Sistema de Ouvidorias Públicas do Poder Executivo Federal: Decreto no 9.492/2018

DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(copese 2026) Considerando o estabelecido no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, que além de outras disposições, regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, sobre o recebimento, a análise e a resposta de manifestações encaminhadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria, analise as afirmativas a seguir.
I. Em caso de anonimato poderá ser recusado o recebimento de manifestações encaminhadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria.
II. Os procedimentos de que trata o Decreto citado no comando da questão são, em qualquer hipótese, gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
III. Não serão exigidas as motivações da apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria pelo usuário, salvo quando os motivos forem determinantes para apresentação de resposta conclusiva.
IV. As respostas conclusivas das manifestações recebidas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal serão elaboradas e apresentadas no prazo de trinta dias do seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, notificando-se o usuário do serviço público sobre a decisão administrativa.
Assinale a alternativa CORRETA.: Apenas as afirmativas II e IV estão corretas.
I - errada. Art. 23. As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades. § 1º As informações a que se refere o caput , quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva. § 2º As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
II - correto. Art. 13. Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
III - errada. Art. 14. São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
IV - correta. Art. 18. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.

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