Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

 LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(fgv 2024) A Lei nº 12.764, de 27/12/2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, demarcando um grande avanço legal.
Em relação às condições que devem ser observadas na Lei, quanto ao direito da pessoa com TEA à escolarização, avalie as afirmativas a seguir.
I. O aluno com transtorno do espectro autista, quando comprovada a necessidade, terá direito a acompanhamento especializado em sala de aula comum.
II. Será punido com multa, o gestor escolar que recusar a matrícula do aluno com transtorno do espetro autista ou com qualquer outro tipo de deficiência.
III. É direito da pessoa com transtorno do espectro autista ter acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Está correto o que se afirma em: I, II e III.
Art.3 Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante;

(fepese 2024) Com base na Lei nº 12.764/2012, são diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
A) A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA.
B) A participação de representantes governamentais na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e de representantes da área da saúde no acompanhamento e avaliação dessas políticas.
Art. 2° II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação.
C) A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento biomédico profissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
Art. 2° III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
D) O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as áreas de atuação compatíveis e as habilidades e competências da condição neurodivergente.
Art. 2° V - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
E) O estímulo à formação, capacitação de profissionais especializados no atendimento de pessoas com TEA e o incentivo à pesquisa científica, sem temáticas prioritárias especializadas de investigação sobre o transtorno.
Art. 2° VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no país.

(cetap 2023) São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, exceto:
A) a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.
B) a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação.
C) a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
D) o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, não sendo preciso observar as peculiaridades da deficiência e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
E) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.

(wisdom 2024) A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista foi estabelecida pela Lei Federal nº 12764/12, com o objetivo de garantir direitos para as pessoas com o transtorno. Nesse contexto, é preciso ressaltar algumas afirmações corretas sobre essa política de proteção, exceto:
A) A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
B) A pessoa com transtorno do espectro autista terá direito ao acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, inclusive à residência protegida, ao mercado de trabalho, à previdência social e à assistência social. 
C) A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. 
D) A pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular não terá direito de acompanhamento especializado. 
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

(cetap 2023) A Lei Federal n.° 12.764/2012, e alterações, se houver, fixa como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo, exceto
A) o diagnóstico tardio, ainda que não definitivo.
III; a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
B) o atendimento multiprofissional.
C) a nutrição adequada e a terapia nutricional.
D) os medicamentos.
E) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

(cetap 2023) Em relação aos preceitos fixados pela Lei Federal n.º 12.764/2012, e alterações, se houver, em relação à pessoa com transtorno do espectro autista apenas não se pode afirmar:
A) A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante.
B) A pessoa com transtorno do espectro autista não será privada de sua liberdade.
C) A pessoa com transtorno do espectro autista não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar.
D) A pessoa com transtorno do espectro autista não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
E) A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição financeira e social.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

(objetiva 2024) Tipo de transtorno caracterizado pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação (verbal e não verbal) usada para a interação social; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns: Transtorno do espectro autista. 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

(cespe 2024) A Lei n.º 12.764/2012 estabelece que, para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada: pessoa com deficiência.
Art. 1º § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

(cpcon 2020) De acordo com a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu Art. 7º, caso o gestor escolar, ou autoridade competente, venha a recusar a matrícula de um aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de: 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

(metrocapital soluções 2023) Segundo o “Relatório do Centro de Controle de Doenças e Prevenção, publicado em 2 de dezembro de 2021, (1) uma em cada 44 crianças aos 8 anos de idade nos Estados Unidos é diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Numa transposição dessa prevalência para o Brasil, representaria aproximadamente 4,84 milhões de autistas no país”. De acordo com a estrutura legal brasileira, dentro do contexto narrado, há alguns instrumentos que visam estruturar ações voltadas para a inclusão dessa parcela da população que aumenta consideravelmente ano a ano.
A Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Art 7º destaca as ações concernentes à recusa de matrícula de aluno com transtorno do espectro autista. De acordo com o referido artigo, que medida punitiva é aplicada quando o gestor escolar ou autoridade competente recusa a matrícula desse tipo de aluno? É punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

(cpcon 2023) A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. Art. 2º, aponta as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, afirmando:
I- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação.
II- A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso aos medicamentos e nutrientes.
III- A atenção integral às necessidades educacionais especiais da pessoa com transtorno do espectro autista, não objetivando o diagnóstico precoce, nem o atendimento multiprofissional. Garantia de acesso a medicamentos e nutrientes.
IV- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.
É CORRETO o que se afirma em: I, II e IV apenas. 
III Art. 2º III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

(cpcon 2023) De acordo com a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, Lei Berenice Piana, podemos identificar o Transtorno do Espectro Autista – TEA como: Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não-verbal, usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

(consulplan 2023) A Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e, atendendo aos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008), busca contemplar: Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

(consulplan 2023) Considerando a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo, EXCETO:  
A) Os medicamentos.
B) O atendimento multiprofissional.
C) A nutrição adequada e a terapia nutricional.
D) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo.
E) A publicização e a divulgação das informações colhidas nas pesquisas aos usuários. 

(consulplan 2023) A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Art. 3º-A da normativa dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e Assistência Social. A emissão da CIPTEA é gratuita e terá validade de: 5 anos. 
Art. 3º A § 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. 

(tj-am 2023) A “fita quebra-cabeças”, que, conforme a Lei n. 13.977 de 2020, pode ser visualizada em estabelecimentos públicos e privados para indicar prioridade em filas, estacionamentos e outros, é: O símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.  
Lei nº 12.764/2012, Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.



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