Direito administrativo: Conceito, Objeto, Fontes

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(igeduc 2024) O direito administrativo governa a organização administrativa, envolvendo a estruturação e o funcionamento das entidades e dos órgãos públicos, juntamente com os agentes públicos. Isso abrange as competências de cada entidade, as relações entre órgãos, as modalidades de centralização ou descentralização de funções, bem como a delegação e avocação do exercício de tarefas administrativas. CERTO
O Direito administrativo é um dos ramos do Direito Público, uma vez que rege a organização e o exercício de atividades do Estado e se direciona na busca dos interesses da coletividade. (Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo - Editora Juspodvim)

(ibade 2020) Pode-se dizer sobre o conceito de Direito Administrativo que é ramo do Direito: Público que estuda as normas e princípios que disciplinam o exercício da função administrativa.

(ibfc 2022) O Direito Administrativo se fundamenta em dois princípios: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração pública, dos interesses públicos. Sobre este tema, analise as afirmativas. 
I. O interesse público, apesar de sua vinculação coletiva, acaba por ser apreendido na órbita de atuação do Estado como ator privilegiado de sua concretização, ou como síntese normatizada de interesses da sociedade, sejam eles de qualquer natureza. 
II. Se os interesses públicos se confundem com os interesses da coletividade e a administração pública é mandatária desses interesses, esta mesma administração não pode dispor dos interesses da coletividade, pois desempenha apenas uma função delegada por todos os que a compõem. 
Assinale a alternativa correta: As afirmativas I e II estão corretas

(cespe/cebraspe 2022) Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais. CERTO
Consoante Maria Sylvia Zanella di Pietro O Direito Administrativo se constitucionalizou, se humanizou, se democratizou. Este, desde as origens, encontrou fundamento no Estado de Direito e acompanhou a sua evolução nas várias fases (Liberal, Social e Democrática). Mais recentemente, a ligação com os princípios do Estado de Direito ainda mais se acentuou com a constitucionalização do Direito Administrativo Segundo esta vertente, com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa. São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88: a) desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184); b) requisição (art. 5º, XXV); c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII); d) organização administrativa (arts. 18 e ss.); e) princípios da Administração Pública (art. 37); f) cargos, empregos e funções (art. 37, I); g) concurso público (art. 37, III e IV); h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX); i) improbidade administrativa (art. 37, § 4º); j) responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º)

(quadrix 2019) Os debates acerca do direito administrativo têm frequentemente repercutido sobre o direito constitucional (e vice‐versa), haja vista um fenômeno, não propriamente recente, de “constitucionalização” de vários de seus temas. CERTO

(cespe/cebraspe 2018) O estudo do objeto do Direito Administrativo busca identificar os atos ou situações regulamentadas pelas normas, sendo que, no Brasil, o objeto possui grande amplitude. Conforme Di Pietro, é o chamado Direito Administrativo descritivo em que o objeto do direito administrativo compreende, exceto: 
A) As relações internas entre órgãos e entidades administrativas.
B) As prestações de serviços públicos mediante contrato de concessão.
C) As relações entre a administração e os administrados.
D) As atividades judicantes contenciosa da Administração.
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (...) A expressão “atividade não contenciosa” delimita a função administrativa do Estado, já que a atividade contenciosa se insere no âmbito da função judicial.” (DI PIETRO, 2018, p. 114-115)

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