Pressupostos Processuais

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(selecon 2025) Conforme determinado pela norma processual, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na qualidade de elemento interno da relação jurídica processual, é tido como um pressuposto processual objetivo a: 
A) ausência de litispendência
B) capacidade postulatória
C) capacidade de ser parte
D) citação válida 
Pressupostos Processuais
1) Subjetivos:
a) quanto ao juiz:
investidura (existência);
imparcialidade (validade);
competência (validade);
b) quanto às partes:
capacidade de ser parte (existência);
capacidade de estar em juízo (validade) .
c) quanto ao advogado:
capacidade postulatória (validade).
2) Objetivos:
a) Extrínsecos (estranho ao processo) - validade:
coisa julgada;
litispendência;
perempção;
convenção de arbitragem;
transação.
b) Intrínsecos (dentro do processo):
demanda (existência);
petição inicial válida (validade);
citação válida (validade);
regularidade formal (validade).
a) ausência de litispendência = pressuposto processual objetivo externo ou extrínseco
b) capacidade postulatória = pressuposto processual subjetivo
c) capacidade de ser parte = pressuposto processual subjetivo
d) citação válida = pressuposto processual objetivo interno ou intrínseco

(quadrix 2022) A respeito dos pressupostos processuais no direto processual civil, assinale a alternativa correta: Pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato complexo de formação sucessiva.

(quadrix 2024) A investidura é um pressuposto processual de existência subjetivo. CERTO

(vunesp 2022) Na relação jurídica, são pressupostos processuais: negativos, tais como a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
pressupostos de existência: jurisdição, demanda e citação
pressupostos de validade positivos: demanda apta, jurisdição competente e imparcial, citação válida, capacidade e as exigências da lei
pressupostos de validade negativos: litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem
condições da ação: interesse e legitimidade

(vunesp 2018) De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual: subjetivo, de validade.

(instituto indec 2025) De acordo com o Código do Processo Civil, Art. 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz _______________ _____________________, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Assinale a alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do texto: litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Efeitos principais da citação válida:
Induz litispendência
Significa que o processo passa a existir de verdade: a partir da citação, ninguém pode abrir outro processo idêntico sobre o mesmo assunto, porque já há um em andamento.
Torna a coisa litigiosa
Quer dizer que o bem ou o direito discutido no processo passa a estar “em briga judicial”.
Exemplo: se o processo discute a propriedade de uma casa, a partir da citação, a casa fica judicialmente “em disputa”.
Constitui em mora o devedor
Se o processo for para cobrar uma dívida, a citação coloca oficialmente o devedor em atraso.
Ou seja, a partir desse momento podem correr juros, multa ou indenização por atraso.
Mas há uma ressalva: o Código Civil (arts. 397 e 398) prevê que, em alguns casos, a pessoa já está em mora antes mesmo da citação — por exemplo, quando existe prazo certo para pagar e ela não paga na data combinada.

(cespe/cebraspe 2025) A ausência de capacidade processual constitui nulidade absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo por ser pressuposto processual da validade do processo. CERTO
É NULIDADE ABSOLUTA, por atingir pressuposto de validade
Pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase ou grau (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º)
NÃO há preclusão ou prazo para arguição
Difere de capacidade postulatória (arts. 36 a 38): ausência de advogado gerencia nulidade SANÁVEL, com prazo para correção (art. 76), não absoluta)
Nulidades Absolutas: defeitos sérios, que invalidam o processo todo, o juiz percebe sozinho.
Nulidades Relativas: defeitos menos graves, só prejudicam alguém, e a parte precisa reclamar para que o juiz corrija.

(selecon 2024) Os pressupostos processuais são requisitos legais exigidos pela lei para os atos processuais. Esses elementos necessários para que o processo se desenvolva até o julgamento definitivo: são antecedentes lógicos que afetam o plano de existência do processo 
Os pressupostos processuais são requisitos de validade (regularidade) e de existência (constituição) da relação jurídica processual
Pressupostos Processuais:
• De Existência: Petição Inicial, Órgão investido de jurisdição, Citação do réu, Capacidade Postulatória
• De Validade: Citação Válida, Petição Apta, Competência.

(quadrix 2021) A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito. ERRADO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:
Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;
Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.

(instituto excelência 2018) No Brasil, as pessoas casadas sofrem uma restrição da sua capacidade para propor determinados tipos de ação, de maneira que sua capacidade precisa ser integrada pelo consentimento do cônjuge (outorga uxória ou marital). A restrição recai nas ações que versam sobre direito real em bem imóvel. Caso não seja trazida a outorga do cônjuge, não haverá plena capacidade, faltando o pressuposto processual de: validade, que enseja a nulidade processual.
Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

(quadrix 2021) O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte. ERRADO
PARTE 1: O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato = CERTO, pois a questão pede conforme o CPC. O CPC aplica a teoria eclética, para a qual as condições da ação são analisadas em abstrato.
PARTE 2: decorre da capacidade postulatória da parte = ERRADO, pois a parte não tem capacidade postulatória, mas apenas o advogado.

(fgv 2025) André intentou ação de cobrança de obrigação contratual em face de Bruno, que, regularmente citado, ofertou contestação tempestiva, na qual, em síntese, negava a existência do próprio contrato e pugnava pela improcedência do pedido.
Alguns dias depois, Bruno ajuizou ação em face de André, pleiteando a declaração judicial da inexistência da relação jurídico-contratual alegada na petição inicial da primeira demanda.
Nesse contexto, é correto afirmar que: o segundo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
A ação intentada por André, de cobrança, tem como pressuposto de mérito a análise da própria existência da relação jurídica. Assim, a ação proposta por Bruno trata de objeto já contido na primeira ação, de forma que não há interesse na sua propositura. Portanto, a ação de Bruno deve ser extinta por falta de interesse de agir.

(fgv 2025) André, pessoa civilmente incapaz cuja interdição já havia sido decretada, foi vítima de um atropelamento na via pública, daí lhe tendo advindo lesões corporais graves.
Enquanto André se achava internado no hospital, Antonio, seu irmão, intentou, em seu próprio nome, ação indenizatória em face de Bruno, proprietário e condutor do veículo atropelador. Em sua petição inicial, Antonio justificou a sua inserção no polo ativo da demanda pelo fato de ser curador de André, o qual, ademais, estava hospitalizado. Atribuindo-se, então, a qualidade de substituto processual do irmão, Antonio pleiteou a condenação de Bruno a pagar verbas indenizatórias dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos por André.
Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Bruno para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.
Validamente citado, Bruno ofertou a sua contestação, na qual arguiu, como única questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, já que, segundo sustentou, não fora o culpado pelo atropelamento, mas sim o condutor de um outro veículo, cuja manobra imprudente o fizera desviar repentinamente e atingir André. A peça de bloqueio foi instruída com os registros que Bruno obtivera das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na rua, que confirmavam a sua versão acerca da dinâmica do acidente.
É correto afirmar, nesse contexto, que o magistrado: errou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, deveria ter determinado a vinda de emenda à petição inicial, de modo a se sanar o vício da ilegitimidade ativa ad causam.
Nesse caso ao fazer a análise da petição inicial, o juiz deveria ter verificado a legitimidade de Antônio para figurar no polo ativo. O artigo 17, do CPC descreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Como Antônio não é o titular do direito pleiteado (a indenização pertence a André), ele não possui legitimidade para propor a ação em nome próprio. Antônio atuará nos moldes do artigo 71 do CPC. Assim sendo. o juiz, ao perceber essa irregularidade, deveria ter, antes de ordenar a citação, intimado Antônio para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O curador pode ser representante processual, mas não substituir o curatelado.

(fgv 2025) Um adolescente de 17 anos de idade ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré, uma instituição de ensino superior, a efetivar a sua matrícula no curso universitário para o qual fora aprovado no certame seletivo, bem como a lhe pagar verba indenizatória de danos morais, no montante correspondente a 15 salários mínimos.
O autor da ação, em sua petição inicial, alegou que a recusa da ré violava a legislação de regência e que, caso não fosse imediatamente realizada a sua matrícula, perderia todo o semestre de estudos.
Apreciando a peça exordial, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória ali requerida. Além disso, o magistrado, atentando-se para os documentos anexados pelo demandante, constatou que o instrumento de mandato ad judicia outorgado ao seu advogado havia sido firmado apenas pelo menor, sem que contivesse a assinatura de pelo menos um de seus representantes legais. 
No caso da situação relatada no texto 1, deverá o juiz: conceder a tutela provisória, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual;
O juiz deve conceder a tutela provisória de urgência porque entendeu presentes seus requisitos legais, mesmo havendo irregularidade na representação, porque se trata de providência urgente (art. 104, CPC). Antes do antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, entretanto, o juiz deve determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual (art. 76, caput, CPC), porque é relativamente capaz (art. 4º, I, Código Civil) e deve ser assistido por seu representante legal (art. 71, CPC) através da assinatura conjunta no instrumento de mandado judicial outorgado ao advogado.

(fgv 2025) Em um primeiro processo, o autor da ação, na respectiva petição inicial, pleiteou a prolação de sentença que declarasse que a relação jurídico-contratual ali mencionada estava sujeita a uma determinada condição resolutiva, e não a um termo final. Em um segundo feito, o autor da demanda, embora já dispusesse de um título executivo extrajudicial, pugnou pela condenação do réu a pagar a dívida ali representada. Sobre os fatos apresentados, assinale a afirmativa correta: Em ambas as demandas, deve haver o juízo positivo de admissibilidade, estando presente, numa e noutra, o interesse de agir.  
O primeiro processo é uma ação declaratória - o autor pede que ao juiz para declarar se o contrato está sujeito a condição resolutiva e não ao termo final.
CPC:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Súmula 181 do STJ:
É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
No segundo processo, o autor ajuizou uma ação de conhecimento pedindo a condenação do réu, mesmo já possuindo um título executivo extrajudicial.
CPC:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
O processo só pode andar se houver juízo positivo de admissibilidade (se o juiz verificar que o processo cumpre as condições básicas para existir). E em ambos os casos o autor tem interesse de agir, porque:
No primeiro, quer esclarecer o contrato.
No segundo, mesmo com um documento que já permitiria execução, ele pode optar por pedir condenação.

(fgv 2025) Carlos intentou ação reivindicatória em face de Daniel, alegando que este ocupava indevidamente imóvel de sua propriedade, o qual se situava em área pertencente à Comarca X. A petição inicial, distribuída a um Juízo Cível da Comarca Y, onde Carlos tinha domicílio, foi instruída com diversos documentos, mas não com a certidão da serventia imobiliária comprobatória da propriedade do autor em relação ao bem que era objeto da demanda. Nesse panorama, o Juiz deverá: declinar de ofício da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Explicando para um leigo:
É como se alguém tentasse brigar pela posse de uma casa que está em Belém, mas abrisse o processo em Macapá só porque mora lá.
O juiz de Macapá teria que dizer:
— “Ei, não sou eu quem decide sobre imóveis que não estão aqui. Esse caso tem que ir para Belém, onde a casa está localizada.”
Resumo simples da resposta:
O juiz da Comarca Y deve mandar o processo para a Comarca X, porque ações sobre imóveis sempre devem ser julgadas no local onde o imóvel se encontra.

(facet concursos 2025) A teoria geral do processo, na codificação brasileira vigente, exige a conjugação dos pressupostos processuais de existência e validade como condição para a constituição regular da relação jurídica processual. Tais pressupostos, que envolvem desde a capacidade das partes até a competência do juízo e a regularidade da representação, revelam-se imprescindíveis ao desenvolvimento válido e eficaz da atividade jurisdicional. Com base na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta:
A) A ausência de citação válida, quando derivada de erro da parte autora, constitui vício insanável que contamina de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes, ainda que não tenha havido prejuízo concreto à parte ré.
A ausência de citação é caso de NULIDADE ABSOLUTA, sendo possível arguir no sentido de nulidade de TODOS OS ATOS processuais a qualquer tempo, inclusive ex officio. No sentido, dispõe o CPC: Art. 239. Para a validade DO PROCESSO é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
B) A incompetência absoluta do juízo, por versar sobre matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão temporal caso não seja alegada em preliminar de contestação, consoante o princípio da eventualidade.
Lembrem: matéria de ORDEM PÚBLICA sempre poderá ser arguida EX OFFICIO. Além disso, não será submetida ao fenômeno da preclusão. Pois veja: para que determinado ato, no contexto de nulidades, será considerado precluso é necessário que ele seja CONVALIDADO. Contudo a convalidação só acontece em casos de NULIDADE RELATIVA não manifestada pelo réu até preliminar de contestação.
CPC é cristalino nesse sentido:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Em resumo: ORDEM PUBLICA = NULIDADE ABSOLUTA = não preclui e pode ser manifesta a qualquer tempo (inclusive ex officio). Causa prejuízo a uma das partes.
NULIDADE RELATIVA = preclui, convalida-se pela ausência de manifestação.
C) A ausência de capacidade postulatória de procurador constitui vício sanável, desde que suprido por ratificação tempestiva no prazo judicial de 15 dias, não implicando nulidade processual desde a origem.
Correta. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Resumindo para leigo: O advogado precisa de procuração para atuar. Mas, em casos urgentes, ele pode agir sem ela para não prejudicar o cliente. Só que depois é obrigado a apresentar a procuração em até 15 dias.
D) As cartas precatórias, embora instrumento de cooperação jurisdicional horizontal, exigem, para sua validade, análise de admissibilidade e juízo de delibação por parte do juízo deprecado, sob pena de nulidade do ato.
A carta precatória é um mecanismo de cooperação entre os órgãos do judiciário. Tem natureza procedimental, vez que não versa, em sua essência, sobre matéria. Desse modo, não há necessidade de juízo de admissibilidade.
E) A ausência de pressupostos de validade, como a inexistência de capacidade processual ou representação válida, configura nulidade relativa, cuja decretação depende da arguição da parte interessada e da demonstração de prejuízo efetivo.
Não configuram nulidades relativas mas sim NULIDADES ABSOLUTAS, vez que não podem ser sanadas posteriormente. Da mesma forma, poderá ser arguida a qualquer tempo e ex officio.

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