Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990

Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990 (versão atualizada).

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS


(tj-pr 2019) No tocante às relações de consumo,: 

 a) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel.

art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 c) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 d) pode-se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 e) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


(fcc 2012) No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere: 

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. Incluindo-se

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e (Salvo)  as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em: II e IV. 


(cespe 2013) Conceitua-se fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, criação, distribuição ou comercialização de produtos ou de prestação de serviços. CERTO

CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


(cespe 2013) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. CERTO


(cespe 2013) Define-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, mediante ou não de remuneração, desde que decorrente das relações de caráter trabalhista. ERRADO

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


(cespe 2012) A respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo, assinale a opção correta.

 a) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

STJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006. Informativo STJ 280, em 07/04/2006.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004.

 b) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

 c) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não profissional”, ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

A corrente maximalista ou objetiva, defende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se a pessoa jurídica irá incorporar o produto ou serviço adquirido no processo do seu produto ou desenvolvimento de sua atividade profissional, ou seja, a teoria maximalista analisa isoladamente a relação jurídica de consumo, não importando a finalidade da aquisição do produto ou serviço.

 d) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.

A corrente finalista entende como destinatário final a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para atender uma finalidade própria e não para desenvolver uma atividade profissional ou de produção, ou seja, para os finalistas o destinatário final é visto como o último integrante de uma cadeia consumeirista.

 e) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista, independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço.

EMENTA (na parte que interessa): CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor  (REsp 1195642 / RJ).


(ceperj 2012) Na busca da harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, indicam-se alguns instrumentos, dentre os quais podemos destacar: convenção coletiva

Três itens que deve ser lembrados quando se fala de convenção coletiva de consumo. Art. 107, CDC: § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


(fcc 2005) A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade: é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.


(officium 2012) A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável 

 a) à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 

 b) ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.

Para que seja considerado serviço nos termos do CDC é necessário que haja remuneração, assim, o serviço prestado pelo SUS (caráter universal) é considerado gratuito e mesmo que se pense, mas para que serve o tributo que pagamos senão para remunerar tais serviços, daí então temos que considerar trata-se de uma relação tributária e não consumerista. Este é o entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Ademais, alguns serviços prestados via contrato como água, energia, telefone, esses sim, sem dúvida submetem-se ao CDC.

CDC e Serviço público:

- Uti singuli -> serviço remunerado (água, luz, energia elétrica) . Aplica-se o CDC.

-Uti universi -> relação de cidadania. Não se aplica o CDC.

 c) às instituições financeiras. 

Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 d) aos espectadores pagantes de espetáculo ou evento esportivo.

Art. 42, § 3o  da Lei 9.615/98 (Estatuto do Torcedor). O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 e) aos contratos firmados com cooperativas de crédito.

Dados Gerais Processo: AC 70050795855 RS Relator(a): Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout Julgamento: 22/11/2012 Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012 Ementa APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. É aplicável a legislação consumerista às cooperativas de crédito, porquanto essas se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Lei n. 4.595/64. Por decorrência, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, é aplicável ao…


(cespe 2012) Considere a seguinte situação hipotética. Devido a um erro de digitação, um fornecedor anunciou na Internet um estoque de trinta unidades de aparelhos de ar-condicionado de 20.000 btu pelo preço unitário de apenas R$ 2,00, quando o correto seria o preço de R$ 2.000,00. Tal erro só foi percebido no dia seguinte à veiculação da referida propaganda, quando diversos consumidores exigiam comprar os aparelhos mediante o pagamento do preço inicialmente anunciado. Nessa situação, de acordo com o CDC e com os princípios de direito aplicáveis à espécie, o fornecedor estaria obrigado a vender os aparelhos pelo preço inicialmente anunciado. ERRADO

Essa é uma hipótese em que o STJ reconhecidamente afasta a obrigatoriedade de cumprimento forçado da venda (art. 30 e 35, I, CDC), baseado nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. “CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO INTERIOR DA LOJA POR PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE CUSTO. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL NO ANÚNCIO. INTENTO ENGANOSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TAMBÉM É EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível do fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)


(questão) Não constitui direito básico dos consumidores:

 a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; 

 b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d) a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados;

 e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

errado, apenas civil


(cespe 2015) De acordo com o CDC, os direitos básicos do consumidor incluem obter informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os possíveis riscos relacionados à utilização desses produtos e serviços. CERTO

Conforme prevê o art. 6º, do CDC, é um direito básico do consumidor: inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


(cespe 2013) A efetiva prevenção de danos patrimoniais, individuais, coletivos e difusos é um direito básico do consumidor, devendo ser assegurada pelo ofertante de produtos ou serviços. CERTO

Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


(fcc 2010) São direitos básicos do consumidor: 

I. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, não sendo asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. sendo asseguradas

II. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

III. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, exceto (errado) contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos. 

a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

IV. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

V. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Está correto o que se afirma APENAS em: II, IV e V.


(cesgranrio 2010) Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. Procurou um funcionário do banco, afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que, para ela, aquilo era um defeito na prestação do serviço, tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. Nessa situação, a responsabilidade do Banco

 a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

é existente, pois as instituições financeiras não são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

 b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.

 é factível, independente de comprovada sua culpa ou negligência.

 c) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

é integral e há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

 d) independe da existência de culpa.

O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz: "As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias." Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa. 

e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

pode ser afastada na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima ou quando o defeito inexistir.


(fcc 2010) O art. 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível. 

II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

III. O abatimento proporcional do preço. 

IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

Está correto o que se afirma APENAS em: II, III e IV.


(fcc 2010) Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 30 dias.

(fcc 2010) Tratando-se da proteção contratual, o consumidor pode desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, no prazo de: 7 dias.


(trt 15 2008) Segundo o Código de Defesa do Consumidor é incorreto afirmar que:

 a) o direito à informação é um componente necessário do produto e do serviço para efeito de viabilizar o seu oferecimento ao mercado;

 b) a nulidade de cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

 c) as sociedades coligadas responderão independentemente de culpa em face dos seus atos;

As sociedades coligadas só responderão por culpa.

 d) o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração;

 e) as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.


(ceperj 2012) No que concerne à comercialização de produtos, o consumidor deve ser informado adequadamente sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança. Quando os produtos forem refrigerados, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que as informações: serão gravadas de forma indelével.

Indelével: Que não pode ser apagado; que não se consegue apagar, extinguir, destruir; indestrutível

(puc pr 2010) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 30, define "oferta" como: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 

Marcar a alternativa CORRETA: 

 a) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével.

 b) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

 c) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 d) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

(tj dft 2011) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  

 a) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

 b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

 c) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

 d) todas alternativas anteriores (a, b, c) são corretas.


(ceperj 2012) A empresa Beta Beta Ltda. comercializa e realiza propaganda dos seus produtos por telefone, utilizando a denominada chamada a cobrar, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento da ligação. À luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar: Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, é vedado.


(ceperj 2012) A embalagem das aquisições realizadas através de telefone deve conter obrigatoriamente: o nome do fabricante


(ceperj 2012) Caso o fornecedor de produtos recuse cumprimento da oferta realizada, pode o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: aceitar outro produto equivalente


(vunesp 2011) Assinale a alternativa correta, acerca da oferta, de acordo com o CDC.

 a) Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos.

 b) Em caso de venda pelo telefone, é dispensável o nome do fabricante na embalagem.

indispensável

 c) O fornecedor de produtos não responde pelos atos de seus representantes autônomos.

responde pelos atos

 d) Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, poderá exigir que o consumidor aceite outro produto equivalente.

não poderá exigir. o consumidor tem sua escolha.

 e) A oferta não precisa ser mantida se cessar a produção do produto.

art. 32 parágrafo único Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


(questão) A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

 a) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, que induza em erro o consumidor á respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços e abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza;

 b) constitui direito dos consumidores a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, os métodos comerciais coercitivos ou desleais, e as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 c) dentre as penas possíveis para o agressor aos direitos dos consumidores estão a interdição temporária de direitos e a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

 d) constitui ônus do consumidor provar a inverdade ou a incorreção da informação ou da comunicação publicitária, com relação à qual alegue ter sido induzido a erro;

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

 e) é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


(cesgranrio 2014) O superintendente de vendas do Banco A, submetido a regime de metas, determina a suas equipes que, em todos os contratos de empréstimos, vinculem o fechamento da operação à realização de contrato de seguro. Com tal determinação, as metas impostas são realizadas, com reflexo financeiro positivo na remuneração dos empregados. Nos termos do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, tal operação é: vedada, por caracterizar prática abusiva.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O presente inciso se pronuncia sobre a prática abusiva da famosa “venda casada”. A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor.


(mpt 2012) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nas ações coletivas, é CORRETO afirmar que: competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, e o juízo da ação condenatória, no caso de execução coletiva.

Na ação coletiva a condenação será ilíquida (dada a impossibilidade de mensurar o dano efetivo que cada consumidor sofreu) e, como produz eficácia erga omnes (caso julgada procedente), os consumidores individualmente que desejarem promover sua execução, deverão fazê-la antes sua liquidação, que conforme o CDC se dará por artigos. Dessa maneira, o indivíduo poderá efetivar a execução tanto no juízo da condenação (onde a ação coletiva foi julgada) ou no da liquidação (onde sua ação individual tramitou). Já o legitimado para ação coletiva, deverá promover a execução obrigatoriamente no juízo da condenação (pois não há sentido que ele execute no juízo de liquidação, já que não participou dessa demanda específica).


(vunesp 2014) Na hipótese das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, afirma-se que: 

 a) o Ministério Público, quando não ajuizar a ação, atuará, em certas situações, como fiscal da lei ou substituto processual da parte.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

 b) a liquidação e a execução de sentença serão promovidas pela vítima ou coletivamente, incluindo os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, com personalidade jurídica, destinados à defesa dos direitos constantes no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, desde que transcorridos seis meses sem habilitação de interessados.

   Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

 c) é competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu o dano, quando de âmbito regional, com prejuízo da competência da Justiça Federal.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

 d) é competente para a execução o juízo da ação constitutiva, quando individual a execução.

§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

 e) em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

(copese uft 2012) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar: 

 a) Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público não atuará como parte. 

atuará com fiscal da lei

 b) Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 

 c) Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial ou será dada ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. 

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

 d) Em caso de procedência do pedido, a condenação será específica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

a condenação será genérica


(cespe 2012) Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor.: Evidenciada a dimensão do dano, o juiz da causa poderá dispensar, para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses dos sucessores das vítimas, o requisito de pelo menos um ano de constituição de associação que tenha sido criada para o fim.

Artigo 82, § 1° - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


(fcc 2009) Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

 a) Em se tratando de práticas contratuais, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às cláusulas abusivas.

 b) Em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às respectivas abusividades.

 c) As cláusulas manuscritas descaracterizam a natureza do contrato de adesão.

A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

 d) A publicidade veiculada por mídia eletrônica integra o contrato que vier a ser celebrado.

 e) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do serviço não o exime de responsabilidade.


(cesgranrio 2010) José é correntista do Banco do Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito. Seu nome, após prévia notificação, foi inscrito em cadastro restritivo de crédito e seu contrato foi encaminhado ao Jurídico para a propositura de ação judicial, quando o advogado reparou que os juros eram superiores a 12% ao ano. Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor?: Não há ilegalidade alguma no caso descrito.

Uma coisa são os juros pela mora (atraso no pagamento da dívida) e outra coisa são os juros cobrados pelo crédito emprestado pelo banco ao particular. A fixação deve ser feita segundo a média de mercado. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano. É o mercado que vai definir o valor dos juros (Súm. 382, STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Não há ilegalidade no caso em comento, pois a inscrição do nome do devedor foi precedida de sua notificação pessoal.


(tjdft 2011) Em face do que disciplina a Lei nº 8.078/1990, por seu artigo 30 (“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”), é certo que: 

 a) o puffing, normalmente, tem força vinculante;

 b) em relação ao preço, a utilização do puffing não impõe, de regra, vinculação;

 c) haverá vinculação, mesmo se não houver exposição da informação ou publicidade;

 d) nenhuma das alternativas anteriores (a, b, c) é correta.

"Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus, técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos. São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o melhor design de todos os tempos”. O art. 30º do CDC preceitua: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Diante de tal preceito legal, quando for o caso de puffing ou puffery não há, a priori, que se falar em vinculação do fornecedor, uma vez que o elemento precisão estaria ausente." a letra a está incorreta, já que o puffing NORMALMENTE não é vinculante. A "b" é um pouco controvertido. Mas, Hermann Benjamim afirma: "A utilização do puffing em relação ao preço impõe, em regra, a vinculação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185). A  "c", Hermann Benjamim também resolve na mesma página: "não operará a força obrigatória se não houver veiculação da informação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185).


(iades 2022) Com base no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à qualidade de produtos e serviços, bem como à prevenção e à reparação dos danos, assinale a alternativa correta.: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.

As instituições bancárias são, em geral, responsáveis pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em suas operações, em virtude do risco do empreendimento. Isso está previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta e pode haver excludentes de responsabilidade em alguns casos, como nos casos em que a fraude foi cometida pelo próprio cliente ou em que o banco comprovadamente adotou todas as medidas de segurança e prevenção necessárias.


(iades 2022) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos contratos bancários, assinale a alternativa correta.:

A) Os juros remuneratórios devem ser fixados por taxa média cobrada pela instituição bancária que firmou contrato com o consumidor para operações da espécie, mesmo que a taxa média do mercado seja mais vantajosa para o consumidor, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato ao processo judicial. 

os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média mensal estipulada pelo Banco Central, à época do contrato, salvo se a taxa acordada for mais vantajosa para o consumidor/autor.

B) A extinção do contrato bancário, pela renegociação ou pela confissão de dívida, impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 

Segundo o STJ "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a ... impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo ...

C) O prazo prescricional da ação revisional de contrato de empréstimo (e de eventual pedido de devolução/repetição de valores) é quinquenal e é contado a partir da data de assinatura dos contratos. 

O prazo é DECENAL e não quinquenal.

D) O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.

O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. ( , Terceira Turma, DJe 18/3/202; , Quarta Turma, DJe 3/3/2021; , Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).

E) A capitalização mensal de juros é ilegal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, mesmo que expressamente pactuada.

Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."


(cesgranrio 2021) MEK é correntista do Banco L, mantendo relações negociais frequentes, bem como sua família. Por força desse relacionamento, possui dois contratos de cartão de crédito que utiliza nas suas compras cotidianas. Em determinado dia, é surpreendido pela entrega de mais um cartão de crédito que não havia solicitado. No dia seguinte, dirige-se à agência bancária onde movimenta sua conta corrente e apresenta o cartão, com pedido de devolução, por não ter interesse no adicional. Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, o(a): entrega sem solicitação caracteriza prática abusiva do fornecedor

MEK tem direito de devolver o cartão de crédito não solicitado e não ter nenhum ônus ou prejuízo em relação a isso, pois essa prática é considerada como "prática abusiva" pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 39, inciso III do CDC, é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço. Ou seja, a entrega do cartão de crédito não solicitado configura uma prática abusiva por parte do Banco L. Dessa forma, o consumidor tem o direito de devolver o cartão sem qualquer ônus ou prejuízo, e o fornecedor deve arcar com os custos decorrentes da devolução. É importante destacar que o consumidor também pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, para denunciar a prática abusiva e buscar seus direitos.


(cespe 2015) Uma central interativa de atendimento ao consumidor tem por objetivo a fidelização dos clientes. CERTO

A questão refere-se ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) que tem por base o Código de Defesa do Consumidor. SAC é um canal que serve para o cliente tirar dúvidas, dar sugestões, obter informações e resolver problemas relacionados a uma empresa e/ou seus produtos. Tem por objetivo ser mais um canal de relacionamento entre a empresa e seus clientes. O que dará aos consumidores a segurança de que eles podem contar com a instituição,  e de que têm um caminho para serem ouvidos a qualquer momento que for necessário. Isso torna o SAC também um canal de fidelização dos clientes.


(cesgranrio 2015) Um gerente de um determinado banco tem, dentre a programação determinada pela alta direção do estabelecimento financeiro, a função de indicar aos clientes cartões de crédito administrados por sociedades empresárias parceiras. Um dos clientes do banco utiliza um cartão de crédito ilimitado, devidamente autorizado por esse banco e pela administradora de cartões. Em viagem de núpcias pela Itália, o cliente é surpreendido pela negativa de autorização para pagamento do hotel em que ele se hospedara. Apesar das tentativas de contato para autorização das despesas, este ato inocorreu. Sendo pessoa de posses, esse cliente pagou as despesas em dinheiro. Retornando ao Brasil, requereu ao banco explicações, por escrito, do ocorrido — ao que lhe foi respondido não ter o banco qualquer responsabilidade pelo evento, uma vez que a gerência do cartão de crédito seria exclusivamente da sociedade empresária que administra o cartão. Nesse contexto, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade: é solidária e abrange a cadeia de fornecedores, o que inclui o Banco.

STJ - Edição 42: As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os BANCOS e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 


(cespe 2013) Tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos de consumo. CERTO

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


(cespe 2013) Os direitos previstos no CDC excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. ERRADO

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


(cespe 2013) A defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, incluindo a inversão do ônus da prova a seu favor no processo penal quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação apresentada. ERRADO

CDC, art. 6º: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


(cespe 2013) A modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas constitui um direito básico do consumidor. CERTO

Art.6º do CDC - São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Lembrar da galera que compra carro financiado e depois pede revisional, para reduzir o valor das parcelas.


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