Direitos e garantias fundamentais: Dos direitos políticos
(fcc 2017) No que tange aos direitos políticos na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.(fcc 2017) Bibiana é casada com Mundial, Governador do Estado X e pretende se candidatar ao cargo de Prefeita da cidade Y pertencente ao Estado X. Fúlvio, irmão de Bibiana, titular de mandato eletivo, se candidatou à reeleição ao cargo de Deputado Estadual do referido Estado. De acordo com a Constituição Federal: somente Bibiana é inelegível, no território de jurisdição de Mundial.
Art. 14, §7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Esse artigo existe para evitar o uso político do poder familiar. Ou seja, para impedir que um governante use sua influência para eleger parentes dentro da mesma área onde ele manda.
Aplicando à questão:
Bibiana é casada com o Governador
O Governador exerce poder em todo o Estado X.
Bibiana quer se candidatar a Prefeita de uma cidade dentro desse mesmo Estado.
Isso está dentro do território de jurisdição do marido (Governador).
Logo, Bibiana é inelegível no território do Estado X, enquanto Mundial for Governador.
Poderia ser candidata apenas se:
Mundial renunciasse ao cargo até 6 meses antes da eleição.
Fúlvio é irmão de Bibiana (cunhado do Governador)
O §7º fala em parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau.
Vamos ver a relação:
O cunhado é parente por afinidade de 2º grau.
Então, em tese, também se enquadra na regra.
MAS há duas observações importantes:
(a) O Fúlvio não está se candidatando a cargo dentro da jurisdição do cunhado (Governador).
Ele quer ser Deputado Estadual — cargo que abrange o mesmo Estado todo (a mesma jurisdição do Governador)?
Sim, mas...
(b) O §7º traz uma exceção:
“... salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Fúlvio já é Deputado Estadual e está apenas se candidatando à reeleição.
Então ele se enquadra na exceção constitucional.
Portanto, ele não é inelegível.
(fcc 2017) Péricles candidatou-se ao cargo de Governador de determinado Estado e ganhou as eleições em primeiro turno. No dia seguinte à sua diplomação, descobriu-se que foi eleito mediante corrupção. De acordo com a Constituição Federal, o mandato eletivo de Péricles: poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Art. 14 (...) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
(fcc 2016) Eustáquio, segundo faz crer o curso da apuração das eleições, obteve estrondosa votação para Deputado, mas, segundo um Partido concorrente, essa vantagem foi obtida irregularmente, razão pela qual anuncia que ajuizará, em face desse candidato, ação de impugnação de mandato eletivo. Se cumprir a promessa, essa ação, de acordo com a Constituição Federal, será proposta no prazo de: quinze dias contados da diplomação e terá por fundamento abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
(fcc 2017) Considere a seguinte situação hipotética: Jaime em seu segundo mandato como Governador de determinado Estado, está em dúvida se, nas próximas eleições, irá se candidatar novamente a Governador ou a Presidente da República. Com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, Jaime: não poderá se candidatar à reeleição para Governador e, para concorrer ao cargo de Presidente da República, deverá renunciar ao seu atual mandato até seis meses antes do pleito.
Deve haver a renúncia ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito: art. 14, § 6º, da CF: “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Não haverá possibilidade ser reeleito: art. 14, § 5º: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.(fcc 2017) Considere a seguinte situação hipotética: Maria é Prefeita do Município X e está sendo muito elogiada no exercício de seu primeiro mandato. Com a proximidade das eleições, aproveitando a popularidade de Maria – que irá exercer seu mandato até o final − seu marido, Jerônimo, deseja se candidatar ao cargo de Presidente da República e seu filho, Hélio, pretende se candidatar a Vereador no mesmo Município X. Considerando apenas as informações fornecidas, é correto afirmar que Jerônimo: é elegível para o cargo de Presidente da República e Hélio é inelegível para o cargo de Vereador no Município X.
Inelegibilidade por grau de parentesco
Conceito: O cônjuge (companheiro) bem como os parentes até o SEGUNDO GRAU em linha reta, colateral ou por afinidade não poderão lançar candidatura na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO do chefe do poder executivo. Qual é a circunscrição do chefe do poder executivo?
Prefeito daquele município: Vereador e Prefeito
Governador daquele estado: todos os cargos exceto presidente
Presidente: todos os cargos políticos
(fcc 2017) Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera: municipal, à reeleição para Vereador, apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato.
O candidato poderá concorrer apenas à reeleição para Vereador, sem precisar renunciar ao mandato, pois está protegido pela exceção prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes. O limite de reeleição é para o poder executivo, não se aplica ao legislativo, por isso, ele pode ser reeleito a vereador ilimitadamente.
(fcc 2017) A Constituição Federal estabelece casos de inelegibilidade por motivos de casamento, parentesco ou afinidade. Segundo essas regras constitucionais e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inelegível para o mandato de: Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Por que o STF criou essa súmula? Antes da súmula, alguns candidatos se separavam oficialmente do cônjuge que era prefeito, governador etc., só para poder concorrer nas eleições no mesmo território. O STF entendeu que isso era fraude à Constituição, porque a influência política e econômica do titular do cargo não desaparece com um divórcio formal. Então, para evitar simulações e proteger a moralidade eleitoral, o Supremo consolidou essa regra na Súmula Vinculante 18.(fcc 2017) Considere as seguintes situações:
I. Recusa à prestação de serviço do júri, por motivo de convicção religiosa, e à prestação de serviço alternativo previsto em lei, por motivo de convicção política.
II. Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
III. Acumulação remunerada de cargo de professor em Universidade pública com emprego técnico em sociedade de economia mista.
IV. Cancelamento de naturalização, por sentença de primeira instância, não transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
À luz da Constituição da República, ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos as situações referidas APENAS em: I e II.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;) V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(fcc 2016) Rosa caluniou seu cabeleireiro, crime pelo qual foi condenada. Em função de referida condenação, Rosa será privada de seus direitos políticos se a decisão: transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(fcc 2016) Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Richard, inglês naturalizado brasileiro, com 40 anos de idade.
II. Moisés, brasileiro nato, com 33 anos de idade.
III. Sara, brasileira nata, com 28 anos de idade.
IV. Rodrigo, brasileiro nato, com 20 anos de idade.
Nos termos preconizados pela Constituição Federal, presentes os demais requisitos legais, poderão se candidatar ao cargo de Deputado Federal: Richard, Moisés e Sara, apenas.
VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
(fcc 2016) Mariana é brasileira e tem 66 anos; Pedro é chileno e tem 19 anos; Benedita é brasileira e tem 16 anos; João é brasileiro, tem 18 anos e está prestando o serviço militar obrigatório; Ana é brasileira, tem 22 anos e é analfabeta. Considerando que todos fixaram domicílio no Brasil, a soberania popular mediante plebiscito de caráter nacional será exercida obrigatoriamente por: Mariana; facultativamente por Benedita e Ana; não podendo exercê-la Pedro e João.
obrigatório
+ 18 anos (mariana)
facultativo:
analfabeto (benedita)
+16 e - 18 anos (ana)
+70 anos
proibido:
-estrangeiro (pedro chileno)
-conscritos (serv. militar obrig.) (joão)
(fcc 2016) Segundo a disciplina constitucional dos direitos políticos,: os conscritos não podem exercer a cidadania ativa.
Art. 14 (...) § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Esse parágrafo faz parte da legislação eleitoral brasileira (normalmente presente na Constituição Federal ou na Lei das Eleições) e estabelece duas categorias de pessoas que não têm direito a se alistar como eleitores (ou seja, não podem se inscrever no cadastro eleitoral para votar): Estrangeiros: Pessoas que não possuem a nacionalidade brasileira. No Brasil, o direito de voto é restrito aos cidadãos brasileiros (natos ou naturalizados). Mesmo estrangeiros com residência permanente no país não podem votar, salvo em casos excepcionais previstos em tratados internacionais (como com Portugal, em certas condições, mas isso é raro e específico). Conscritos durante o serviço militar obrigatório: São os jovens (geralmente homens entre 18 e 45 anos) que estão cumprindo o serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. Enquanto estiverem nesse período de alistamento militar ativo (normalmente cerca de 12 meses), eles não podem se alistar como eleitores. Isso não significa que perdem o direito de votar para sempre — apenas que durante o tempo em que estão servindo compulsoriamente, não podem exercer o voto.
cidadania ativa = votar
cidadania passiva = ser votado
cidadania plena é aos 35 anos de idade!
(fcc 2016) Considerando inexistir proibição em legislação municipal para a nomeação de cônjuges e parentes para cargo de Secretário Municipal, determinado Prefeito em exercício de primeiro mandato nomeia, como Secretária Municipal de Saúde, sua esposa, reconhecida na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado. Ainda na primeira metade do mandato, o Prefeito e sua esposa se divorciam, ela requer sua exoneração do cargo que ocupava e ingressa para os quadros de partido político de oposição ao ex-marido, partido pelo qual pretende concorrer ao mandato de Vereadora nas próximas eleições municipais, em que ele, a seu turno, concorrerá à reeleição como Prefeito, sem renunciar ao respectivo mandato. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação dela como Secretária Municipal foi: regular, sendo ela, no entanto, inelegível para o mandato de Vereadora e ele, reelegível para o de Prefeito.
-A súmula vinculante número 13 (conhecida como súmula do nepotismo) não se aplica às nomeações de agentes políticos (inclui ministros e secretários estaduais e municipais) conforme decidido pelo STF.
-O divórcio ou separação judicial não afastam a inelegibilidade prevista no 7.º do art. 14 da Constituição Federal (súmula vinculante n 18)
-O chefe do Poder executivo sempre tem direito à reeleição. O fato de ter algum parente concorrente ou exercendo algum cargo na sua circunscrição não o impede de concorrer para a reeleição.
(fcc 2017) Considere as seguintes situações:
I. Deputado Estadual em exercício de segundo mandato que pretende candidatar-se à reeleição, em Estado cuja Governadora, em exercício de primeiro mandato e igualmente candidata à reeleição, é sua irmã.
II. Ocupante de cargo público efetivo na Administração direta federal que, investido no mandato de Vereador, pretende continuar no exercício do cargo, percebendo as vantagens deste, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo, diante da compatibilidade de horários.
III. Ocupante de cargo de professor em Universidade pública estadual que, investido no mandato de Prefeito, pretende continuar no exercício do cargo, optando pela remuneração deste, diante da compatibilidade de horários.
IV. Vereador que tem sua naturalização cancelada, por sentença judicial transitada em julgado, durante o segundo ano de exercício do mandato.
O exercício de mandato eletivo será compatível com a disciplina da matéria na Constituição Federal de 1988 APENAS nas situações referidas em: I e II.
III - Diferente do caso do vereador, mesmo tendo compatibilidade entre os horários, o prefeito não poderia continuar com o cargo de professor.
IV - Vereador que perde sua naturalização, perde seus direitos políticos.

