Resolução CNJ nº 400/2021 - Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário

 Resolução CNJ nº 400/2021 - Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

Competências das unidades socioambientais no Poder Judiciário e Plano de Logística Sustentável (Resolução CNJ nº 400/2021)

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fcc 2022) A definição de “coleta seletiva solidária” na política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 400/2021) consiste: na destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º. Para fins desta Resolução, consideram-se: III – COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

(metrópole 2022) A Resolução CNJ nº 400/2021, dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, e define logística sustentável como: O processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado. 
Art. 3º IX – logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

(vunesp 2023) Assinale a alternativa que está de acordo com a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, considerando os termos da Resolução CNJ nº 400/2021 no tocante ao Plano de Logística Sustentável (PLS).
A) O relatório de desempenho do PLS deve ser publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao órgão gestor do Supremo Tribunal Federal, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.
Art. 10, Parágrafo único. O relatório de desempenho do PLS deve ser publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao CNJ, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.
B) A Presidência de cada tribunal do Poder Judiciário proporá a revisão do plano, que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Art. 8º, Parágrafo único. A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano, que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
C) As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, salvo na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis utilizados na função jurisdicional.
As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.
D) O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que objetivem um ambiente de trabalho sustentável e harmonioso aos servidores.
Art. 5º- O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
E) O Balanço Socioambiental do Poder Judiciário passa a ser denominado Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário e será elaborado e publicado, anualmente, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), com informações recebidas via PLS-Jud.
Certo. Art. 12. O Balanço Socioambiental do Poder Judiciário passa a ser denominado Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário e será elaborado e publicado, anualmente, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), com informações recebidas via PLS-Jud. OBS: Art. 12. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

(fgv 2022) Ana, servidora de certo Tribunal de Justiça, foi incumbida da elaboração da minuta do Plano de Logística Sustentável (PLS), disciplinado pela Resolução CNJ nº 400/2021. Ao inteirar-se das normas a serem observadas para o cumprimento da tarefa recebida, Ana concluiu que o PLS deve:
1. ser composto por um indicador de desempenho mínimo unitário, obtido a partir da diferença entre receita e despesa nos três últimos exercícios financeiros;
2. ser instituído por ato do Tribunal Pleno, ou órgão especial, onde houver; e
3. contar com uma pluralidade de planos de ações.
À luz da sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 400/2021, deve ser reconhecido, em relação às conclusões de Ana, que: apenas a conclusão 3 está correta.
Art. 7o O PLS deverá ser composto, no mínimo: I por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:  2. Art. 8o O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão.

(fgv 2022) A Política de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Poder Judiciário foi instituída e disposta pela Resolução CNJ nº 400/2021, considerando especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Conforme essa Política e os conceitos estabelecidos, é correto afirmar que: ações ambientalmente corretas devem contemplar a análise do ciclo de vida dos produtos. 
Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável
§ 1o As ações ambientalmente corretas devem ter como objetivo a redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos.
§ 2o As ações economicamente viáveis devem buscar critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho.
§ 3o As ações socialmente justas e inclusivas devem fomentar na instituição e em ações externas a adoção de comportamentos que promovam o equilíbrio e o bem-estar no ambiente de trabalho, por meio de atividades voltadas ao cuidado preventivo com a saúde, acessibilidade e inclusão social dos quadros de pessoal e auxiliar.
§ 4o As ações culturalmente diversas têm como objetivo respeitar a variedade e a convivência entre ideias, características, gêneros e regionalismos no ambiente de trabalho.

(fcc 2022) A Resolução CNJ nº 400/2021 estabeleceu a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Nos termos dessa resolução, a quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência, é denominada: ponto de equilíbrio.
Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo;
VIII – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;
IX – logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;
XIII – ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;
XIV – práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho; 

(fcc 2023) Durante um evento de treinamento para os aprovados no concurso de um Tribunal Regional do Trabalho, foi destacada a importância da adoção de práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida. Nos termos da Resolução CNJ nº 400/2021, essas práticas definem: ações de sustentabilidade.

(fcc 2023) Os servidores de um Tribunal Regional do Trabalho participaram de curso relacionado ao atendimento dos regramentos previstos na Resolução nº 400/2021 do CNJ, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Naquela ocasião, foi enfatizado que assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento dessa Resolução cabe: à Unidade de Sustentabilidade.
Resolução 400/2021 CNJ, Art. 14. A unidade de sustentabilidade deve ter caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução.

(fcc 2023) Um servidor de um Tribunal Regional do Trabalho propôs que as aquisições conjuntas de bens e serviços passem a ser realizadas por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública. Em um primeiro momento, houve dúvida sobre a legalidade dessa forma de aquisição. Todavia, o servidor enfatizou que essa prática é abarcada pela Resolução nº 400/2021 do CNJ e que, além de fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país, gera menor impacto ambiental, maior inclusão social, considera a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala. Esse tipo de contratação é denominada: compartilhada.
Art. 3º IV – contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país; 
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