Direito Administrativo: Ato Administrativo

elementos dos atos administrativos

Questões resolvidas e comentadas

 Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a) inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade. 

Ato inexistente é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato praticado por usurpador de função pública; 

Ato nulo é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade. 

Ato anulável é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade. 

Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial.


(Cespe - AA/IBAMA/2013) Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público. Errado

Comentário: o ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da Administração Pública com o objetivo direto de produzir efeitos jurídicos, tendo como finalidade o interesse público e sob regime jurídico de direito público.


(Cespe – ATA/MIN/2013) O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. Correto

Comentário: o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar. Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).

(Cespe – Auditor/TCE-ES/2012) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.


(Cespe  2013) A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. Certo

Segundo o entendimento da banca, em que pese alguns doutrinadores trabalhem de forma distinta, o fato administrativo constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. 


(Cespe 2013) Todos os atos da administração pública que produzem efeitos jurídicos são considerados atos administrativos, ainda que sejam regidos pelo direito privado. Errado.

Nem todos os atos da administração que produzem efeitos jurídicos são atos administrativos, mas somente aqueles regidos pelo direito público. 


(Cespe 2013) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração. Errado.

A doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade). Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração.


(Cespe  2013) Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo. Errado.

Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.


(Cespe 2013) Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Certo.

Esses são os requisitos dos atos administrativos. Lembrando que competência, finalidade e forma são sempre vinculados, enquanto motivo e objeto podem ser discricionários. Ademais, podemos observar que, em regra, só são mencionados os elementos essenciais dos atos administrativos, que são os seus requisitos de validade, presentes em todos os atos administrativos.

Competência - É o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de competência de um delegado de polícia.)

Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende o ato administrativo sem fim público. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)

Forma - Sabe-se que, enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos, a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)

Motivo - O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área).

Objeto - O objeto se identifica com o conteúdo do ato, mediante o qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.)


(Cespe /2013) Define-se o requisito denominado motivação como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Errado.

A definição de motivação se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato. O que foi apresentado na assertiva não corresponde à motivação, mas sim à competência.


(Cespe 2014) Há presunção de legitimidade e veracidade nos atos praticados pela administração durante processo de licitação. Correto

A presunção de legitimidade e veracidade é uma das quatro características dos atos administrativos. Além dela, temos ainda a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. 


(Cespe 2012) O atributo da presunção de legitimidade é o que autoriza a ação imediata e direta da administração pública nas situações que exijam medida urgente. Errado.

A afirmação contida na assertiva versa sobre o atributo da autoexecutoriedade. A presunção de legitimidade, por sua vez, se refere à conformação do ato com a lei, enquanto que a veracidade afirma que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros. Presunção de legitimidade e veracidade - Os atos administrativos se presumem legítimos, em decorrência do princípio da legalidade da administração e, por essa razão, por exemplo, o artigo 19, II, da CF/88 diz que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”. A presunção de legitimidade dos atos públicos também autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. O ônus da prova, portanto, é do administrado. (Ex.: Presume-se verídica a informação do agente de trânsito que aplica multa por excesso de velocidade.) 


(Cespe 2013) A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos administrativos. Errado.

A presunção de legitimidade é o único atributo que aparece em todos os atos administrativos e se materializa na chamada fé-pública (v. art. 19, II, Constituição Federal); porém, sua presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Essa característica poderá ser aplicada em situações pontuais, quais sejam,  quando prevista expressamente em lei; ou  quando se tratar de medida de urgência. Afora essas situações, não estará presente o atributo da autoexecutoriedade. 

Auto-executoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração. Este poder decorre da necessidade de Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a todo momento, ao encontrar resistência do particular, recorrer ao Poder Judiciário para remover a oposição individual. (Ex.: Poder de Polícia para interditar atividades ilegais, demolir obras clandestinas, inutilizar bens impróprios para o consumo. Entretanto, há que ressalvar que tais atos administrativos devem ser precedidos de notificação, e em determinados casos, em que não haja perigo iminente para a sociedade, garantir o contraditório e a ampla defesa.


(Cespe 2013) O IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a autoridade administrativa não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial. Correto

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Existe, inclusive, a possibilidade de uso da força para que as decisões sejam estabelecidas.


(Cespe 2013) Dada a imperatividade, atributo do ato administrativo, devem-se presumir verdadeiros os fatos declarados em certidão solicitada por servidor do MPU e emitida por técnico do órgão. Errado

Devido ao atributo da presunção de legitimidade ou veracidade, deve-se acreditar que os fatos alegados em certidão são verdadeiros. A imperatividade, no entanto, afirma que os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância.


(Cespe 2013) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. Errado.

A primeira parte da questão está correta. É possível efetuar a cobrança de uma multa, desde que enquadrada nos casos específicos para a autoexecutoriedade, sem recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, no caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação da dívida. 


(FCC 2012) Considere a seguinte situação: A Administração interditou estabelecimento comercial que realizou obras sem obediência das normas técnicas aplicáveis e sem as autorizações necessárias. O proprietário descumpriu o ato de interdição e manteve o estabelecimento funcionando. A Administração, considerando que o prédio apresentava risco de desabamento, procedeu à demolição do mesmo. O atributo do ato administrativo que fundamenta a atuação descrita é a: executoriedade.

Ao estabelecer o comportamento que deveria ser adotado pela empresa, mas que foi descumprido, a Administração procedeu à demolição de modo imediato e direto, fazendo valer suas decisões sem ordem judicial. Isso significa que a Administração utilizou o atributo da autoexecutoriedade – ou somente executoriedade 


(Cespe 2013) Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade. Certo

Os atos administrativos, por emanarem do Poder Público, diferenciam-se dos atos praticados pelos particulares em vários aspectos, principalmente em razão das seguintes características: presunção de legitimidade; imperatividade e autoexecutoriedade. 


(Cespe – Adm/MIN/2013) O atributo da imperatividade não está presente em

todos os atos administrativos. Correto

A imperatividade requer expressa previsão legal. Assim, não está presente em todos os atos administrativos. Além disso, os atos enunciativos e negociais não gozam desse atributo. Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, de forma que os atos que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem com força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de sujeitar-se à execução forçada. Sendo assim, todo ato administrativo deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. (Ex.: Pagamento de tributos.) 


(fgv 2022) Maria acaba de ser aprovada em concurso público para o cargo efetivo de técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado Alfa, inclusive obtendo excelente aproveitamento no curso de formação ministrado pela Acadepol. Em sua primeira lotação que acaba de ser publicada no Diário Oficial, Maria pretendia ser lotada no Instituto Médico Legal sediado na capital do Estado Alfa, mas foi lotada em determinado Posto Regional de Polícia Técnica e Científica (PRPTC), no interior do Estado.

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do agente, o ato praticado pelo secretário de Polícia Civil de lotação inicial de Maria no citado PRPTC é um ato: discricionário, pois o agente público busca, dentro dos limites da lei, razões de oportunidade e conveniência para praticar o ato;

Atos discricionários podem ser revogados por razões de conveniência e oportunidade e respeita os direitos adquiridos, efeito Ex nunc. (Nunca retroage). A atuação discricionária da Administração pública tem como exemplo a revogação de atos administrativos. A discricionariedade pode ser qualificada como atributo dos atos administrativos em geral. Quando se fala que determinado ato tem essa característica significa que: é o resultado de opção do administrador, dentre algumas alternativas, que a legislação lhe confere, proferida no âmbito do exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência. O ato administrativo discricionário comporta tanto revogação quanto anulação, esta última desde que haja ilegalidade no mesmo. O mérito do ato administrativo corresponde ao juízo de conveniência e oportunidade presente nos atos discricionários. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de anulação

Vinculados

Os atos vinculados, quando eivados de vício de competência são passíveis de convalidação, salvo em matérias de competência exclusiva. (COMpetência - CONvalidação)

É possível convalidar um ato anulável, com vício sanável, para convalidar é preciso ter FO CO

- Forma - Desde que não esteja prescrita em lei

- Competência - desde que não seja competência exclusiva.

Atos vinculados não podem ser revogados. Quando um ato é proferido em estrito cumprimento de disposição legal ele é um ato vinculado

Obs: Não pode revogar os seguinte atos:

     - Atos Vinculados

     - Atos que cumpriram seus efeitos

     - Atos que guardam direito adquirido

     - Atos que fazem parte de um procedimento administrativo

O ato administrativo vinculado possui todos os elementos definidos em lei e pode ser objeto de controle de legalidade pelo Judiciário e pela própria Administração.

A licença é um ato vinculado. 


(FCC 2012) Os atos administrativos podem ser: discricionários, quando a lei estabelece margem de decisão para a autoridade de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.


(FCC 2012) O denominado "mérito" do ato administrativo discricionário corresponde: às razões de conveniência e oportunidade levadas em conta pela Administração para a sua edição.


(Cespe  2013) Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito. Certo

Comentário: o ato vinculado é aquele em que não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei. Já no ato discricionário, a lei deixa uma margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.


(Cespe 2013) A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o direito de realizar determinada atividade material. Correto

A autorização é um exemplo de ato negocial – em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular. Para tanto, podemos definir a autorização como um ato discricionário e precário, em que o interesse predominante é o do particular.


(Cespe 2013) A lei estabelece todos os critérios e condições de realização do ato vinculado, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador. Certo

É isso que o difere do ato discricionário – enquanto nos atos vinculados todos os atributos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários o agente deverá analisar os motivos para então decidir pelo objeto.


(Cespe 2014) Um aviso é uma forma de ato administrativo classificado como ato punitivo, ou seja, que certifica ou atesta um fato administrativo. Errado

Os atos capazes de atestar um fato administrativo, como as certidões ou os atestados, são os atos enunciativos. O aviso é considerado um ato ordinatório, pois é um ato administrativo interno utilizado para estabelecer normas de conduta para os agentes públicos. Por fim, os atos punitivos são aqueles utilizados para aplicar sanções aos agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos, como a imposição de advertência, suspensão ou demissão do servidor público, ou ainda, de multa administrativa ao particular que desobedecer as regras de trânsito.


(Cespe 2014) A licença é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. Errado

A licença é um ato vinculado e definitivo, ou seja, tem seu comportamento obrigatório e determinado pela lei.


(FCC 2012) Os atos administrativos, espécie do gênero "ato jurídico", ao serem editados, devem observar os requisitos de validade, enquanto que os atributos constituem qualidades ou características inerentes a esses atos. Portanto, dentre outros, são requisitos e atributos dos atos administrativos, respectivamente, I. finalidade e competência; imperatividade e tipicidade. II. presunção de legitimidade e finalidade; forma e auto-executoriedade. III. forma e motivo; presunção de legitimidade e imperatividade. Nesses casos, está correto o que consta APENAS em: I e III. 

requisitos de validade dos atos: Competência; Finalidade; Forma; Motivo; e Objeto.  atributos dos atos: Presunção de legitimidade ou veracidade; Imperatividade; Autoexecutoriedade; e Tipicidade


(FCC 2012) A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é INCORRETO afirmar: 

a) A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação. 

b) A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presunção juris tantum, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção. 

c) O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente. 

d) Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial.

e) Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem.

validade não depende da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos; porém, quando o ato for motivado, a validade dependerá da indicação dos motivos


(FCC 2013) A respeito de atributo dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar: 

a) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

b) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei. 

c) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato administrativo. 

d) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. 

e) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários.

a presunção da veracidade significa que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros, até que se prove o contrário. Tal definição, nada tem a ver com o apresentado na alternativa. Ademais, os atos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem ser anulados pela Administração sempre que houver a ocorrência de ilegalidade – 

(FCC 2012) Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo,: cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.


(FCC 2012) Sob o tema da classificação dos atos administrativos, apesar de serem todos resultantes da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, o denominado "ato administrativo composto" difere dos demais, por ser: aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove. 


(FCC 2012) Analise em conformidade com a classificação dos atos administrativos: I. Atos de rotina interna sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas. II. Atos que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. III. Atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos atos: de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos.


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