Resolução nº 147/2011: Código de Conduta dos servidores da Justiça Federal

 RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fcc 2017) Em razão da campanha nacional de conscientização sobre o câncer de próstata, conhecido como Novembro Azul, a Associação “A” está distribuindo camisetas azuis de excelente qualidade e marca conhecida, para a divulgação do exame preventivo objetivando a redução de casos de câncer de próstata no País. Já a Associação “B” está distribuindo brindes sem valor comercial da campanha nacional educativa e da mobilização pelo fim da violência contra as mulheres, visando a proteção da mulher em face da violência doméstica. Vale salientar que ambas as Associações pretendem prestar serviços para determinado Tribunal Regional Federal. Nestes casos, de acordo com a Resolução n° 147/2011 do Conselho da Justiça Federal, Caio e Gabriel, servidores públicos efetivos da Justiça Federal,: poderão aceitar as camisetas e os brindes, uma vez que caracterizam hipóteses de exceção à proibição de aceitar presentes previstas na referida Resolução.
Resolução n 147/11, art. 9, parágrafo único Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

(cespe/cebraspe 2017) No Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, compete aos gestores garantir que analistas e técnicos judiciários, estagiários e prestadores de serviço sigam os preceitos estabelecidos no referido Código de Conduta. CERTO
Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão. Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados - servidores, estagiários e prestadores de serviços - vivenciem tais preceitos.

(fcc 2012) Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia: é vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO VII Dos Usos de Sistemas Eletrônicos Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de  acesso. Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.

(fcc 2012) Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo: constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de  primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de  familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de  produtos ou serviços para essas instituições.

(fcc 2012) De acordo com as disposições previstas no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:
I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis.
II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental.
Está correto o que consta em: II, III e IV, apenas.
I - ERRADO: Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis. 

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