Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 - Direito a cão-guia para deficiente visual

Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cesgranrio 2024) O Decreto n.º 5.904, de 21 de setembro de 2006, regulamentou a Lei n.º 11.126, de 27 de junho de 2005, que havia garantido à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. De acordo com esse decreto, assinale a alternativa correta:
A) O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento poderão ocorrer mesmo sem a companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
Art. 1º § 1  O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
B) O ingresso de cão-guia é permitido mesmo nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. 
Art. 1º  § 4  O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
C) É excepcionalmente permitida a exigência do uso de focinheira nos cães-guia.
Art. 1º § 2  É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
D) Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 1º § 3  Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
E) É permitida a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia.
Art. 1º § 7  É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6.
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