Legislação Específica: Constituição do Estado do Amapá
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Texto promulgado em 20 de dezembro de 1991, atualizado até a Emenda Constitucional nº 0062, de 30.04.2020.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(fcc 2018) Segundo a Constituição do Estado do Amapá, podem requerer plebiscito ou referendo: um por cento do eleitorado estadual; o Governador do Estado; um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.
Dos Direitos Políticos e Sociais Art. 5º-B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei. § 1º Podem requerer plebiscito ou referendo: I - um por cento do eleitorado estadual; II - o Governador do Estado; III - um terço (1/3), pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.
Dos Direitos Políticos e Sociais Art. 5º-B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei. § 1º Podem requerer plebiscito ou referendo: I - um por cento do eleitorado estadual; II - o Governador do Estado; III - um terço (1/3), pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.
(fcc 2022) Nos termos da Constituição do Estado do Amapá, caberá ao Governador decretar intervenção do Estado nos Municípios, mediante: representação fundamentada da Câmara Municipal respectiva, na hipótese de aplicação inferior a 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Da Intervenção Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela. Art. 38. A decretação de intervenção dependerá: I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado; II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado. § 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção. § 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. § 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos. § 6º O interventor, no prazo de 30 dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.
(fcc 2020) As deliberações das comissões parlamentares da Assembleia Legislativa do Amapá, salvo disposição: constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Da Assembleia Legislativa
Art. 92. A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presentes pelos menos 1/4 de seus membros. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 11.09.2007)
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
(fcc 2020) NÃO comporta a sanção do Governador do Estado do Amapá:
A) a proposta de emenda à Constituição do Estado discutida e votada em dois turnos e aprovada, em ambos, por três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 94. Compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública; III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens; V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar; VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional; VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos; IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18.01.2001) X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente; XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público; XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal; XIII - fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) XIV - normas de direito financeiro; XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie; XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;
B) a criação, incorporação e fusão e o desmembramento de município.
C) o projeto sobre a criação de cargos públicos no âmbito do Executivo.
D) o projeto sobre programas setoriais de desenvolvimento do Estado.
E) o projeto sobre organização administrativa e judiciária do Ministério Público.
(fcc 2020) Os Deputados Estaduais à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, conforme estabelece a Constituição do Estado do Amapá,: serão, desde a expedição do diploma, submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Dos Direitos e Deveres dos Deputados Art. 96. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
(fcc 2020) As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,: poderão convocar o Procurador-Geral do Estado para prestar informações a respeito de assunto de sua competência relacionado ao objeto da comissão parlamentar de inquérito.
Das Comissões Art. 101. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.
§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de 1/5 dos membros da Assembleia Legislativa; II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de 30 dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembleia por crime de responsabilidade; III - realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; VII - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo; VIII - realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.
(fcc 2020) Acerca do Tribunal de Contas do Estado, a Constituição do Estado do Amapá estatui que: as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 112. Ao Tribunal de Contas compete: Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
(fcc 2020) De acordo com a Constituição do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas:
A) assinalará prazo, quando constatada ilegalidade, para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, não podendo, porém, sustar a execução do ato impugnado, caso não atendido, devendo comunicar o descumprimento ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado
B) é competente para negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional que tenha reflexo no erário federal, estadual ou municipal, incumbindo-lhe, no prazo de sessenta dias, justificar a ilegalidade, devendo, ainda, propor à Assembleia Legislativa a arguição de inconstitucionalidade.
Apenas no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe de imediato.
C) é integrado por sete Conselheiros, nomeados dentre os brasileiros que tenham notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, tem sede no Estado, não tem autonomia financeira, mas tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
Possuem autonomia financeira.
D) é integrado por sete Conselheiros escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação do Tribunal de Justiça, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Serão escolhidos pelo 1/3 pelo Governador do Estado e 2/3 pela ALAP.
E) é competente para editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento.
art. 112, XVIII.
(fcc 2020) De acordo com a Constituição do Estado do Amapá, no exercício da função de controle externo em auxílio à Assembleia Legislativa, compete ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgar as contas:
A) daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, dentro do exercício em que as contas forem prestadas.
Não diz que é dentro do exercício.
B) de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
"nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo", não há prazo.
C) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta estadual e municipal, mas não as prestadas por Governador do Estado e Prefeitos Municipais, que ao TCE compete apreciar mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
julga as contas prestadas pro Governador do Estado mas não as dos Prefeitos Municipais.
D) da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, mas não as dos Prefeitos, que ao TCE compete apreciar, em ambos casos dentro do exercício em que as contas forem prestadas.
Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
E) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores de fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, mas não em relação às mantidas pelo Estado, que ao TCE compete apreciar juntamente com as prestadas pelo Governador, mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
também em relação às mantidas pelo Estado.
(fcc 2012) NÃO se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público, segundo a Constituição do Estado do Amapá,
A) atuar em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
B) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
C) participar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação.
D) exercer, desde que compatíveis com sua finalidade, a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
Art. 150. São funções institucionais do Ministério Público: XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas. O MP pode receber novas funções, desde que tenham a ver com o seu papel principal; Mas não pode atuar como advogado do governo. Se uma prefeitura ou secretaria estadual tiver um problema jurídico, não pode pedir ajuda ao Ministério Público — deve procurar a Procuradoria do Estado. O MP atua em defesa da sociedade, não do governo.
E) exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.
(fcc 2018) Consoante dispõe a Constituição do Estado do Amapá, além das funções previstas na Constituição Federal, na própria Constituição do Estado do Amapá e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público,
I. efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.
II. sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor.
III. fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais.
IV. representar o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Está correto o que se afirma APENAS em: I, II e III.
Art. 150. São funções institucionais do Ministério Público: § 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar: c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor; f) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
(fcc 2022) Considerado o texto da Constituição do Estado do Amapá, é correto afirmar com relação à Defensoria Pública do Estado que: são princípios institucionais nela considerados a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 155. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.