Prevenção à lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações; Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 e Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações, Resolução CVM 50/2021.


 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(esaf 2010) A lavagem de dinheiro é configurada quando: 

 a) os recursos financeiros são aplicados em atividades ilícitas.

A atividade que se aplica o recurso é ilícita, mas não o dinheiro em si, assim não há o que ser limpo.

 b) a origem dos recursos é ilícita.

 c) os administradores de instituições financeiras falham no informar movimentações extraordinárias à autoridade competente.

A falha na ação dos administradores de instituições financeiras não tem relação com o dinheiro sujo.

 d) todas as operações são denominadas em moeda.

A denominação das atividades em moeda não tem relação com a origem do dinheiro ser ilegal, porém pode confundir por conta do termo moeda (que leva a associação de dinheiro em "espécie").

 e) há evasão fiscal.

Evasão fiscal está relacionado a tributos.


(vunesp 2013) Nos termos da Lei n.º 9.613/1998, a qual versa sobre delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, configura crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de.: 

 a) qualquer infração penal.

 b) terrorismo e de seu financiamento, somente

 c) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, somente.

 d) crime praticado por organizações criminosas, somente.

 e) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, somente.

O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos. O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide se em três etapas independentes: colocação (placement ), dissimulação (layerin) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases. O tipo subjetivo dos crimes de lavagem de capitais só admitem a modalidade dolosa.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;   II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.


(pgr 2013) SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ASSINALE A ALTERNATIVA CERTA: O § 4º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever a causa de aumento de pena de um a dois terços se os crimes definidos naquele diploma legal forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.


(cespe 2012) De acordo com a lei que versa sobre crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.: É crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sendo a pena referente a esse crime aumentada de um a dois terços, caso tenha sido cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.


(cespe 2013) A realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro deve ser comunicada pelos cartórios de registro público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras: no prazo de vinte e quatro horas, sendo desnecessário dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação.

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização


(cesgranrio 2012) Uma pessoa é submetida a processo criminal, acusada de realizar atos de lavagem de dinheiro. Nos termos da Lei no 9.613/1998, a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes forem cometidos de forma: reiterada

Conforme a lei 9613/98: art o 1 § 4o A pena será aumentada de um a dois terços ,se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.


(cesgranrio 2015) O combate à lavagem de dinheiro tem se disseminado no mundo, tendo o rápido desenvolvimento de sofisticadas organizações criminosas que utilizam o sistema financeiro para legitimar as suas atuações originariamente ilícitas. De acordo com a Lei Federal n° 9.613/1998, o crime de lavagem, atualmente, caracteriza-se, entre outras ações, por ocultar valores decorrentes de atos consubstanciados como: infrações penais

Conforme a lei 9613/98: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta 

ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)


(cesgranrio 2015) Sr. X é gerente de uma agência bancária. Ele recebe o cliente, Sr. W, conhecido empresário do ramo da construção civil, com inúmeras aplicações financeiras na agência. Com o passar do tempo, gerente e cliente tornam-se amigos e confidentes. Em determinado dia, o empresário lhe confidencia ter recebido uma proposta de um conhecido para legalizar valores que ele recebia, sem declarar à Receita Federal, e que adviriam de atividades não autorizadas pela lei. Diante desse fato, o gerente adverte seu cliente de que, caso acolhesse a proposta, estaria realizando, em termos de lavagem de dinheiro, o que caracteriza a etapa de: ocultação

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente: 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. 2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas". 3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.


(cespe 2012) A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens. ERRADO
Colocação (Placement): Colocar o dinheiro no sistema Dissimulação(Layering): Movimentações para impedir o rastreio Integração (Integration): Já com aparência lícita o dinheiro é formalmente incorporado ao patrimônio

(cespe 2012) Uma das maneiras de prevenir a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste em manter atualizados os dados cadastrais dos clientes, utilizando, quando o caso assim o exigir, a expressão “pessoas politicamente expostas” para identificar determinados clientes. CERTO
Lei nº 9.613/98 Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

(cesgranrio 2010) A Lei no 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão: identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Conforme a lei 9613/98: Art. 10. As pessoas referidas no art. 9o: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;


(cespe 2012) É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam, de forma a evitar a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro. CERTO

Lei 9.613 Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.


(cespe 2012) A expressão lavagem de dinheiro surgiu nos Estados Unidos da América e era usada para se referir a uma rede de lavanderias usadas para facilitar a colocação em circulação de dinheiro oriundo de operações ilícitas. CERTO


(cespe 2012) A pena para o crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores provenientes de crime consiste no pagamento de multa sem pena de reclusão. ERRADO

Os crimes de lavagem de dinheiro são punidos com reclusão. Também é admitido multa.


Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020


(cesgranrio 2022) O gerente de recursos humanos de uma instituição financeira foi aconselhado pelo Departamento Jurídico a realizar treinamentos para evitar litígios de variada natureza. Nos termos da Circular Bacen no 3.978/2020, as instituições devem contemplar, dentre as diretrizes, a promoção de cultura organizacional de: prevenção de lavagem de dinheiro

CIRCULAR BACEN No 3.978/2020 Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo: e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;


(cesgranrio 2023) JON é Diretor Executivo de instituição financeira, sendo responsável pela observância das normas regulamentares emitidas pelo Banco Central do Brasil, buscando diminuir custos na realização de políticas determinadas. De acordo com os termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro única por conglomerado: prudencial
Art. 4º Admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.

(cesgranrio 2023) J é economista e atua em instituição financeira ocupando cargo de gerência. No curso de sua atividade como bancário, realizou diversos treinamentos em legislação e obteve valiosos conselhos dos funcionários mais experientes. Um dos temas mais debatidos internamente relacionava-se à prevenção no concernente à lavagem de dinheiro.
De acordo com os termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, a política de prevenção deve ser compatível em relação aos clientes com o seu perfil: de risco
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Parágrafo único. A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco: I - dos clientes; II - da instituição; III - das operações, transações, produtos e serviços; e IV - dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

(cesgranrio 2023) A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB), dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Além da “lavagem” de dinheiro, o dispositivo do BCB também procura prevenir a prática de crimes relacionados à(ao): financiamento do terrorismo
A participação do Banco Central (BC) no Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo contribui para a consecução de seu mandato para assegurar um Sistema Financeiro Nacional (SFN) sólido e eficiente, porquanto contribui para mitigar os riscos e suas consequências financeiras, além de regular e supervisionar a participação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia (entidades supervisionadas) no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). Fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/lavagemdinheiro

(cesgranrio 2022) Nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, devem as instituições dispor de estrutura para assegurar o seu cumprimento mediante organização de: governança
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política referida no art. 2º e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Circular.

Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações

(cesgranrio 2023) Um consultor financeiro capta clientela para investir em instituição financeira legalmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo eficiente na sua atividade. Em determinado momento, é informado pelo seu contato na referida instituição de que um dos indivíduos indicados estaria realizando operações de aportes de recursos em descompasso com sua capacidade financeira. Nos termos da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, os fatos descritos pertinentes aos aportes constituem a ocorrência de indícios de suspeita de lavagem de dinheiro para fins dos procedimentos relacionados às suas atividades financeiras de: monitoramento.
Art. 1º (...) a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento: a) aportes, saques ou qualquer outro instrumento de transferência que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

(cesgranrio 2023) Um gerente recém-contratado de uma instituição financeira coordena cerca de vinte funcionários que exercem a função de caixa, sendo auxiliado nessa tarefa por dois subgerentes. Em determinado dia, um dos clientes adentra a agência bancária portando uma mala, com expressiva soma de dinheiro em espécie, para depósito. Dirigindo-se ao caixa disponível, postula a operação. Consoante a Carta Circular n° 4.001, de 29 de janeiro de 2020, existe a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento para as práticas de lavagem de dinheiro quando é(são): transferidos valores sem relação com a capacidade econômica do cliente.
Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento: a) depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira

(cesgranrio 2021) K pretende realizar atividades financeiras no Brasil, buscando maximizar os lucros dos seus inúmeros clientes sediados no exterior. A quase totalidade dos investidores atua nos denominados “paraísos fiscais”. De acordo com as regras da Carta-Circular n° 4001/2020, do Banco Central do Brasil, essas operações devem ser monitoradas na seguinte categoria: atividades internacionais
Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020:...X - situações relacionadas com atividades internacionais:..

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