Ação Monitória

CPC. CAPÍTULO XI DA AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitória é como uma forma rápida e prática de cobrar direitos:

Você não precisa de um título executivo formal; basta ter prova escrita.

Pode cobrar dinheiro, coisas ou obrigações.

O juiz analisa a prova e, se aceitar, pode emitir uma ordem de pagamento ou cumprimento que vale como título executivo.

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cespe/cebraspe 2018) Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível. CERTO
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

(uec cev 2022) Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, poderá ajuizar: ação monitória. 
Art. 700, CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

(vunesp 2018) Acerca da ação monitória, assinale a alternativa correta.
A) A ação monitória não admite citação por edital.
Art. 700. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
B) O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Art. 701. § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
C) Não se admite como prova escrita, para fins de adoção do procedimento monitório, a prova oral documentada, produzida por meio de produção antecipada de prova.
Art. 700. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
D) Sendo ré a Fazenda Pública, não apresentados embargos à ação monitória, a constituição do mandado monitório não enseja reexame necessário.
Art. 700. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
E) Não se admite a reconvenção nos embargos monitórios.
Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

(instituto aocp 2017) Com base no novo CPC e na ação monitória, assinale a alternativa correta.
A) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
B) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
C) O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.
D) Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
E) Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

(uem 2018) Marque a alternativa incorreta.
A) A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
B) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
C) O procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
D) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, podendo nos embargos, alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
E) O Poder Judiciário, com um dos poderes da República Federativa do Brasil, que possui o exercício da jurisdição estatal, não é o único responsável pela solução dos conflitos de interesses.

(vunesp 2020) A respeito da ação monitória, pode-se corretamente afirmar:
A) O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado do demonstrativo de débito, não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 247/ STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
B) Cabe a citação por edital em ação monitória, mas não é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 299/ STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
C) A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, bem como o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
D) Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
E) Não é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

(fundep 2023) Analise o caso hipotético a seguir.
Um assistido comparece ao atendimento da Defensoria Pública portando um mandado de citação em ação monitória que busca sua condenação ao pagamento de valor contido em um cheque por ele emitido há quatro anos. Admite ter emitido referido cheque e que, à época da apresentação deste, sua conta bancária estava sem provisão de fundos, mas que acreditava não ser mais possível lhe exigirem o pagamento do valor contido na cártula, tampouco com acréscimo de juros, afinal havia um longo período transcorrido.
Consoante ao Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 
Súmula 503, STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é QUINQUENAL, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
Tema Repetitivo 942 do STJ: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” 
Aplicando ao caso do cliente
O cheque foi emitido há 4 anos.
Logo, ainda está dentro do prazo de 5 anos da Súmula 503.
Portanto, a cobrança via ação monitória é válida — não está prescrita.
O credor pode cobrar o valor do cheque, corrigido desde a emissão e com juros a partir da primeira apresentação ao banco.

(vunesp 2019) A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento.
Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais.
Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.
Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal.
Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

(cespe/cebraspe 2022) Considerando a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores atinentes ao procedimento monitório, assinale a opção correta. 
A) Devido ao regime constitucional dos precatórios, não é cabível ação monitória contra a fazenda pública.
art. 700, § 6º, CPC: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
B) É possível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória depois de ocorrida a citação. 
Não é cabível a conversão da ação executiva em ação monitória, uma vez que já ocorrida anteriormente a citação da parte ré, ora embargada - STJ - REsp: 1349110 SP 2012/0215389-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/06/2016) / Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato  - REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012
C) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, CONSTITUI documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
D) O prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva é decenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 
É quinquenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao do vencimento do título (Recurso Especial repetitivo n. 1.262.056/SP
E) Os embargos à ação monitória têm natureza jurídica de ação, circunstância que torna exigível o recolhimento de custas para seu oferecimento.
Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm “natureza jurídica de ação”, mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. (STJ).

(cespe/cebraspe 2022) É admissível a citação por edital das fazendas públicas estaduais e distrital na ação monitória. ERRADO
JUSTIFICATIVA DA BANCA: Errado. O Código de Processo Civil regula a ação monitória nos seus art. 700 ao art. 702. O art. 700, § 6.º do referido diploma legal reconhece que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Já o § 7.º define que na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Entretanto, a fazenda pública não pode ser citada por edital. Segundo o art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II); e nos casos expressos em lei (inciso III). Ressalta-se que em sendo ré a fazenda pública, não se aplica qualquer das hipóteses constantes do art. 256 do CPC, tendo em vista que o réu será sempre pessoa certa e facilmente identificável a sua sede ou da sua procuradoria. Aliás, a fazenda pública poderá ser citada inclusive por meio eletrônico. Portanto, a fazenda pública não poderá ser citada por edital em nenhum tipo de procedimento.

(ibade 2023) Acerca da Ação Monitória e o seu rito, conforme previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A) O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até cinco por cento sobre o valor da causa. 
multa de até 10%
B) Na ação monitória não é admitida a reconvenção em decorrência do rito específico.
Admite-se a reconvenção.
C) Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o Autor será intimado para regularizar a petição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CPC, Art. 702, § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Não tem prazo, se não apontou o valor o juiz apenas deixa de examinar essa alegação)
D) O autor será intimado para responder aos embargos monitórios no prazo de 10 (dez) dias.
prazo de 15 dias
E) Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no , aplicar-se-á o disposto no , observando-se, a seguir, no que couber, o § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o . Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

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