CPC: Petição Inicial

Petição inicial. Requisitos. Indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(vunesp 2023) Marcos propôs ação de indenização por danos morais em face de João. Apresentou a petição inicial indicando todos os requisitos necessários, no entanto, deixou de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o juiz: determinará que Marcos, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(vunesp 2021) A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando: faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Art. 330 § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Explicando com exemplo prático:
Imagine que João fez um financiamento de carro:
Total da dívida: R$ 20.000.
Ele acha que os juros de R$ 5.000 são abusivos.
O que ele deve escrever na petição inicial:
“Quero discutir apenas os R$ 5.000 de juros abusivos.”
“Reconheço que devo R$ 15.000 (parte correta).”
Se João simplesmente disser:
“Esse contrato é abusivo, quero revisar tudo.”
Sem explicar o que exatamente contesta e sem dizer quanto aceita pagar, o juiz pode indeferir o pedido.
Resumindo para um leigo:
Quando você entra com ação para revisar um contrato de empréstimo ou financiamento, não pode só dizer “o banco está errado”.
Você tem que especificar o que está errado no contrato e dizer quanto reconhece que deve de verdade.
Se não fizer isso, o juiz pode recusar sua ação logo no início.

(vunesp 2019) A petição inicial é o ato processual através do qual o autor concretiza o seu direito de ação, observando-se que: nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

(funrio 2016) Dentre as varias inovações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como item constante na petição inicial encontra-se a(o):
A) fixação do valor da causa
B) indicação da causa de pedir
C) pedido certo do valor do dano moral
Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Quem advoga sabe que antes do NCPC em ação cujo pedido mediato era o dano moral, era possível colocar: "valor a ser arbitrado pelo juiz".
D) endereçamento no cabeçalho
E) qualificação das partes

(gualimp 2019) São requisitos da petição inicial, de acordo com o CPC/2015: A indicação do juízo competente.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

(instituto legatus 2016) Sobre a Petição Inicial, analise as assertivas abaixo e após marque a alternativa correta:
I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.
II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.
III - O autor deve requerer a citação do réu.
: Apenas a assertiva I está correta
I - Correta. Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
II - Incorreta. Art. 319.  A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
III - Incorreta. O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015

(quadrix 2025) De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: não tiver pedido ou causa de pedir.
Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

(cespe/cebraspe 2018) O autor da ação poderá alterar o pedido inicial: até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
Art. 329.  O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

(iades 2017) O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

(iades 2017) Indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor recurso de apelação. Acerca do exposto, assinale a alternativa correta.: Interposta a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

(fcc 2020) Indeferida a inicial, o autor: poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se; se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

(fcc 2018) Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,: quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
As Exceções: Pedido Genérico (Genérico Lícito)
O § 1º lista as três situações em que o autor está autorizado a fazer um pedido genérico, ou seja, sem especificar o valor exato ou a quantidade exata de bens:
I - Ações Universais sem Individuação de Bens
"nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;"
O que é: Ações universais são aquelas que envolvem um conjunto de bens, como um inventário (ação que trata de toda a herança) ou uma ação que trata de um patrimônio inteiro.
Por que é permitido: É comum que o herdeiro (autor) não saiba, no início do processo, quais são todos os bens deixados pelo falecido. Ele pode, então, pedir a universalidade (toda a herança) e os bens serão listados e individualizados ao longo da instrução.
II - Impossibilidade de Determinar Consequências
"quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;"
O que é: Ocorre quando o dano causado pelo réu continua ou ainda não se manifestou por completo.
Exemplo Prático: Uma fábrica poluiu um rio. O autor (o MP ou uma associação) pode pedir uma indenização genérica, pois o custo total da recuperação ambiental só poderá ser calculado após longos estudos técnicos, durante a fase de liquidação da sentença.
III - Dependência de Ato do Réu
"quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."
O que é: O autor só saberá o valor ou a quantidade exata se o réu fornecer documentos ou fizer algo que esteja sob seu controle.
Exemplo Prático: O autor pede a exibição de extratos bancários ou balanços contábeis que estão com o réu. O autor não pode dar o valor exato da sua pretensão até que o réu apresente esses documentos. O juiz condena o réu a "pagar o valor que resultar da análise dos documentos que ele deve apresentar."

(quadrix 2018) Após o oferecimento de contestação, caso sejam constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, se houver concordância do réu, o juiz, com base no princípio da primazia do mérito, oportunizará ao autor a faculdade de emendar a petição. ERRADO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O erro central da questão é que, na situação descrita (após a contestação), a irregularidade ou o defeito que afeta o mérito não é corrigido pela simples faculdade de emendar a petição inicial como se estivesse no início do processo (Art. 321). O juiz, ao sanar o processo (momento em que o juiz verifica as irregularidades após a defesa), deve, na verdade, resolver as questões processuais e dar às partes um prazo para correção de vícios sanáveis, mas essa correção não se confunde com a "emenda da petição" prevista no Art. 321. A concordância do réu só permite a alteração do pedido ou da causa de pedir (Art. 329, II), e não a correção de irregularidades formais que o juiz deveria ter corrigido antes. Portanto, a questão mistura regras de momentos processuais distintos, tornando a afirmação final incorreta.

(trf 3ª região 2018) Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar:
A) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
B) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
O Art. 326 do Código de Processo Civil (CPC) trata da possibilidade de o autor da ação apresentar múltiplos pedidos na petição inicial, mas em modalidades diferentes: subsidiária e alternativa. Essa regra visa dar flexibilidade ao autor na busca por justiça.
1. Pedido Subsidiário (A Ordem de Preferência)
"Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."
O que significa: O autor estabelece uma ordem de prioridade entre os pedidos. O juiz só deve analisar o pedido secundário (o subsidiário) se ele rejeitar (não acolher) o pedido principal (o anterior).
Hierarquia: O autor tem uma preferência clara. O pedido subsidiário funciona como um "Plano B".
Exemplo Prático:
Pedido 1 (Principal): Peço a condenação do réu a me pagar R$ 50.000,00 por danos materiais.
Pedido 2 (Subsidiário): Caso o juiz não acolha o primeiro, peço a condenação do réu a pagar R$ 10.000,00, que é o valor mínimo comprovado do prejuízo.
Consequência: Se o juiz der os R$ 50.000,00, ele não precisa analisar o segundo pedido.
2. Pedido Alternativo (O Poder de Escolha)
"Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles."
O que significa: O autor apresenta vários pedidos equivalentes e pede ao juiz que escolha e acolha apenas um deles, pois a satisfação de um já resolve o litígio.
Equivalência: Os pedidos não são hierárquicos; o juiz pode escolher qualquer um.
Exemplo Prático:
Pedido Alternativo 1: Peço a condenação do réu a me devolver o carro que me tomou indevidamente.
Pedido Alternativo 2: Alternativamente, peço a condenação do réu a me pagar o valor de mercado do carro (se a devolução for impossível ou inconveniente).
Consequência: O juiz escolherá a opção que for mais adequada ou viável para satisfazer o direito do autor.
C) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.
De acordo com o artigo 327, 1§, do CPC, são requisitos de admissibilidade da cumulação (i) a compatibilidade entre os pedidos, (ii) a competência do juízo para deles conhecer e (iii) o procedimento seja adequado para todos os pedidos. Sobre a competência do juízo, a vedação é no sentido de não admitir a incompetência absoluta. Ou seja: se o juízo for absolutamente incompetente para apreciar um dos pedidos, não se admitirá a cumulação, devendo o processo ser extinto quanto a esse pedido e prosseguir quanto aos demais. Entretanto, como a (in)competência relativa é disponível (no sentido de admitir prorrogação), é possível que a parte interessada eventualmente não tenha interesse em arguir a incompetência, tornando competente o juízo originariamente incompetente.
D) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Como o Juiz Deve Interpretar o Pedido (§ 2º)
"§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
O que significa: O juiz, ao analisar o que o autor está pedindo, não deve se ater apenas à frase final ("o que peço"), mas sim a toda a petição inicial (o conjunto de todos os argumentos e documentos).
Finalidade: Essa regra evita que um erro de redação prejudique a parte. Se, pela leitura da história e dos fatos (postulação), o juiz entende o que o autor quer, ele deve julgar o pedido por sua essência, com base na boa-fé do autor, e não pela formalidade da palavra usada.

(unc ufpr 2019) O pedido é núcleo essencial da petição inicial, pois sobre ele deve incidir a decisão judicial. Sobre a petição inicial e o pedido nela formulado, assinale a alternativa INCORRETA.
A) O pedido deve ser certo, e a certeza diz respeito à clareza do pedido. Se a petição inicial não estiver suficientemente clara, contendo irregularidades no pedido, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
B) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o pedido deve ser aditado a cada vencimento das futuras prestações periódicas.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
C) A alternatividade quanto ao pedido pode decorrer da própria natureza da obrigação, ou por estratégia processual, em que o autor cumula pretensões alternativas.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
D) Pode haver pedidos subsidiários, em que o autor formula um ou mais pedidos subsequentes, que só deverão ser examinados pelo juiz se não acolhidos os pedidos antecedentes.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
E) Para que se admita a cumulação de pedidos, não se exige que os pedidos cumulados sejam conexos.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

(vunesp 2020) O ordenamento jurídico brasileiro é claro no sentido de que a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações. Quanto ao mencionado requisito da petição inicial, é correto afirmar que
A) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, excluídos os honorários advocatícios, cujo pedido deve ser expresso.
Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
B) a existência de conexão é requisito para que se entenda lícita a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
C) é permitido ao autor formular mais de um pedido em ordem alternativa, ou seja, estabelecendo preferência entre os pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
D) a interpretação do pedido deve se dar de forma restritiva, não devendo o juiz considerar todo o conjunto da postulação mas apenas os pedidos formulados expressamente ao final da petição inicial.
Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E) é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

(vunesp 2019) Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.
A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. (Percebam que o examinador apenas inverdeu a ordem das frases do artigo, mas o conteúdo é exatemente o mesmo.)
B) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.
O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal.
C) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, , incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
D) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
E) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial.
Enunciado 154 do FPPC - É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

(cev urca 2019) É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:
A) Falta de legitimidade.
B) Quando o autor carecer de interesse processual.
C) Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
D) Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
E) Quando não estiver presente o valor da causa.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

(fgv 2018) Não constitui requisito da petição inicial:
A) o órgão jurisdicional ao qual é dirigida;
B) o pedido;
C) a regra jurídica aplicável ao caso;
Não constitui requisito da petição inicial conforme art. 319.
D) o valor da causa;
E) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

(crescer concursos 2017) A petição inicial deverá indicar, EXCETO:
A) O juízo a que é dirigida.
B) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
C) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
D) O pedido, sem as suas especificações.
CPC/15, Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações;

(crescer concursos 2018) Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial obrigatoriamente indicará, EXCETO:
A) o juízo a que é dirigida;
B) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o número da carteira de identidade (RG), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (não menciona RG)
C) o pedido com as suas especificações;
D) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(fepese 2022) É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil. 
A) Desde que haja conexão entre si, é válida a cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, em um único processo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
B) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
 Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
C) O autor poderá formular pedido genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
 Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
D) O pedido será alternativo quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
E) O pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

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