Sigilo Bancário: Lei Complementar nº 105/2001 e suas alterações

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cesgranrio 2023) Dois amigos de longa data pretendem empreender, em sociedade, para prestação de serviços, que serão especificados no contrato social a ser elaborado. Um deles, sem comunicar ao seu futuro sócio, realiza pesquisas para certificar a idoneidade financeira do amigo. Para isso, contata o gerente de instituição financeira que, por força dos laços profissionais com quem pediu a pesquisa, fornece os elementos constantes nos cadastros de dados que indicam a vida financeira do outro.
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, e suas alterações, as informações prestadas: rompem o sigilo bancário, pois não têm previsão normativa.
No caso apresentado, o amigo que busca informações sobre a idoneidade financeira do outro amigo não possui autorização legal para acessar esses dados. Mesmo que haja um propósito de constituir uma sociedade empresarial, isso não autoriza o rompimento do sigilo bancário. Portanto, as informações obtidas junto ao gerente da instituição financeira sem autorização adequada são consideradas como violação do sigilo bancário e não têm previsão normativa para serem obtidas dessa forma.

(cesgranrio 2023) Um pesquisador na área de finanças públicas e privadas atua, também, como consultor de negócios. Em determinado momento, recebe proposta para assessorar empresário que deseja constituir sociedade para negociar informações constantes de dados de instituições financeiras. Tal atividade não é autorizada pela legislação.
O pesquisador aduz que, consoante a Lei Complementar nº 105/2001, devem observar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados diversas instituições financeiras, dentre as quais administradoras de: mercado de balcão organizado
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

(fundatec 2023) Para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, são consideradas instituições financeiras, EXCETO:
A) Administradoras de cartões de crédito.
B) Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Banco Central do Brasil. 
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
C) Bancos de qualquer espécie.
D) Bolsas de valores e de mercadorias e futuros. 
E) Entidades de liquidação e compensação.

(cespe 2022) A Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar n.o 105/2001) prevê um rol de instituições financeiras obrigadas a conservar sigilo nas suas operações e nos serviços por elas prestados. Além das instituições expressamente listadas, a referida lei admite que outras sociedades venham a ser consideradas como instituições financeiras em razão da natureza de suas operações, desde que tal se dê por decisão: do Conselho Monetário Nacional. 

(fcc 2022) A Lei Complementar n° 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.
A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:  A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.
Art. 1º § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

(fgv 2022) As instituições financeiras arroladas pela Lei Complementar nº 105/2001 devem conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. Todavia, existem situações previstas na referida Lei Complementar em que o Banco Central do Brasil é obrigado a prestar informações a terceiros.
Acerca deste tema, analise as afirmativas a seguir.
I. É dever do Banco Central do Brasil fornecer, diretamente e em caráter exclusivo, às comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, informações e documentos sigilosos de que necessitarem.
II. O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções de fiscalização, exceto ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
III. O Banco Central do Brasil depende de prévia autorização do Poder Judiciário para fornecer documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, independentemente da existência de processo judicial em curso.
Está correto o que se afirma em: III, apenas.
I - Art. 4º, § 1  As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
II - Art.2º, §1º - O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
III - CERTO

(fgv 2022) Sobre a quebra de sigilo financeiro, assinale a afirmativa correta.
A) A medida é admissível apenas no caso de ilícitos previstos no rol taxativo da Lei Complementar nº 105/2001.
As hipóteses previstas no art. 1º, § 4º da LC 105/2001 constituem um rol exemplificativo, não exaustivo. Art. 1º, § 4º, LC 105/2001. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
B) A autoridade policial pode requisitar diretamente à instituição financeira dados sigilosos no caso de delito cometido por organização criminosa.
Não há a previsão da requisição direta dos dados sigilosos pela autoridade policial às instituições financeiras na LC 105/2001.
C) Compete ao STF decidir sobre pedido de quebra de sigilo financeiro apresentado por CPI do Senado.
Art. 4º, LC 105/2001. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais. § 1 As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. § 2 As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
D) A Comissão de Valores Mobiliários não pode requisitar diretamente à Bolsa de Valores dados sigilosos para instruir processo administrativo de sua atribuição.
A CVM pode requisitar dados sigilosos diretamente da bolsa de valores, como se pode interpretar do art. 2º, § 3º da LC 105/2001. Art. 2º, LC 105/2001. O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. § 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
E) As instituições financeiras têm o dever de comunicar ao COAF as transações de seus clientes que sejam indiciárias de lavagem de dinheiro.
Art. 2º, § 6º, LC 105/2001. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o  art. 14 da Lei n 9.613, de 3 de março de 1998 , as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

(fepese 2022) Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar nº 105, de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
A) Constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas, mesmo com o consentimento expresso dos interessados.
§ 3 Não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
B) O dever de sigilo não é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. 
Art. 2   O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
C) Consideram-se operações financeiras, dentre outras, os contratos de mútuo e as operações de arrendamento mercantil.
Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1 Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: (...) V – contratos de mútuo; (...) XIV - operações de arrendamento mercantil; e
D) A quebra de sigilo, fora das hipóteses legais, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, sem prejuízo da multa.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
E) Não são consideradas instituições financeiras as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo.
Art. 1o (...) § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: (...) IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo;

(fgv 2022) De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, assinale a opção que não é considerada operação financeira.
A) As operações de arrendamento mercantil.
B) A aquisição por sociedade aberta de suas próprias ações.
Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1 Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII – aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e
C) As aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável.
D) As transferências de moeda e outros valores para o exterior.
E) Os descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito.

(mpe sp 2022) Analise as afirmações acerca da Lei Complementar no 105/2001, que trata do Sigilo Bancário.
Não constitui violação do dever de sigilo, dispensando a prévia autorização judicial:
I. a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.
II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
IV. a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Estão corretas: I, II e III, apenas.
IV Art. 3 Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1 Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

(fcc 2021) Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada,: decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

(cespe 2020) De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever
A) a revelação de informações sigilosas, ainda que com o consentimento expresso do interessado.
B) a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, sem ordem judicial.
C) a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, ainda que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
D) o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.
E) a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.

(cespe 2016) Lei Complementar n.º 105/2001
Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente transcrito: não ofende o direito ao sigilo bancário.
A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Segundo a Corte, os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuam sob cláusula de sigilo. Todavia, se antes estavam protegidos pelo sigilo bancário, passam a estar protegidos por sigilo fiscal. Por isso, não cabe falar em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais. Fonte: Estratégia Concursos

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