Direitos e garantias fundamentais: Dos direitos sociais
(mpe ms 2015) Para alguns autores, a segunda geração ou dimensão de direitos humanos fundamentais ficou exemplificada no art. 6º da Constituição Federal de 1988 através dos direitos: A educação e ao transporte.
Lembrando que o Direito Social transporte foi incluso recentemente em 17/09/2015 pela emenda nº 90.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
| Geração | Tipo de direito | Natureza | Exemplos | Artigos CF/88 |
|---|---|---|---|---|
| 1ª | Liberdade (individuais) | Defesa – o Estado não deve agir | Vida, propriedade, expressão | Art. 5º |
| 2ª | Igualdade (sociais) | Prestação – o Estado deve agir | Educação, saúde, transporte, trabalho | Art. 6º |
| 3ª | Fraternidade (coletivos) | Solidários – proteção coletiva | Meio ambiente, paz, desenvolvimento | Art. 225, art. 4º, II e IX |
(fcc 2015) No tocante aos Direitos Sociais, é INCORRETO afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, A) a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. B) o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. C) a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 10 anos de idade em creches e pré-escolas.
Até 5 anos. D) a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. E) a proteção em face da automação, na forma da lei.
(fcc 2014) É direito social dos trabalhadores urbanos e rurais
A) a duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e quarenta semanais.
XIII duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
B) a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de noventa dias.
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
C) o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de noventa dias, nos termos da lei.
XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias termos da lei;
D) a proteção em face da automação, na forma da lei complementar.
XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;
E) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Art. 7°, XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(funcepe 2014) A irredutibilidade do salário é garantida ao trabalhador rural e urbano, salvo o disposto: (art. 7º, VI): em convenção ou acordo coletivo
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(fcc 2015) Os sindicatos, em prol da categoria profissional que representam, possuem legitimidade ativa para a defesa judicial e administrativa dos interesses: individuais homogêneos e coletivos, fazendo-o sob a forma de substituto processual, independentemente de expressa autorização de seus filiados.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
Nas palavras de Novelino (2014) Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, sem a necessidade de expressa autorização dos sindicalizados. Neste caso, somente é admitida a postulação em juízo de entidade sindical cujo estatuto se encontre devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Nesse sentido o STF complementa: É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembleia. (STF RE 573.232 / SC)
(fcc 2015) Considere as afirmações abaixo.
I. Pode a lei exigir o registro do sindicato no órgão competente, em que pese a Constituição Federal vede a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
II. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, que poderão admitir jornada superior a seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
III. Sindicato é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo para defesa dos interesses de seus membros, ainda que esteja em funcionamento há menos de um ano, devendo ser proposto perante a Justiça do Trabalho quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
IV. Em que pese a Constituição Federal garanta a liberdade de associação sindical do servidor público, condiciona seu exercício à edição de lei que trate dos serviços ou atividades essenciais à comunidade, sendo que eventual omissão do legislador pode ser suprida através de decisão proferida em mandado de injunção.
Está correto o que se afirma APENAS em: I, II e III.
I - Correta. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
II - Correta. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho."(Art. 8º, VI, CR/88). Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
III - Correta. CR/88, Art. 5º, LXX:" o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (exigência de funcionamento de no mínimo 01 ano é apenas para as associações)";
IV Errada. A norma que garante liberdade de associação sindical ao servidor público é de eficácia plena, não condicionando seu exercício à edição de lei (art. 37, VI, CRFB). A questão tenta confundir o candidato com o direito de greve (art. 37, VII, CRFB).
(fcc 2015) Marcos é empregado sindicalizado eleito para o cargo de diretor sindical suplente. Kátia é empregada sindicalizada eleita para o cargo de representante sindical. Nestes casos, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, é VEDADA a dispensa: de Marcos e Kátia, a partir do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Portanto Marcos, sindicalizado, e Kátia gozarão da estabilidade provisória. O trabalhador sindicalizado não pode ser demitido sem justa causa desde o momento em que registra sua candidatura ao sindicato, e, se for eleito (mesmo suplente), até um ano após o fim do mandato. Essa proteção é chamada de estabilidade sindical. Objetivo da norma Proteger a liberdade sindical e evitar perseguição do empregador. Se não existisse essa garantia, o patrão poderia demitir o empregado só por ele participar de sindicato, enfraquecendo a representação dos trabalhadores. Assim, a Constituição protege o dirigente sindical contra retaliações.
(fcc 2015) Convenção coletiva de trabalho autorizou a redução da jornada de trabalho dos empregados que assim concordassem, bem como a correspondente redução salarial, disciplinou a compensação de horários e fixou a variação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salários dos empregados. A convenção coletiva compatibiliza-se, em tese, com a Constituição Federal apenas no que tange à: redução da jornada de trabalho e à correspondente redução salarial, bem como à compensação de horários.
Questão deve ser interpretar com cautela, para evitar equívocos inesperado. Só para constar a convenção coletiva praticou os seguintes atos:
1. autorizou a redução da jornada de trabalho dos empregados que assim concordassem, (Correto, Art. 7º, XI da CF/88)
2. redução salarial, (Correto, Art. 7º, VI da CF/88)
3. disciplinou a compensação de horários e (Correto, Art. 7º, XI da CF/88)
4. fixou a variação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salários dos empregados. (ERRADO, Súmula Vinculante 4 do STF)
Sendo assim, de acordo com a interpretação constitucional , o único ato que encontra-se fora de harmonia com a CF/88, seria a fixação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salário dos empregados. Conforme: Súmula Vinculante 4 do STF: Salvo nos casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
(fcc 2015) Uma parcela de determinada categoria de profissionais de Belo Horizonte, descontente com a atuação de seu sindicato, defende a fundação de um novo sindicato. Os idealizadores do movimento pretendem que o novo sindicato represente a mesma categoria do sindicato já existente e que, tal qual o outro, tenha por base territorial o Município de Belo Horizonte. À luz da Constituição Federal, o novo sindicato: não poderá ser fundado para a defesa da mesma categoria do sindicato já existente e tendo a mesma base territorial.
Art. 8 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
(fcc 2015) Suponha que o Congresso Nacional tenha produzido Lei Complementar autorizando os Estados-Membros a legislar sobre adicional de insalubridade. E que, pouco tempo depois, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tenha produzido lei específica, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, passando as suas alíquotas para 20%, 40% e 60%, incidentes sobre uma base de cálculo de dois salários mínimos. Diante desta situação, a Lei Estadual é formalmente: constitucional, pois fruto de autorização expressa de Lei Complementar para tratar de questão específica de direito do trabalho, mas materialmente inconstitucional na parte em que vincula a base de cálculo ao salário mínimo, haja vista o disposto no art. 7o , IV da CF/88.
Autorização da União > CONSTITUCIONAL
Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Vinculação das alíquotas aos salário mínimo > INCONSTITUCIONAL:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim,
(fcc 2015) A Constituição brasileira de 1988 assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito, dentre outros, a: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Direitos NÃO assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos pela CF/88: (Art. 7º CF/88)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
(fcc 2015) Sobre a liberdade de associação profissional ou sindical, previstas constitucionalmente, é correto afirmar:
A) A contribuição confederativa é encargo de caráter tributário, compulsório, que sujeita, além dos filiados, todos os profissionais da categoria.
A contribuição SINDICAL é encargo de caráter tributário, compulsório, que sujeita, além dos filiados, todos os profissionais da categoria.
B) A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical se destina à pessoa do empregado e tem intuitu personae.
(não possui intuitu personae: quer dizer que a relação jurídica existe em razão da pessoa envolvida, é baseada na confiança, na reputação ou nas qualidades pessoais dela, e não pode ser transferida ou substituída sem consentimento.) A garantia constitucional em questão é a estabilidade concedida ao empregado desde o registro de sua candidatura no sindicato até um ano depois do cumprimento do mandato (se ele foi eleito). Nesse período ele não pode ser demitido sem justa causa.
C) A fundação de sindicato depende de autorização estatal, cabendo ao Poder Público definir a abrangência territorial de determinada organização sindical.
A fundação de sindicato NÃO depende de autorização estatal, NÃO cabendo ao Poder Público definir a abrangência territorial de determinada organização sindical.
D) O princípio da unicidade sindical garante a existência de uma única organização sindical representativa de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários numa mesma base territorial.
E) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, podendo atuar administrativamente, sendo-lhe contudo vedada a atuação judicial, para o que os trabalhadores deverão recorrer ao Ministério Público do Trabalho.
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
(fcc 2015) De acordo com a Constituição Federal, NÃO constitui direito fundamental social:
A) a educação.
B) o trabalho.
C) a moradia.
D) a crítica.
E) a saúde.
(fcc 20140 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
A) a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato que depende de autorização do Poder Público na forma da lei, inclusive no que se refere ao registro no órgão competente.
A lei NÃO poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
B) é permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
É VEDADA a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
C) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, desde que não exista contribuição análoga prevista em lei para a categoria.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
D) o aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
O aposentado filiado TEM direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
E) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
(fcc 2014) Considere os direitos fundamentais a seguir enunciados:
I. direito à felicidade.
II. direito à assistência aos desamparados.
III. direito à inclusão das pessoas portadoras de deficiência na comunidade.
IV. direito à proteção em face da automação.
V. direito à proteção do patrimônio genético.
São explícita e expressamente previstos no ordenamento constitucional brasileiro APENAS os direitos fundamentais mencionados em: II, III e IV.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;