Legislação Específica: Constituição do Estado do Amapá


Questões resolvidas e comentadas

(fcc 2018) Segundo a Constituição do Estado do Amapá, podem requerer plebiscito ou referendo

A) cinco por cento do eleitorado estadual; o Governador e o Vice-Governador do Estado; metade dos membros da Assembleia Legislativa.

B) dois por cento do eleitorado estadual; o Procurador-Geral do Estado; dois terços, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.

C) dois por cento do eleitorado estadual; o Procurador-Geral de Justiça do Estado; a maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

D) um por cento do eleitorado estadual; o Governador do Estado; um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.

Dos Direitos Políticos e Sociais 

Art. 5º-A A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 

Art. 5º-B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei. § 1º Podem requerer plebiscito ou referendo: I - um por cento do eleitorado estadual; II - o Governador do Estado; III - um terço (1/3), pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa. § 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. § 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização. 

Art. 5º-C A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição. Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembleia Legislativa, no prazo de 45 dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito. 

Art. 5º-D São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição. 

Art. 5º-E Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador. Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.

E) três por cento do eleitorado estadual; o Secretário de Justiça do Estado; a maioria relativa dos membros da Assembleia Legislativa.

(fcc 2022) Nos termos da Constituição do Estado do Amapá, caberá ao Governador decretar intervenção do Estado nos Municípios, mediante

A) representação fundamentada da Câmara Municipal respectiva, na hipótese de aplicação inferior a 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. 

Da Intervenção 

Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela. Art. 38. A decretação de intervenção dependerá: I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado; II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado. 

§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado. 

§ 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção. 

§ 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. 

§ 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.

§ 6º O interventor, no prazo de 30 dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.

B) provimento de representação pelo Tribunal de Contas do Estado, na hipótese de não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde.

C) requisição da Câmara Municipal respectiva, para assegurar a observância do princípio da autonomia municipal, constante da Constituição estadual.

D) requisição do Tribunal de Justiça do Estado, na hipótese de deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada. 

E) solicitação da Assembleia Legislativa do Estado, aprovada por maioria absoluta de seus membros, na hipótese em que a suspensão da execução do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade.

(fcc 2020) As deliberações das comissões parlamentares da Assembleia Legislativa do Amapá, salvo disposição

A) constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Da Assembleia Legislativa 

Art. 91. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de 4 anos. Parágrafo único. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

Art. 92. A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presentes pelos menos 1/4 de seus membros. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 11.09.2007) 

§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos: a) no julgamento de Deputado ou do Governador; b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador; d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa; e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça; f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo. 

Art. 93. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

B) constitucional em contrário, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

C) regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

D) regimental em contrário, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

E) regimental, legal ou constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

(fcc 2020) NÃO comporta a sanção do Governador do Estado do Amapá

A) a proposta de emenda à Constituição do Estado discutida e votada em dois turnos e aprovada, em ambos, por três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

Das Atribuições da Assembleia Legislativa 

Art. 94. Compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública; III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens; V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar; VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional; VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos; IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18.01.2001) X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente; XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público; XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal; XIII - fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) XIV - normas de direito financeiro; XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie; XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;

B) a criação, incorporação e fusão e o desmembramento de município.

C) o projeto sobre a criação de cargos públicos no âmbito do Executivo.

D) o projeto sobre programas setoriais de desenvolvimento do Estado.

E) o projeto sobre organização administrativa e judiciária do Ministério Público.

(fcc 2020) Os Deputados Estaduais à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, conforme estabelece a Constituição do Estado do Amapá,

A) são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, desde que de interesse público ou da Justiça.

B) dependerão de prévia licença da Mesa da Assembleia Legislativa para se incorporarem às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra.

C) não poderão, desde a expedição do diploma, ser processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.

D) não poderão, desde a expedição do diploma, ser presos.

E) serão, desde a expedição do diploma, submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Dos Direitos e Deveres dos Deputados 

Art. 96. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

Art. 97. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição de diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 

Art. 98. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 

§ 1º Além de outros casos a serem definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado na Assembleia assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 03.05.2017) 

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. 

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

Art. 99. Não perderá o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

(fcc 2020) As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

A) poderão convocar o Procurador-Geral do Estado para prestar informações a respeito de assunto de sua competência relacionado ao objeto da comissão parlamentar de inquérito.

Das Comissões 

Art. 101. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação. 

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. 

§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de 1/5 dos membros da Assembleia Legislativa; II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de 30 dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembleia por crime de responsabilidade; III - realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; VII - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo; VIII - realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo. 

§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 

§ 4º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.

§ 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.

B) poderão determinar busca e apreensão de documentos, desde que imprescindíveis ao objeto investigado, obedecidos os princípios da colegialidade e da proporcionalidade.

C) não poderão funcionar, concomitantemente, em mais de três Comissões.

D) serão criadas mediante requerimento de um sexto dos membros da Assembleia Legislativa e gozarão de poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.

E) serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, uma vez aprovado por maioria no plenário da mesma, e gozarão de poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.

(fcc 2020) Acerca do Tribunal de Contas do Estado, a Constituição do Estado do Amapá estatui que

A) o Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem jurisdição em todo o território estadual, exceto na Capital, onde atua o Tribunal de Contas do Município.

B) quatro dos membros do Tribunal de Contas são escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo que dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

C) as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 111. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999) 

Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias, a contar de seu recebimento; II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado; VII - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; VIII - aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo; X - assinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados; XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis; XIV - comunicar à Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais; XV - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer; XVI - negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a arguição de inconstitucionalidade; XVII - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios; XVIII - editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento; XIX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembleia Legislativa. 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades. 

§ 5º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas: (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000) I – eleger seus órgãos diretivos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, assim o Presidente e o Vice-Presidente, que serão sempre de dois anos, contados do dia 1º de março logo seguinte ao mandato extinto. A Corregedoria será exercida pelo Vice-Presidente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000) II – elaborar seu Regimento Interno, com observância às normas desta Constituição, às leis e às normas de processo e garantias das partes, onde deverão ficar dispostas as matérias atinentes à competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, assim também a organização de sua secretária, câmaras e serviços internos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000) 

Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por 7 Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia funcional, administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 04.06.2007) 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de 35 e menos de 65 de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) II - dois terços pela Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) 

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)

§ 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) 

§ 6º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) I - título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) II - idoneidade moral e reputação ilibada. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996) 

§ 7º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de 5 anos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)

§ 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º VicePresidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) §

 9º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 09.09.2002) 

§ 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembleia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas 48 horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 2, de 1995) 

Art. 114. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

D) os auditores do Tribunal de Contas são nomeados em confiança pelos Conselheiros, devendo a escolha recair em pessoas com ilibada reputação e idoneidade moral e dotadas de título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas.

E) é requisito para ser Conselheiro do Tribunal de Contas ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração pública, ou, ao menos, ter mais de dez anos de exercício em função pública.

(fcc 2020) De acordo com a Constituição do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas

A) assinalará prazo, quando constatada ilegalidade, para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, não podendo, porém, sustar a execução do ato impugnado, caso não atendido, devendo comunicar o descumprimento ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado

B) é competente para negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional que tenha reflexo no erário federal, estadual ou municipal, incumbindo-lhe, no prazo de sessenta dias, justificar a ilegalidade, devendo, ainda, propor à Assembleia Legislativa a arguição de inconstitucionalidade.

Apenas no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe de imediato.

C) é integrado por sete Conselheiros, nomeados dentre os brasileiros que tenham notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, tem sede no Estado, não tem autonomia financeira, mas tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

Possuem autonomia financeira. 

D) é integrado por sete Conselheiros escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação do Tribunal de Justiça, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Serão escolhidos pelo 1/3 pelo Governador do Estado e 2/3 pela ALAP.

E) é competente para editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento.

art. 112, XVIII.

(fcc 2020) De acordo com a Constituição do Estado do Amapá, no exercício da função de controle externo em auxílio à Assembleia Legislativa, compete ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgar as contas

A) daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, dentro do exercício em que as contas forem prestadas.

Não diz que é dentro do exercício. 

B) de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

"nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo", não há prazo.

C) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta estadual e municipal, mas não as prestadas por Governador do Estado e Prefeitos Municipais, que ao TCE compete apreciar mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

julga as contas prestadas pro Governador do Estado mas não as dos Prefeitos Municipais.

D) da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, mas não as dos Prefeitos, que ao TCE compete apreciar, em ambos casos dentro do exercício em que as contas forem prestadas.

E) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores de fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, mas não em relação às mantidas pelo Estado, que ao TCE compete apreciar juntamente com as prestadas pelo Governador, mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

também em relação às mantidas pelo Estado.

(fcc 2022) Considerado o texto da Constituição do Estado do Amapá, é correto afirmar com relação à Defensoria Pública do Estado que

A) atenderá a população carente do Estado, considerando população carente aquela cuja renda mensal familiar não ultrapasse três salários mínimos. 

B) no concurso de ingresso à carreira de Defensor Público é assegurada a participação de membro do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

C) são princípios institucionais nela considerados a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 154. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma do art. 134 da Constituição Federal.

§ 1º - A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.

§ 2º - Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.

Art. 155. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.

Art. 156. Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)

Parágrafo Único - O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação. Parágrafo Único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2001.

Art. 157. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.

Art. 158. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)

D) onde não houver Defensoria Pública instalada, a mesma deve promover convênios e outras parcerias.

E) seus membros possuem a prerrogativa da inamovibilidade e da vitaliciedade, sendo vedado o exercício da advocacia no mesmo Estado.

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