Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103/2019
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(vunesp 2022) Nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, integram o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: aposentadoria e pensão por morte, apenas.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
(instituto consulplan 2020) Nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, antes da aposentadoria por incapacidade, o servidor público deverá passar por processo de: Readaptação.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(instituto consulplan 2020) A forma de provimento do cargo público que foi elevada à categoria de norma constitucional pela Emenda Constitucional nº 103/2019 denomina-se: Readaptação, correspondendo a uma reinvestidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental sofrida pelo servidor público.
(instituto consulplan 2022) Em relação ao regramento da Administração Pública, houve recente alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de novidade introduzida no Art. 37 da Constituição Federal: A possibilidade de readaptação do servidor que tenha sofrido redução de sua capacidade laboral.
(vunesp 2022) Com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, o Regime Geral de Previdência Social deve ser aplicado ao agente público ocupante, exclusivamente, de: mandato eletivo.
Art. 40 (...) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
RGPS: cargo em comissão, cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
(fepese 2023) De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o regime: Geral de previdência social.
(idcap 2024) João, que trabalha como metalúrgico, deseja saber se tem direito à aposentadoria especial. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, é correto afirmar que: A aposentadoria especial continua sendo concedida, mas exige idade mínima e tempo de contribuição, dependendo do grau de risco da atividade.
(itame 2024) Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, o segurado do INSS fará jus ao recebimento de: 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Art. 26 (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
(fcc 2025) Com o objetivo de assegurar equilibrio financeiro e atuarial ao Regime Geral de Previdência Social, o texto do artigo 201 da Constituição da República tem sido reiteradamente aperfeiçoado. Nesse intuito, a recente Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao: vedar a contagem de tempo de contribuição ficticio para efeito de concessão de beneficios previdenciários e de contagem recíproca.
Art. 201 (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
(vunesp 2022) No tocante aos requisitos para aquisição do direito à aposentadoria voluntária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que: a idade mínima será estabelecida mediante emenda à Constituição de cada ente federado; o tempo de contribuição e os demais requisitos de elegibilidade serão fixados por lei complementar de cada ente.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(fgv 2024) Nos últimos anos, especialmente com as mudanças aprovadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nota-se uma adaptação do sistema de previdência complementar aos anseios e desejos da Administração Pública e da sociedade. Sobre o tema, é correto afirmar que: o servidor público, mesmo que ingresse em cargo público após o advento da EC nº 103/2019 e eventualmente seja submetido à adesão automática ao regime de previdência complementar, não poderá ser compelido a permanecer vinculado a esse regime, que é facultativo.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(ibam 2026) Sobre o custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social após a Emenda Constitucional nº 103/2019, assinale a alternativa correta.: Havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário mínimo, e a contribuição extraordinária somente pode ser instituída se demonstrada a insuficiência dessa medida para equacionamento do déficit.
EC 103/2019
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Exemplo
Imagine um Município onde o fundo de previdência dos servidores públicos está com um déficit de R$ 50 milhões.
Situação do Aposentado João: Recebe um benefício de R$ 4.000,00 por mês.
Salário Mínimo do exemplo: R$ 1.400,00.
Teto do INSS do exemplo: R$ 7.700,00.
Como funciona na prática?
Antes da cobrança sobre o excedente do mínimo:
Pela regra geral, João não pagaria nada de previdência, pois seu benefício (R$ 4.000) fica abaixo do teto do INSS (R$ 7.700).
1º Passo para cobrir o déficit (Contribuição Ordinária Ampliada):
Como o Município provou que está no "vermelho" (déficit atuarial), aprovou uma lei local cobrando a alíquota ordinária (ex: 14%) sobre o que passar do salário mínimo.
Base de cálculo: R$ 4.000,00 - R$ 1.400,00 = R$ 2.600,00.
Desconto do João: 14% de R$ 2.600,00 = R$ 364,00 por mês.
2º Passo (E se o dinheiro ainda não for suficiente?):
Se o Município somar todos os descontos aplicados (como o do João) e constatar que o déficit de R$ 50 milhões ainda não foi zerado, a prefeitura poderá aprovar uma contribuição extraordinária (uma alíquota adicional temporária).
Se a ampliação da cobrança a partir do salário mínimo já resolver o déficit, o Município é proibido de criar a contribuição extraordinária.
(fgv 2025) A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe diversas alterações nos regimes previdenciários vigentes no Brasil.
No aspecto específico dos regimes próprios de previdência dos municípios, é correto afirmar que: as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
CF | Art. 40. [...] § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
(vunesp 2025) A Emenda Constitucional nº 103/2019, que veiculou a mais recente reforma da previdência, inseriu a seguinte inovação no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos: vedou a concessão de licença-maternidade no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
Art. 9º, §2º, da EC nº 103/19 - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
(fundatec 2024) A Emenda Constitucional nº 103/2019 empreendeu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A respeito do tema, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma alteração realizada por essa emenda.
A) Estabelece-se que, nos casos da adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios para pessoas com deficiência, deve-se efetuar avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e multidisciplinar.
Certa. CF, Art. 40. (...) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
B) Observado o tempo mínimo de contribuição, em regra, a aposentadoria por idade do RGPS deve respeitar os mínimos de 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres.
65 anos homem/62 anos mulher
C) No caso da aposentadoria por idade pelo RGPS, possibilita-se a redução em 3 anos dos mínimos de idade no caso de professor(a) que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio.
Redução de 5 anos
D) Autorizou-se a instituição de sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender trabalhadores(as) de baixa renda que não se encontram em situação de informalidade.
Art. 201, § 12, CF. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
E) O tempo de serviço de servidores militares das forças armadas da União respeita a contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, enquanto o tempo de serviço de servidores militares dos estados-membros conta-se de acordo com o disposto na lei do respectivo ente.
Art. 201, § 9º-A, CF. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Militares das Forças Armadas (União): NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE contagem recíproca
Militares estaduais (PMs e bombeiros): HÁ POSSIBILIDADE DE contagem recíproca, mas não automaticamente.
(idcap 2026) Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da contribuição previdenciária (INSS) dos empregados segue uma nova sistemática. Assinale a alternativa que descreve corretamente essa metodologia de cálculo.: Aplicação de alíquotas progressivas incidindo sobre cada faixa salarial.
Art. 28 (...) § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
(vunesp 2022) Caracterizam inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
A) a extinção do abono de permanência e a previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
Art. 40, § 19: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
B) a obrigatoriedade da instituição de regime de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a desconstitucionalização da forma de cálculo e reajuste das aposentadorias.
Art. 40, § 3º: As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 14: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Reajuste não foi desconstitucionalizado: Art. 3º da EC 103: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
C) a vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
Embora a redação tenha sido modificada, a vedação já existia: § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. REDAÇÃO DA EC 41/2003
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. REDAÇÃO DA EC 103
D) a vedação à aplicação dos recursos de regime próprio de previdência social na concessão de empréstimos a seus segurados e a previsão de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias.
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
E) a limitação do rol dos benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte e a autorização para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam estabelecer alíquota de contribuição inferior à da contribuição dos servidores da União.
O art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019, definiu que o rol de benefícios dos RPPS fica limitado às aposentadorias e às pensões por morte e que os afastamentos por incapacidade temporária e o salário maternidade serão pagos diretamente pelos entes da Federação. Com as alterações efetuadas pelo referido artigo, não mais existirão outros benefícios previdenciários que não sejam as aposentadorias e pensões por morte. Isso trouxe como consequência a alteração da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, com a exclusão do elemento de despesa 05 – Outros Benefícios Previdenciários. Com essas alterações, o auxílio doença (ou licença para tratamento de saúde) e o salário maternidade (ou licença maternidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 – Vencimentos e Vantagens Fixas” (classificação 3.1.90.11). Quanto ao salário família e o auxílio reclusão, esses benefícios passam a ser assistenciais. O registro desses benefícios deve ser feito no elemento “08 - Outros benefícios assistenciais”, combinado com o grupo de natureza “3 – Outras despesas correntes” (classificação 3.3.90.08)5. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:14202#:~:text=ASPECTOS%20LEGAIS-,O%20art.,diretamente%20pelos%20entes%20da%20Federa%C3%A7%C3%A3o. pág.3.
(ibam 2026) Sobre a acumulação de benefícios previdenciários após a Emenda Constitucional nº 103/2019, assinale a alternativa incorreta.
A) É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
B) É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.
C) A vedação à acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro impede também o recebimento conjunto de pensões instituídas em regimes previdenciários distintos, ainda que uma seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e outra a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
D) Nas hipóteses legais de acumulação, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente conforme as faixas previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
(vunesp 2023) De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores das empresas públicas municipais serão: dispensados da empresa, assim que alcançarem aposentadoria voluntária, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
CF/88. Art. 201. § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Art. 40. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
(instituto consulpan 2026) Maria é servidora pública estatutária do Município de Rio Claro, titular do cargo de provimento efetivo de Analista Administrativo. Em 2026, ela reuniu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ocorre que Maria já é beneficiária de uma pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2024. Considerando as regras de acumulação de benefícios introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assinale a alternativa que indica a correta condução do caso pela Administração Pública.: A acumulação é permitida, mas Maria receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte do benefício menos vantajoso, calculado por faixas de redução proporcional previstas na CF/88.
A resposta da questão encontra solução no art. 24 da EC n. 103/2019, que dispõe sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte (pelo RGPS ou RPPS) + aposentadoria pelo RPPS:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
(…)
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
(amauc 2023) Conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 40, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em (I) em relação às idades decorrentes da aplicação desse mesmo artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na (II) fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Substitua os itens (I) e (II) do texto acima, pela alternativa CORRETA.: I.5 (cinco) anos, II. educação infantil e no ensino fundamental e médio, apenas.
Art. 201.§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(instituto consuplan 2026) O município de Nova Esperança, cujos servidores públicos estatutários atualmente são vinculados ao Regime Geral de Previdência, editou, em 2026, uma lei ordinária local com o objetivo de instituir um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e uma autarquia previdenciária municipal para geri-lo. Considerando as disposições vigentes, especialmente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a iniciativa do referido município é: Inconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a instituição de novos regimes próprios de previdência social pelos entes federados, passando o marco constitucional a permitir apenas a extinção ou migração para o RGPS.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
(iasp 2026) Tendo em vista o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a jurisprudência do STF sobre o teto remuneratório, assinale a alternativa correta: O teto remuneratório constitucional aplicável aos Procuradores Municipais engloba os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos, somados à remuneração do cargo efetivo.
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).