Segurança cibernética: Resolução CMN nº 4893, de 26 de fevereiro de 2021

Resolução CMN nº 4893, de 26 de fevereiro de 2021 - Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(unitins 2023) A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021.
Disponível em: https:/www.bcb.gov.br/. Acesso em: 5 ago. 2023.
I. A Resolução se aplica as operações de câmbio no Brasil, estabelecendo diretrizes e requisitos para essa finalidade no território nacional.
II. As instituições abrangidas por essa Resolução devem estabelecer suas políticas de segurança, assegurando confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e de sistemas de informação utilizados.
III. As instituições abrangidas por essa Resolução devem possuir um plano de ação e de resposta a incidentes de segurança cibernética.
IV. As instituições devem nomear uma Comissão Interna, a qual será responsável pela implementação da política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.
É correto o que se afirma apenas em: II e III.
Item I. Errado. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Item II. Certo. Art. 2º
Item III. Certo. Art. 6º
Item IV. Errado. Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem designar diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

(cesgranrio 2021) A Resolução CMN n° 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa Resolução determina que a política de segurança cibernética e o plano de ação e de resposta a incidentes devem ser, no mínimo, documentados e revisados: anualmente
Art. 10. A política de segurança cibernética e o plano de ação e de resposta a incidentes devem ser documentados e revisados, no mínimo, anualmente.
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