse parágrafo blinda a ação possessória, garantindo que o foco do juiz seja estritamente quem tem o melhor direito de USAR o bem (a posse), e não quem é o DONO (a propriedade).)
Exemplo Prático
Situação: João é o dono legal de um terreno. Pedro está usando esse terreno há 15 anos (é o possuidor). João, cansado de esperar, contrata um trator e expulsa Pedro à força (esbulho).
Ação: Pedro entra com Reintegração de Posse contra João.
O que o Parágrafo Único diz: João (o dono) não pode se defender alegando: "Sou o proprietário, tenho a escritura." O juiz deve ignorar esse argumento e olhar apenas para o fato: João tirou a posse de Pedro pela força? Se sim, Pedro é reintegrado.
O Dono Perde a Posse: O dono, se quiser reaver o bem, terá que usar a ação correta para proprietários (como a Ação Reivindicatória), e não a autotutela.
(fumarc 2018) Considerando a disciplina das ações possessórias no Código de Processo Civil vigente, Lei 13.105/2015, é CORRETO afirmar:
A) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
C) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Até 1A e 1d do esbulho/turbação = força nova (procedimento especial) Após 1A e 1d = força velha, procedimento comum
D) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.
Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
(fcc 2019) Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente. Este ajuizou ação de reintegração de posse contra terceiro que, após a desocupação do imóvel pelo vendedor, dele se apossara. A contestação aduz que a posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação.
Nesse caso,: deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
Que Terceiro folgado! Pra quem não entendeu vou explicar: o adquirente (comprador) comprou o terreno de outra pessoa, e quando foi se apossar (entrar no terreno) encontrou uma outra pessoa lá (o terceiro). O comprador(adquirente) entrou com uma ação contra esse terceiro (para sair da propriedade), e esse terceiro foi citado e contestou (pois toda ação tem que citar o réu para contestar), e o cara (esse terceiro) alegou que: "posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação." Eu não sei o que ele quis dizer com o termo "posse é um fato material" eu só sei que esse terceiro não tem direito a nada, ele nada mais é do que um invasor. Portanto resposta certa B. O comprador tem a Escritura, é o dono de direito.
(fgv 2019) Depois de seis meses de turbação da posse praticada por um grupo de pessoas em uma fazenda, foi proposta ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, para compelir o grupo a cessar o ilícito. Porém, antes de o juiz apreciar o pedido liminar, tal grupo efetivamente invadiu o local, ocupando as terras.
Nessa hipótese, é correto afirmar que: o juiz deverá receber a ação de manutenção como reintegração de posse e analisar o pedido de liminar. Em caso de deferimento, será expedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada;
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - Princípio da fungibilidade entre as ações possessórias.
Convertida a ação de manutenção para a de reintegração de posse, partimos para o art. 565:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
No caso, entretanto, a ação possessória foi intentada no prazo de 06 (seis) meses, devendo seguir o rito do art. 562 do CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
(instituto aocp 2025) Sobre as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A) Não se presume autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo o gerente de filial ou agência.
Art. 75 (...) § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
B) O litisconsórcio será facultativo quando por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
C) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 73 § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
D) A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 178 (...) Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
E) No chamamento ao processo, se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo para promover a citação será de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
(epbazi 2019) De acordo com o Código de Processo Civil vigente assinale a alternativa incorreta:
A) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Incorreta. Art.73,§ 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
B) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
C) Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários, não poderá ser superior a 3% (três por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
D) O juiz poderá decidir liminarmente a tutela da evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
(fcc 2021) Considere as assertivas I e II a respeito das ações possessórias:
I. É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.
PORQUE
II. Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Sobre as asserções acima: As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
CPC, Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. CPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
(cespe/cebraspe 2023) Considerando o ordenamento jurídico, assinale a opção correta quanto às ações possessórias.: O procedimento de manutenção de posse é cabível na hipótese de turbação, em que há esbulho parcial, ou seja, perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não da totalidade da posse.
A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil. CPC, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
(iv ufg 2018) No que diz respeito às Ações Possessórias, o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) estabelece:
A) a ação possessória, sendo imobiliária, o juízo competente é o da situação da coisa, competência essa, absoluta.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
B) a participação do cônjuge do autor ou do réu é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.
Art 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
C) o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no caso de turbação.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (inverteram a ordem)
D) a justificação prévia para a concessão de liminar é exigida nas ações de manutenção e reintegração de posse.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
O erro reside no uso da palavra "exigida", que implica que a justificação prévia é um requisito obrigatório (ou sempre necessário) para a concessão da liminar possessória.
O que o CPC Realmente Diz (Art. 562)
O Art. 562 do CPC mostra que a justificação prévia é apenas uma opção ou um caminho alternativo do juiz, e não uma exigência absoluta:
Caminho Principal (Sem Justificação): Se a petição inicial estiver devidamente instruída (com provas fortes e claras de posse de "força nova" – menos de ano e dia), o juiz DEFERE a liminar sem ouvir o réu e sem a necessidade de justificação prévia.
Petição Instruída > Liminar Imediata
Caminho Alternativo (Com Justificação): Somente se a petição inicial NÃO estiver devidamente instruída (as provas forem insuficientes ou o juiz tiver dúvidas), é que ele DETERMINARÁ a realização da justificação prévia.
Petição Insuficiente > Justificação prévia
(fundatec 2019) A ação possessória imobiliária será proposta no: Foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(fafipa 2016) Acerca das ações possessórias, assinale a alternativa CORRETA.
A) propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
B) É ilícito ao autor cumular ao pedido possessório pedido de condenação em perdas e danos ou indenização dos frutos, tendo em vista a incompatibilidade dos ritos entre as demandas.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
C) É ilícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (O Art. 556 simplifica o procedimento nas ações possessórias, permitindo que o réu se defenda e, se provar que foi a vítima, receba a proteção e a indenização devidas, sem a necessidade de um processo separado.)
D) Na pendência de ação possessória é autorizado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, ainda que em face ou não de terceira pessoa.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
(quadrix 2025) A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido. ERRADO
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados
(upenet iaup 2024) Analise a seguinte situação hipotética: José Luís, agricultor, mesmo ciente de que o terreno é da propriedade de outrem, ocupa terreno vazio e ali constrói sua moradia, bem como planta uma horta para seu sustento. Sem sofrer qualquer tipo de oposição, exerce posse pública, mansa e pacífica por 3 (três) anos, quando recebe notificação emitida por João, proprietário do terreno, exigindo a desocupação do terreno em 48 horas, sob pena de derrubada da habitação de José Luís e destruição da horta após este prazo. Ante o exposto, assinale a alternativa CORRETA.: Em vista do justo receio de ser molestado em sua posse, José Luís deve ajuizar ação de interdito proibitório contra João para que o juiz o segure da turbação ou esbulho iminente.
Um possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis que realizou em um imóvel, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil . Ocorre que, no caso em questão, a posse não é de boa fé, pois ele sabia que o terreno pertencia a outrem.
José Luís pode ajuizar interdito proibitório (art. 567 do CPC) para evitar que João pratique atos de turbação (perturbação) ou esbulho (perda da posse) contra sua posse. O interdito proibitório é cabível quando há justo receio de violação à posse. CPC, Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
(fcc 2024) Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas,: a citação pessoal é feita por oficial de justiça, que procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
(fgv 2024) Alice Maravilha e Tom Coelho disputam judicialmente a posse de um terreno em ação de reintegração de posse proposta por Alice. O município onde se localiza o referido imóvel ingressou incidentalmente na ação, alegando que o imóvel é de propriedade do município.
A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.: O ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Súmula n. 637 do STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.