Prevenção à lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações; Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 e Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações, Resolução CVM 50/2021.
(esaf 2010) A lavagem de dinheiro é configurada quando:
a) os recursos financeiros são aplicados em atividades ilícitas.
A atividade que se aplica o recurso é ilícita, mas não o dinheiro em si, assim não há o que ser limpo.
b) a origem dos recursos é ilícita.
c) os administradores de instituições financeiras falham no informar movimentações extraordinárias à autoridade competente.
A falha na ação dos administradores de instituições financeiras não tem relação com o dinheiro sujo.
d) todas as operações são denominadas em moeda.
A denominação das atividades em moeda não tem relação com a origem do dinheiro ser ilegal, porém pode confundir por conta do termo moeda (que leva a associação de dinheiro em "espécie").
e) há evasão fiscal.
Evasão fiscal está relacionado a tributos.
(vunesp 2013) Nos termos da Lei n.º 9.613/1998, a qual versa sobre delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, configura crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de.:
a) qualquer infração penal.
b) terrorismo e de seu financiamento, somente
c) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, somente.
d) crime praticado por organizações criminosas, somente.
e) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, somente.
O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos. O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide se em três etapas independentes: colocação (placement ), dissimulação (layerin) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases. O tipo subjetivo dos crimes de lavagem de capitais só admitem a modalidade dolosa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
(pgr 2013) SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ASSINALE A ALTERNATIVA CERTA: O § 4º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever a causa de aumento de pena de um a dois terços se os crimes definidos naquele diploma legal forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
(cespe 2012) De acordo com a lei que versa sobre crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.: É crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sendo a pena referente a esse crime aumentada de um a dois terços, caso tenha sido cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
(cespe 2013) A realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro deve ser comunicada pelos cartórios de registro público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras: no prazo de vinte e quatro horas, sendo desnecessário dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização
(cesgranrio 2012) Uma pessoa é submetida a processo criminal, acusada de realizar atos de lavagem de dinheiro. Nos termos da Lei no 9.613/1998, a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes forem cometidos de forma: reiterada
Conforme a lei 9613/98: art o 1 § 4o A pena será aumentada de um a dois terços ,se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
(cesgranrio 2015) O combate à lavagem de dinheiro tem se disseminado no mundo, tendo o rápido desenvolvimento de sofisticadas organizações criminosas que utilizam o sistema financeiro para legitimar as suas atuações originariamente ilícitas. De acordo com a Lei Federal n° 9.613/1998, o crime de lavagem, atualmente, caracteriza-se, entre outras ações, por ocultar valores decorrentes de atos consubstanciados como: infrações penais
Conforme a lei 9613/98: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)
(cesgranrio 2015) Sr. X é gerente de uma agência bancária. Ele recebe o cliente, Sr. W, conhecido empresário do ramo da construção civil, com inúmeras aplicações financeiras na agência. Com o passar do tempo, gerente e cliente tornam-se amigos e confidentes. Em determinado dia, o empresário lhe confidencia ter recebido uma proposta de um conhecido para legalizar valores que ele recebia, sem declarar à Receita Federal, e que adviriam de atividades não autorizadas pela lei. Diante desse fato, o gerente adverte seu cliente de que, caso acolhesse a proposta, estaria realizando, em termos de lavagem de dinheiro, o que caracteriza a etapa de: ocultação
Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente: 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. 2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas". 3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
(cesgranrio 2010) A Lei no 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão: identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
Conforme a lei 9613/98: Art. 10. As pessoas referidas no art. 9o: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
(cespe 2012) É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam, de forma a evitar a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro. CERTO
Lei 9.613 Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
(cespe 2012) A expressão lavagem de dinheiro surgiu nos Estados Unidos da América e era usada para se referir a uma rede de lavanderias usadas para facilitar a colocação em circulação de dinheiro oriundo de operações ilícitas. CERTO
(cespe 2012) A pena para o crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores provenientes de crime consiste no pagamento de multa sem pena de reclusão. ERRADO
Os crimes de lavagem de dinheiro são punidos com reclusão. Também é admitido multa.
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
(cesgranrio 2022) O gerente de recursos humanos de uma instituição financeira foi aconselhado pelo Departamento Jurídico a realizar treinamentos para evitar litígios de variada natureza. Nos termos da Circular Bacen no 3.978/2020, as instituições devem contemplar, dentre as diretrizes, a promoção de cultura organizacional de: prevenção de lavagem de dinheiro
CIRCULAR BACEN No 3.978/2020 Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo: e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;