Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993
LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(fcc 2022) Nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá (Lei Estadual nº 0066/1993), autoriza-se o ingresso no serviço público do candidato que tenha atendido, dentre outros, o requisito de: nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Art. 4º São requisitos estabelecidos para ingresso no Serviço Público do Estado: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - idade mínima de 18 anos; VI - perfeita saúde física e mental
(cespe 2021) Um servidor estável foi inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo e retornou ao cargo que ele anteriormente ocupava.
Com base na Lei n.º 66/1993 do estado do Amapá, assinale a opção que representa a medida administrativa tomada nessa situação hipotética: recondução
Com base na Lei n.º 66/1993 do estado do Amapá, assinale a opção que representa a medida administrativa tomada nessa situação hipotética: recondução
Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
| Instituto | O que é | O servidor volta para onde? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Recondução | Retorno ao cargo anterior | Cargo anteriormente ocupado | Lei nº 66/1993 (art. 9º) |
| Reintegração | Retorno do servidor demitido ilegalmente | Mesmo cargo que ocupava | Determinação judicial ou administrativa |
| Readaptação | Enquadramento em outro cargo compatível com limitação física ou mental | Cargo compatível com a limitação | Após avaliação médica |
| Reversão | Retorno do aposentado à atividade | Cargo que ocupava ou cargo equivalente | Quando cessam os motivos da aposentadoria |
| Aproveitamento | Retorno do disponibilizado (servidor sem cargo em extinção) | Cargo compatível | Quando há vaga disponível |
(fgv 2024) Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que se encontrava no exercício ininterrupto da função há uma década, logrou êxito em ser aprovada em concurso público destinado ao provimento de cargo, no âmbito da mesma estrutura de poder, no qual receberia remuneração mais elevada. Tinha receio, no entanto, em relação às consequências que adviriam da sua não aprovação no estágio probatório, caso decidisse tomar posse no novo cargo.
Ao fim de suas reflexões, Joana concluiu corretamente que, caso não fosse aprovada no referido estágio probatório: deveria ser reconduzida ao cargo anteriormente ocupado;
(fgv 2023) Na Lei estadual n° 0066/1993 do Amapá, o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar, é denominado de: progressão.
Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Progressão - Mudança de Padrão dentro da mesma CLASSE. Ou seja, muda apenas a referência. Promoção - Mudança de Classe, neste caso o servidor sai do último nível da classe atual, para o primeiro nível da classe subsequente.
Progressão - Mudança de Padrão dentro da mesma CLASSE. Ou seja, muda apenas a referência. Promoção - Mudança de Classe, neste caso o servidor sai do último nível da classe atual, para o primeiro nível da classe subsequente.
(cespe 2021) A Lei n.º 66/1993 prevê a hipótese de passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ele ocupa na respectiva carreira, sem alteração de nível, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
Essa hipótese denomina-se: promoção.
Art. 10. Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Art. 11. Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
Essa hipótese denomina-se: promoção.
Art. 10. Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Art. 11. Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
(fcc 2020) João Craveiro era servidor público do Estado do Amapá e, por força de doença incapacitante, foi aposentado por invalidez. Porém, um novo tratamento, baseado em células-tronco, possibilitou que ele recuperasse plenamente sua aptidão laboral. Assim, o referido servidor inativo pleiteou seu retorno ao cargo público de origem. À vista do relato e do que dispõe a Lei no 66, de 03/05/1993, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá,: será possível a reversão do servidor ao cargo, desde que inspeção em Junta Médica Oficial declare insubsistentes os motivos da aposentadoria e ateste a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.
Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.
(fcc 2014) O processo de readaptação do servidor público, previsto na lei vigente, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá, será realizado: quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função.
Art. 22. A readaptação verificar-se-á: I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função; II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 22. A readaptação verificar-se-á: I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função; II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
(cespe 2021) Um servidor foi regularmente empossado, mas não entrou em exercício no prazo definido pela Lei n.º 66/1993 do estado do Amapá. Nessa situação hipotética, a medida administrativa cabível é: a exoneração do servidor.
Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução; II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais; III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo. (Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.)
Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução; II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais; III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo. (Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.)
(fcc 2020) Considere:
I. Vencimento é a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei. II. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
I. Vencimento é a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei. II. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
III. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ressalvadas, apenas, as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.
De acordo com a Lei do Estado do Amapá que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais (Lei nº 066/93), está correto o que se afirma em: II, apenas.
De acordo com a Lei do Estado do Amapá que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais (Lei nº 066/93), está correto o que se afirma em: II, apenas.
I - Incorreta. É remuneração.
II - Correto
III - Incorreta. Ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei.
Art. 51 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei.
Art. 51 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
(fgv 2024) Maria, servidora ocupante de cargo em comissão no âmbito do Estado do Amapá, questionou o seu superior hierárquico em relação à possibilidade de vir a receber a denominada indenização de transporte.
O supervisor hierárquico respondeu corretamente, à luz do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, que a referida indenização: é devida aos servidores que utilizem veículo próprio para a realização de serviços externos afetos às suas funções;
Art. 69. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
A indenização de transporte é um reembolso pago ao servidor público que usa o próprio veículo (carro, moto, etc.) para trabalhar fora do órgão, em atividades que fazem parte de suas funções. Ou seja, o servidor gasta com combustível, manutenção, etc., e o Estado reembolsa esse custo.
(fgv 2024) João, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, possuía diversos elogios em seus assentamentos funcionais, todos destacando o elevado nível de eficiência no exercício de suas funções, alcançando níveis de produtividade bem superiores aos dos demais servidores. Por tal razão, decidiu verificar a possibilidade de vir a receber a denominada gratificação prêmio de produtividade. Ao analisar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, João concluiu, corretamente, que a referida gratificação: é devida aos ocupantes dos cargos de fiscal de tributos e auxiliar de fiscal;
Art. 86 - A gratificação prêmio de produtividade é devida aos servidores dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal, sendo computada e paga conforme o disposto em regulamento.
(fgv 2024) Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, tinha herdado diversas propriedades e participações acionárias em razão do falecimento de um ascendente. Por tal razão, almejava fruir a licença para tratar de interesses particulares.
Ao analisar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, Joana concluiu, corretamente, que: a concessão da licença está sujeita ao juízo da administração, sendo admitido que, em caso de interesse público comprovado, seja interrompida;
Art. 109 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o
servidor ser notificado do fato.
(cespe 2021) Acerca do exercício de mandato eletivo estadual por servidor efetivo, a Lei n.º 66/1993 do estado do Amapá prevê que o servidor: ficará afastado do seu cargo efetivo, sem remuneração.
Art. 114. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo efetivo, sem remuneração.
Art. 114. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo efetivo, sem remuneração.
(cespe 2021) João, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, vem atuando como procurador de seu pai, que é servidor público aposentado, com vistas a promover requerimentos e solicitações junto à secretaria competente para assegurar benefícios previdenciários a seu genitor.
Considerando-se as disposições da Lei n.º 66/1993, nessa situação hipotética, João: age em conformidade com a lei, e sua conduta não caracteriza antijuridicidade.
Art. 134. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro;
Art. 134. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro;
(cespe 2021) No que se refere à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, assinale a opção correta, considerando as previsões estabelecidas na Lei n.º 66/1993.
A) A acumulação de dois cargos públicos de livre nomeação e exoneração é possível.
ERRADO: Cargos Públicos em Comissão (de livre nomeação e exoneração) não admitem acumulação.
B) A compatibilidade de horário é o único requisito para a acumulação de empregos e funções públicas.
ERRADO: A compatibilidade de horários não é o único requisito para a acumulação, dever-se-á observar a CF/88 com relação às compatibilidades (professor e área da saúde).
C) A vedação de acumulação restringe-se às funções públicas.
A vedação de acumulação se estende a Empregados/Servidores/Temporários públicos.
D) As hipóteses de acumulação de cargos públicos estão exaustivamente listadas na Lei n.º 66/1993.
ERRADO: A lei não é exaustiva, a CF é taxativa.
E) As sociedades de economia mista estão abrangidas pela vedação de acumulação estabelecida na Lei n.º 66/1993.
CERTO: Todas as entidades indiretas (Autarquia, Fundação, SEM e EP) devem respeitar a CF com relação à taxatividade de acumulação de cargo.
A) A acumulação de dois cargos públicos de livre nomeação e exoneração é possível.
ERRADO: Cargos Públicos em Comissão (de livre nomeação e exoneração) não admitem acumulação.
B) A compatibilidade de horário é o único requisito para a acumulação de empregos e funções públicas.
ERRADO: A compatibilidade de horários não é o único requisito para a acumulação, dever-se-á observar a CF/88 com relação às compatibilidades (professor e área da saúde).
C) A vedação de acumulação restringe-se às funções públicas.
A vedação de acumulação se estende a Empregados/Servidores/Temporários públicos.
D) As hipóteses de acumulação de cargos públicos estão exaustivamente listadas na Lei n.º 66/1993.
ERRADO: A lei não é exaustiva, a CF é taxativa.
E) As sociedades de economia mista estão abrangidas pela vedação de acumulação estabelecida na Lei n.º 66/1993.
CERTO: Todas as entidades indiretas (Autarquia, Fundação, SEM e EP) devem respeitar a CF com relação à taxatividade de acumulação de cargo.
Art. 135 - É vedada à acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição. § 1º - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
(fgv 2024) Recentemente, após aprovação em concurso público, Laerte foi investido no cargo de analista do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de modo que decidiu rever, com atenção, as normas atinentes ao estágio probatório, previstas na redação atual da Lei Estadual nº 66/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vindo a concluir, corretamente, que:
A) ao entrar em exercício, ele ficará sujeito a estágio probatório pelo período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os fatores especificados na mencionada norma;
Errada. Com a emenda Constitucional, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei Estadual nº 66/1993 não foi modificada. A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.
B) enquanto estiver em estágio probatório poderão a ele ser concedidas todas as licenças e afastamentos previstos na referida norma, exceto para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;
Errada. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. Art. 112 (...) § 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
C) ele poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial indistintamente;
Errada. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
D) caso ele seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança que não tenha relação com a atribuição exercida no cargo em que foi investido, ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de estágio probatório, até o término do impedimento;
E) m mês antes de findo o período do estágio probatório, a sua avaliação de desempenho será submetida à homologação da autoridade competente realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o normativo vigente.
Art. 37 (...) § 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o Regulamento do Sistema de Carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I à V deste artigo.
(cespe 2021) Conforme a Lei n.º 66/1993, é aplicável a penalidade de demissão em caso de: incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
Art. 148 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo:
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII - ofensa física, em serviço, a servido, ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão dos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressões dos incisos IX á XV do artigo 133. ( Art. 133 - São deveres do servidor: IX - levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidade de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada; X - guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial; XI - atender com preterição de qualquer outro serviço. a) às requisições para defesa da Fazenda Pública. b) à expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 122. c) ao público em geral. XII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições ao cargo, ou em localidade vizinha; se disto não resultou em inconveniência serviço público; XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; XIV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições; XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;)
(fgv 2024) Francisco, servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, sofreu representação, perante o órgão competente, no qual era noticiada a prática de uma infração disciplinar. Após analisar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, a autoridade máxima do referido órgão concluiu, corretamente, que Francisco: pode sofrer a sanção de destituição do cargo em comissão, caso pratique infração sujeita à penalidade de suspensão ou de demissão;
Art. 151 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão.
A autoridade agiu corretamente ao entender que, nos termos do art. 151 da Lei nº 66/1993 do Amapá, Francisco — por ser apenas ocupante de cargo em comissão — pode ser destituído desse cargo se a infração que cometeu seria punível com suspensão ou demissão no caso de um servidor efetivo.