Aplicabilidade das normas constitucionais

 Como cai em Editais: Aplicabilidade das normas constitucionais; Normas de eficácia plena, contida e limitada; Normas programáticas.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fcc 2017) Em relação a sua eficácia jurídica, as normas de eficácia contida: produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia.

Normas de eficácia Plena: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe gara​nte meu direitos; 3) lei posterior Não pode limitar o direito  ( Art.5, III, CF)

Normas de eficácia Contida:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) lei posterior vai limitar o direito ( Art.5, XIII, CF)

Normas de eficácia Limitada:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe Não garante meu direito; 3) Lei posterior vai garantir o direito. (Greve dos servidores).


(fcc 2017) Uma norma constitucional que confira, por exemplo, aos trabalhadores, um benefício, mas atribua à lei infraconstitucional a definição dos requisitos, condições e categorias atendidas pela norma fundamental, pode-se classificar como norma: de eficácia limitada, na medida em que o exercício do direito depende de regulamentação por norma infralegal.


(fcc 2017) De acordo com uma das classificações das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, o preceito constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” contém norma de eficácia: limitada, uma vez que depende de edição de lei para que todos os seus efeitos possam ser produzidos.


(fcc 2018) Ao discorrer sobre o direito de resposta assegurado na Constituição Federal vigente, em voto proferido em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinado Ministro do Supremo Tribunal Federal asseverou que o art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a interpositio legislatoris, o que dispensa, por isso mesmo, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.

Nesse trecho, evidencia-se que, quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma que assegura o direito de resposta possui eficácia: plena, característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia limitada, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

As normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Conforme as palavras de José Afonso da Silva, são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis - GABARITO DA QUESTÃO. 

As normas de eficácia contida, por sua vez, também possuem eficácia plena, porém são passíveis de serem restringidas pela atuação do legislador infraconstitucional. Vale dizer, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. O exemplo clássico é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Brasileira de 1988, que afirma: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.

Atenção: Nem todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena: as que mencionam uma lei integradora são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, a exemplo do direito de greve (art. 37, VII) e da aposentadoria especial (art. 40, §4º).


(fcc 2018) Considere as seguintes normas constitucionais:

1ª norma: Art. 5º − XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

2ª norma: Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

3ª norma: Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Considerando a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada, os dispositivos acima transcritos constituem exemplos, respectivamente, de normas de eficácia: contida − limitada − limitada.

1ª norma - Art. 5º − XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (Contida - Restringível > Carteirinha do CRM, OAB, por exemplo) .

2ª norma: Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada) .

3ª norma: Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Limitada - Necessita de outra lei para que goze de TODOS os seus efeitos para a qual foi criada)

Estabelecidos em lei = eficácia contida

Na forma da lei = eficácia limitada


(fcc 2018) Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia,: caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.


(fcc 2014) Segundo o inciso XXXII do art. 5° da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Trata-se de norma constitucional: de eficácia limitada.


(fcc 2017) É considerada de eficácia limitada, na medida em que dependente de regulamentação para a produção de efeitos, a norma constitucional segundo a qual: são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.


(fcc 2018) Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia,: caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.


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