Emendas parlamentares ao Orçamento

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fgv 2024) No ciclo orçamentário, as prerrogativas de proposição do orçamento anual cabem ao Poder Executivo, enquanto, ao Poder Legislativo, cabe discutir, emendar, votar e aprovar a proposta orçamentária.
A aprovação da EC nº. 86/2015 lançou luzes sobre as emendas parlamentares ao orçamento, que: têm caráter impositivo limitado;
A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA). CF/88 - Art 166: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (EC 86/2015) Obs: esse limite aumentou para 2% com a EC 126/2022.

(fgv 2024) As recentes alterações constitucionais que trataram da impositividade quanto à aprovação e execução de emendas parlamentares ao orçamento procuraram garantir a aplicação de recursos para ações e serviços públicos de saúde. Essa garantia de aplicação de recursos: considera despesas de investimento e também custeio;
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 

(cesgranrio 2024) O gráfico a seguir apresenta informações sobre a autorização, o empenho e o pagamento de programações de despesas por meio de emendas parlamentares individuais ao orçamento federal nos períodos indicados:


BASSI, C. M. Orçamento secreto: discutindo as consequências do caráter impositivo às emendas parlamentares do relator-geral. Brasília, DF: Ipea, 2023. (Nota Técnica Diset. n. 105). p.6. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11729/1/ NT_105_Diset_Orcameto_Secreto.pdf. Acesso em: 9 jan. 2023. Adaptado.
A análise das informações do gráfico, à luz das disposições constitucionais sobre emendas parlamentares ao orçamento, permite afirmar o seguinte: o instrumento das emendas impositivas promoveu ampliação do poder dos parlamentares sob a ótica da execução dos recursos orçamentários.
Questão trata sobre as particularidades das emendas individuais impositivas. Em 2022, a CF/88 sofreu alteração por meio da EC n° 126/2022, o qual acrescentou o §11 ao art. 165. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. . Essa alteração legislativa trouxe à tona a necessidade de que as políticas públicas de interesse dos deputados e senadores fossem efetivamente cumpridas pelo Poder Executivo Federal. Assim, de maneira expressa, não haveria margem de discricionariedade ao executivo federal para a execução dos programas de interesse do legislativo. Nesse caso, tendo em vista a obrigatoriedade de execução de recursos, houve um consequente poder dos parlamentares na execução do orçamento públicos que, precipuamente, é uma atividade típica do Governo Federal. Cabe destacar aqui, também, que as Emendas de Bancada também tornaram-se de execução orçamentária e financeira obrigatória.

(fgv 2022) Para o próximo exercício financeiro, um parlamentar federal apresentou uma emenda ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para contemplar uma ação de estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde em um município do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 45.000,00.
Com base nas normas aplicáveis às emendas parlamentares ao orçamento e nas informações do caso hipotético, essa emenda pode: ser incluída no percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, obrigatório para emendas individuais.
A Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, alterou o limite das emendas individuais ao PLOA, passando a ser de 2% da RCL. CF: Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

(fmp concursos 2008) Acerca das emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual, é correto afirmar que: devem receber parecer na Comissão mista.
As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual () – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo. Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. Fonte: Agência Senado

(fcc 2023) Constituem limitações para o total de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária de 2024: 2% da receita corrente líquida do exercício de 2022, desde que 50% desse percentual seja destinado a ações e serviços públicos de saúde.

(fgv 2022) No mês de novembro de um dado exercício, ao elaborar um parecer quanto a uma emenda parlamentar apresentada ao projeto de Lei Orçamentária Anual, um analista de orçamento recomendou a rejeição da emenda por falta de conformidade com os requisitos constitucionais.
Um item que justifica o parecer do analista de orçamento é que a emenda: indicava como fonte de recursos a contratação de operação de crédito;
EMENDAS DA LOA
1) Precisa estar de acordo com o PPA e a LDO (óbvio).
2) Precisa dizer de onde vai vir o recurso
O Recurso precisa vir obrigatoriamente de uma Anulação de Despesa.
Mas a Anulação de Despesa não pode ser:
Serviço da Dívida
Pessoal e encargos
Transferências Constitucionais
3) Precisa versar só sobre 2 assuntos:
Correção de erros ou omissões
Algum dispositivo do Projeto de Lei

(dédalus concursos 2018) As emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso: Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre serviço da dívida.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Próxima Postagem Postagem Anterior
Sem Comentários
Adicionar Comentário
comment url