Acesso à justiça; Princípio; Gratuidade

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(ieses 2011) Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem previsão explícita na Constituição Federal:
A) Juiz natural.
B) Duplo grau de jurisdição.
Não há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”; considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 
O duplo grau de jurisdição se faz: 
Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada; 
Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal; 
Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho; 
Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; 
Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar. 
Também é possível encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (que também funcionam como 4º grau de jurisdição nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares). 
C) Devido processo legal.
D) Acesso à justiça.
Princípio do acesso à justiça (Princípio da inafastabilidade da jurisdição) Art. 5º omissis XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(cespe/cebraspe 2022) Considere o exame de gratuidade de justiça, pelo magistrado em primeiro grau, em
I decisão de natureza interlocutória que indefere requerimento de benefício da gratuidade de justiça.
II decisão interlocutória que acolhe requerimento de benefício da gratuidade de justiça.
III decisão interlocutória que revoga o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente.
IV sentença que, além de examinar o mérito, trata expressamente de revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Conforme previsão do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento nas hipóteses indicadas apenas nos itens: I e III. 
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; --> Quando o requerimento de gratuidade é acolhido: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Decisão que CONCEDE justiça gratuita - > Impugnação na CONtestação
Decisão que  NEGA ou REVOGA justiça gratuita -> Agravo de instrumento

(quadrix 2022) Do indeferimento ou da revogação da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento, para o qual se exigirá o recolhimento de preparo. ERRADO
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

(quadrix 2022) A gratuidade de justiça não contempla multas processuais. CERTO
CPC/2015 Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

(quadrix 2022) A gratuidade de justiça alcança taxas, custas e despesas em geral, incluídos honorários sucumbenciais. ERRADO
CPC/2015 Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

(quadrix 2022) O benefício da gratuidade de justiça contempla a isenção de pagamento ou o desconto de valores, mas não admite parcelamentos. ERRADO
CPC/2015: Art. 98 (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(ciee 2018) Conforme a Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, no que diz respeito a gratuidade da justiça, analisar os itens abaixo:
I - A concessão de gratuidade isentará o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas no trâmite do processo.
II - A gratuidade de justiça dispensará o beneficiário das despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
: Somente o item II está correto.
I - A gratuidade não afasta o pagamento de multas.

(gualimp 2018) Julgue as assertivas a seguir, referentes aos benefícios da gratuidade de justiça:
I. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão.
II. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento ou, quando a questão for resolvida na sentença, apelação.
III. A gratuidade de justiça compreende as taxas ou custos judiciais, as despesas com publicações na imprensa oficial, os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso e as multas processuais eventualmente impostas.
IV. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Estão corretas as assertivas: II e IV.
I - ERRADO: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
III - ERRADO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

(quadrix 2022) Revogada a gratuidade de justiça por decisão transitada em julgado, serão devidas imediatamente todas as despesas anteriormente dispensadas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CERTO
CPC/2015: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

(fgv 2018) A gratuidade de justiça:
A) não pode ser deferida em favor de pessoa jurídica;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
B) afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas;
Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
C) não pode ser requerida em petição de recurso;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
D) não compreende o depósito de cinco por cento do valor da causa, na ação rescisória;
Art. 98 § 1º A gratuidade da justiça compreende: VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
E) pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário.
Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(trt 2 2018) A gratuidade da justiça não compreende:
A) Os emolumentos devidos a notários ou registradores.
B) as despesas com a realização de exame de código genético - DNA.
C) A dispensa da publicação em outros meios que não oficiais.
D) Os honorários do advogado.
E) as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça COMPREENDE: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; GABARITO LETRA C. III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; GABARITO LETRA B. V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; GABARITO LETRA D. VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; GABARUTO LETRA A. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
GAB E CPC, Art. 98, § 2º: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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