Controle de constitucionalidade

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO


(fcc 2011) O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando: se reconhece o seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 2012, p. 331): O Controle Difuso "baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação."

(fmp 2008) O controle difuso de constitucionalidade, no vigente sistema constitucional brasileiro,: visa à proteção de direito subjetivo, pode ser feito de ofício por qualquer Juízo ou Tribunal, em qualquer processo judicial, e, quando reconhecido a inconstitucionalidade, a decisão produz efeitos inter partes e ex tunc.
Controle de constitucionalidade difuso
Exercido pelo poder judiciário
Controle repreensivo
Efeitos inter partes e ex tunc
Realizado perante qualquer juízo ou tribunal
Controle de constitucionalidade concentrado
Exercido pelo poder judiciário
Controle repreensivo
Efeitos ergas omnes e ex nunc
Exercido pelo STF e STJ

(ibade 2023) Sobre o controle difuso de constitucionalidade, é correto afirmar que: o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada.  
No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer lei ou ato normativo (federal, estadual, distrital ou municipal) poderá ser objeto do controle de constitucionalidade. Assim, não importa em qual nível federativo teve origem o ato normativo: todos eles estão sujeitos ao controle difuso de constitucionalidade. Por sua vez, qualquer norma constitucional servirá como parâmetro para que se realize o controle de constitucionalidade, mesmo que esta já tenha sido revogada. Todavia, um pré-requisito essencial para que uma norma constitucional seja parâmetro para o controle de constitucionalidade é o de que ela estivesse em vigor no momento da edição do ato normativo questionado. Assim, é plenamente possível que se questione a constitucionalidade de uma lei editada em 1979 tendo como parâmetro a Constituição de 1969 (que era a Constituição em vigor à época). Estratégia Concurso

(vunesp 2024) Sobre o controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.: A cláusula de reserva de plenário não é aplicada nas hipóteses em que se adota a interpretação conforme a Constituição.
A cláusula de reserva de plenário exige que determinadas questões sejam decididas pelo órgão colegiado máximo do Tribunal, geralmente o pleno. A interpretação conforme a Constituição é uma forma de adequar a lei à Constituição, evitando a declaração de inconstitucionalidade. Essa interpretação não exige a deliberação do pleno, pois busca uma solução que mantenha a lei em vigor, mas de acordo com a Constituição.
Controle difuso: Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei em um caso concreto.
Cláusula de reserva de plenário: Exige a decisão do órgão colegiado máximo em determinadas questões.
Interpretação conforme a Constituição: Permite adequar a lei à Constituição, evitando a declaração de inconstitucionalidade e a aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Efeitos do controle difuso: Inter partes e ex tunc (retroage), em regra.

(fcc 2002) Ocorre o controle judicial difuso da constitucionalidade de uma lei quando: qualquer juiz, em primeira instância, acolhe argüição incidental de inconstitucionalidade.
Controle Difuso = difundido entre todos os juízes de 1º, 2º grau e instâncias superiores.
Controle Concentrado = concentra-se apenas no STF. Controle concentrado (que se concentra no STF, em sua função de tribunal constitucional) se dá através da forma abstrata, ou seja, analisando um caso abstrato, visando a declaração de inconstitucionalidade da lei como um todo, para todos os cidadãos (erga omnes). O objetivo principal é declarar a inconstitucionalidade da norma.

(nc ufpr 2004) O controle difuso de constitucionalidade das leis municipais pode ser exercido: em qualquer instância por via da exceção.
O controle difuso de constitucionalidade se dá por via de exceção, ou seja, incidentalmente, dentro de um processo judicial comum. "Exceção" aqui significa que a inconstitucionalidade é alegada como argumento de defesa ou análise incidental no processo. Ele pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, inclusive os Tribunais de Justiça dos Estados, quando a discussão envolver, por exemplo, a compatibilidade de uma lei municipal com a Constituição Estadual ou Federal.

(mpe go 2016) A respeito do controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta:
A) Por meio do controle difuso de constitucionalidade é possível aferir a compatibilidade de direito pré- constitucional para com a Constituição Federal de 1988, o que não se mostra possível em sede de controle concentrado, a menos que o instrumento processual seja a Ação de descumprimento de preceito fundamental.
B) É viável o controle difuso de constitucionalidade sobre lei ou ato normativo municipal que contraria a Constituição da República.
C) É cabível, no sistema brasileiro, o controle difuso de constitucionalidade sobre normas constitucionais originárias, resultantes da Assembleia Nacional Constituinte de 1988.
Normas originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, em razão de constituírem o próprio parâmetro por excelência.
D) Membros do Ministério Público que atuem em processo judicial possuem legitimidade para pleitear, incidentalmente, declaração difusa de inconstitucionalidade.

(pge go 2010) Sobre o controle difuso, é CORRETO afirmar que: contra a decisão do plenário, ou órgão especial, em sede de incidente de inconstitucionalidade nos tribunais, apenas se admitem embargos de declaração.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “À semelhança da decisão que fixa a interpretação a ser observada no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do ‘órgão especial’), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível, salvo por embargos de declaração. Qualquer outro recurso unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário que decidir a espécie, pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido com o acolhimento da argüição”. A propósito, a matéria foi pacificada pelo STF, conforme Súmula 513: "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

(iv ufg 2010) No Brasil, o controle difuso, repressivo ou por viade exceção ou defesa pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência processual. O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se incidenter tantum, prejudicialmente ao controle do mérito. O controle difuso em sede de ação civil pública: produz efeitos inter partes, como regra, salvo na hipótese de o Senado da República suspender os efeitos da lei declarada inconstitucional.
De acordo com Pedro Lenza: O controle difuso de constitucionalidade é realizado no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, produzindo, em regra, efeitos somente para as partes (salvo a hipótese de resolução do Senado Federal — art. 52, X), sendo a declaração de inconstitucionalidade proferida de modo incidental. Dessa forma, só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).

(nbs 2018) A qual órgão compete realizar o controle de constitucionalidade difuso? A todos os órgãos do Poder Judiciário.
Segundo Marcelo Novelino (2016), “o controle difuso (aberto) pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente a reconhece por afastar sua aplicação no caso concreto”.

(instituto cidades 2012) Cabe o controle de constitucionalidade difuso: a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Essa questão deveria ser anulada. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal do poder judiciário. Isso é verdade. Contudo, dizer que pode ser por qualquer órgão deixa a questão errada. Basta lembrarmos do CNJ que é órgão do judiciário (art.92, I-A, CF), porém não possui poder jurisdicional, mas apenas competências administrativas. Dessa forma, não podemos afirmar que todos os órgãos do judiciários podem fazer esse tipo de controle, mas apenas os que possuam função jurisdicional.
O controle difuso cabe a qualquer órgão do Poder Judiciário em sua função típica.
controle difuso: qualquer Órgão jurisdicional
Controle concentrado: STF E TJ

(nc ufpr 2019) Sobre controle de constitucionalidade no Brasil, considere as afirmativas abaixo:
1. Há controle de constitucionalidade difuso.
2. Há controle de constitucionalidade concentrado.
3. Juízes de primeiro grau não fazem controle de constitucionalidade.
4. O poder executivo faz controle de constitucionalidade.
Assinale a alternativa correta.: Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.
4 - verdadeiro. O poder executivo faz controle de constitucionalidade prévio ou preventivo. Segundo Lenza "(...) caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei".

(cespe/cebraspe 2021) Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade. CERTO
De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

(cespe/cebraspe 2003) Todo controle concentrado de constitucionalidade também será um controle em abstrato. ERRADO
Nem todo controle concentrado será abstrato, há exceção.
Regra => Abstrato
Exceção => ADI Interventista
O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).
A ADI interventiva é um instrumento destinado a proteger os princípios constitucionais sensíveis.
CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


(consulplan 2016) A Ação Direta de Inconstitucionalidade,
A) quando proposta por cidadão dotado de plenos direitos políticos, nos casos previstos em lei infraconstitucional, poderá ser objeto de desistência, se houver julgamento contrário em caso paradigmático.
ERRADO, somente são legitimados para propor ADI aqueles que constam rol do artigo 103 da CF. 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
B) quando alcançar o deferimento de medida cautelar, produz efeitos ex tunc, desde a vigência da lei ou ato normativo impugnados.
ERRADO, no caso de DEFERIMENTO DE CAUTELAR, esta terá efeito ex nunc. Não confunda com a decisão final que possui efeitos EX TUNC. L9868. Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
C) quando por omissão, qualquer seja o autor, não admite desistência, nem cautelar, em razão de sua natureza.
ERRADO, realmente não se admite desistência da ação após sua propositura. Porém é admissivel cautelar. L9868.Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. L9868.Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
D) quando por omissão, em caso de indeferimento da inicial ao fundamento de ilegitimidade da parte, admite o agravo.
CERTO, são modalidades da inconstitucionalidade a AÇÃO ou a OMISSÃO. A própria lei L9868 faz menção a modalidade de ADI POR OMISSÃO. De decisão que indeferir ADI (seja por ação ou omissão) cabe AGRAVO. L9868. Art. 12-C.  Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

(vunesp 2023) A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinale a alternativa correta. : Partidos políticos com representação no Congresso Nacional não têm capacidade postulatória para propor ADI.
Segundo o STF somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.
Capacidade postulatória é DIFERENTE de legitimidade para propor a ADI.

(cespe/cebraspe 2024) A ação direta de inconstitucionalidade 
A) produz decisões cuja observância é obrigatória apenas para as partes do processo.
Art. 102, § 2º da Constituição Federal: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
B) é cabível para questionamento acerca da constitucionalidade de emenda constitucional.
C) é uma via processual para controle de qualquer ato que possa haver ferido a Constituição.
A afirmativa é incorreta, pois a ADI não é uma via processual para controle de qualquer ato que possa ferir a Constituição. Ela é específica para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais. Fundamentação: Art. 102, I, 'a' da Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
D) não admite concessão de medida liminar. 
A afirmativa está incorreta, pois a ADI admite a concessão de medida liminar, que pode suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação. Fundamentação: Art. 10 da Lei 9.868/1999: Salvo no período de recesso, a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
E) somente pode ser proposta pelo presidente da República ou pelo procurador-geral da República.  
Art. 103 da Constituição Federal: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(fepese 2022) Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados.
Legitimados p/ ADC e ADIn -
⠀↳ 3 pessoas:
Presidente da República;
Governador de Estado/DF*;
Procurador-Geral da República.
⠀↳ 3 mesas:
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câm. dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa* ou da Câm. Legislativa do DF.
⠀↳ 3 entidades:
CF/OAB;
Part. Político com representação no Congresso;
Confed. Sindical ou Entidade de Classe no âmbito nacional** (necessita de adv).
* p/ que esses 3 (Gov, Mesa da Assembleia e Confed. Sindical/Entidade de Classe entrem com a declaração de inconstitucionalidade, é necessário que haja pertinência temática, ou seja, legítimo interesse!

(fcc 2015) Em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
A) no sistema constitucional brasileiro, a teoria da anulabilidade é a regra.
errada. No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a teoria da nulidade, com mitigações. Em regra, as normas declaradas inconstitucionais são nulas desde o seu nascimento (efeitos ex tunc) sendo possível a modulação dos efeitos temporais.
B) admite-se a utilização das técnicas de decisão denominadas interpretação conforme à constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
CORRETA. A interpretação conforme à constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto são técnicas decisórias adotadas pelo STF. 
C) admite-se a participação de amici curiae nos casos em que o próprio STF requisitar a sua participação.
errada. Não há que se falar em requisição o do STF para que amicus curiae participe de processo de ADI. É o amicus curiae que requer a sua participação no processo. 
D) a intervenção de terceiros é admitida quando a parte comprova ter interesses envolvidos no processo em andamento.
errada. Não é admitida a intervenção de terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
E) a legitimidade ativa do Conselho Federal da OAB está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados.
errada. O Conselho Federal da OAB é um legitimado universal, podendo propor ADI sobre qualquer matéria (e não apenas sobre aquelas que envolvam interesses de advogados!). 

(fau 2024) Não pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade:
A) A Mesa de Assembleia Legislativa.
B) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
C) Entidade de classe de âmbito estadual.
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
D) Confederação sindical. 
E) O Governador de Estado. 

(sigma assessoria 2012) Não pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
A) Prefeito Municipal;
B) Presidente da República;
C) Governador de Estado;
D) Procurador Geral da República.

(fafipa 2016) NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade.
A) A Mesa do Senado Federal.
B) A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
C) Partido político sem representação no Congresso Nacional.
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
D) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(método soluções educacionais 2019) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, exceto:
A) o Presidente da República e a Mesa do Senado Federal,
B) o Governador de Estado e o Procurador-Geral da República,
C) o Conselho Federal da OAB e suas seccionais.
Apenas o Conselho Federal da OAB.
D) os partidos politicos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais.

(fundep gestão de concursos 2025) Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.
( )  Após a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, caso o Procurador-Geral da República não seja o autor, será admitida desistência.
( )  Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
( )  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 dias, após o decurso do prazo para informações.
( )  Em face da natureza da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, não é possível a concessão de medida cautelar.
 Assinale a sequência correta.: F V V F
(f) Lei 9.868/99. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
(v) Lei 9.868/99. Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 
(v) Lei 9.868/99. Art. 12-E. § 3º. O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
(f) Lei 9.868/99. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE


(cetrede 2022) A Ação Declaratória de Constitucionalidade trata-se de um instrumento de controle de constitucionalidade com o objetivo de obter, do órgão competente, a declaração da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Nesse sentido, em consonância com a Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que a competência de processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade, pertence ao(à): Supremo Tribunal Federal.
A competência está no art. 102, I, “a”, da Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Cuidado com um detalhe: a ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, enquanto a ADI pode envolver lei ou ato normativo federal ou estadual.

(cespe/cebraspe 2023) A ação declaratória de constitucionalidade pode ser classificada como uma modalidade de controle de constitucionalidade: repressivo, concentrado e por via principal. 
O enunciado menciona a ADC (ação declaratória de constitucionalidade). É uma ação interposta após a publicação da lei - controle repressivo -, é uma ação constitucional que tem por objeto a lei em tese, isto é, não há caso concreto envolto - controle concentrado -, cujo pedido é a declaração ou não da constitucionalidade - via principal.

(cetrede 2014) A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade são exemplos de Controle de Constitucionalidade: concentrado;
O controle concentrado, por sua vez, visa à análise em abstrato da norma por um tribunal constitucional composto especialmente para esta finalidade. Não se tem aqui como pressuposto um caso concreto tal qual no controle difuso, mas sim a própria norma. Os tribunais aptos a realiza-lo são o STF, quando a norma estiver em desacordo com a CF, e os Tribunais de Justiça estaduais nos casos de normas estaduais ou municipais em desacordo com as respectivas constituições estaduais.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);
e) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

(cespe/cebraspe 2007) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. ERRADO
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo. CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


(avança sp 2024) A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:
A) É apreciada pelo STF, na forma disposta na Constituição, com eficácia plena materializada no art. 102, §1º da CF, cujo “caput” já indica seu conceito, objeto, legitimidade e demais requisitos formais.
O STF decidiu que o art. 102, §1º, da CF materializava norma constitucional de eficácia LIMITADA (e não PLENA), e não poderia ser apreciada ADPF antes de lei descrevendo a forma dessa ação constitucional.
B) Será cabível somente na modalidade de ação autônoma.
A ADPF é cabível de modo autônomo (art. 1º, caput, da Lei 9.882/1999) ou de modo incidental (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999);
C) A decisão é aplicável imediatamente após a lavratura e publicação do acórdão.
A decisão em ADPF é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 10, §1º, da Lei 9.882/1999);
D) A decisão tem efeito erga omnes, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Art. 10, § 3º: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público;
E) A decisão só é recorrível por ação rescisória.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

(fundatec 2018) A Lei nº 9.882/1999 regulamentou a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nessa norma ficou definido que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental é: irrecorrível. 
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

(cespe/cebraspe 2022) A arguição de descumprimento de preceito fundamental: admite manifestação de peritos e designação de audiência, ainda que se trate de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Lei 9.882/99 (ADPF) Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

(cespe/cebraspe 2024) A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
A) pode ser liminarmente indeferida pelo relator, se sua petição inicial for inepta.
De acordo com a Lei nº 9.882/99, que regula o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o relator pode indeferir liminarmente a petição inicial se ele a considerar inepta, ou seja, se esta não atender aos requisitos legais necessários para a sua instauração.
B) pode ser proposta por entidade voltada à defesa de direitos difusos e coletivos, desde que constituída há mais de um ano.
A entidade de defesa de direitos difusos e coletivos não pode propor a ADPF, conforme o art. 2º, I da Lei 9.882/99. Nestes termos, podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, não estando prevista este tipo de entidade no artigo 2º da Lei da ADI (Lei 9868/99).
C) deve ter sua petição inicial acompanhada de certidão autêntica do ato normativo impugnado.
A lei não exige que a petição inicial da ADPF seja acompanhada de certidão autêntica do ato normativo impugnado. Basta a apresentação de cópia do ato normativo, conforme o art. 3º da Lei 9.882/99.
D) é cabível, independentemente da existência de outra via processual adequada para impugnar ato normativo, no campo do controle concentrado de constitucionalidade.
A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário, ou seja, só é cabível quando não houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade do ato impugnado, conforme o art. 4º, §1º da Lei 9.882/99. Isso implica que a ADPF não será admitida se houver outro meio processual adequado para impugnar o ato normativo.
E) dispensa intervenção do Procurador-Geral da República, se atacar norma infralegal.
A intervenção do Procurador-Geral da República é obrigatória em todos os processos de ADPF, independentemente de se atacar uma norma infralegal ou constitucional, conforme o art. 2º da mesma lei.

(fumarc 2022) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é caracterizada por: Subsidiariedade em relação às demais ações do controle concentrado de constitucionalidade. 
A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário, ou seja, só é cabível quando não houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade do ato impugnado, conforme o art. 4º, §1º da Lei 9.882/99. Isso implica que a ADPF não será admitida se houver outro meio processual adequado para impugnar o ato normativo.

(fundep 2013) Sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa CORRETA.: Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
L. 9882, art. 4 § 1  Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

(vunesp 2014) São dois dos legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Lei 9882/99 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional

(cetrede 2019) São legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), EXCETO,
A) a mesa do Senado Federal.
B) a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
C) o Ministério Público.
D) o Procurador-Geral da República.
E) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

SÚMULAS VINCULANTES


(cespe/cebraspe 2007) Considere que o STF aprovou e fez publicar na imprensa oficial uma súmula vinculante em matéria constitucional eleitoral. Nessa situação,: a referida súmula vincula o TSE e todos os tribunais regionais eleitorais (TREs).
A súmula vinculante do STF vincula todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública ( portanto, o Poder Executivo) direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art.103-A CRFB/88 acrescentado pela EC n.45
OBS: As súmulas vinculantes só não vinculam o Legislativo, mas são de observância obrigatória para os poderes Judiciário e Executivo.

(pgt 2008) Analise as assertivas abaixo acerca das súmulas aprovadas pelo STF, mediante dois terços de seus membros, relativas à matéria constitucional e precedidas de reiteradas decisões, conhecidas como "súmulas vinculantes":
I - poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares;
II - terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário;
III - poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal;
IV - somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador- Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que: apenas a alternativa II está incorreta;
II - O item II está errado porque o art. 103 da CF/88 estabelece que:
" Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Observa-se que o efeito vinculante dá-se em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eis, portanto, o erro do item II que menciona que o efeito vinculante é apenas em relação ao poder judiciário.

(cespe/cebraspe 2009) Editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em se tratando de matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de matéria infraconstitucional, a súmula com efeito vinculante amplia o poder decisório dos juízes singulares. ERRADO
As súmulas com efeito vinculante RESTRINGEM, e não ampliam, o poder decisório dos juízes singulares. Além disso, elas são editadas apenas pelo STF.

(cespe/cebraspe 2009) A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelos tribunais superiores, confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares. ERRADO
* Súmula vinculante APENAS o STF edita. *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

(cespe/cebraspe 2009) A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, restringe o poder decisório dos juízes singulares. CERTO

(cespe/cebraspe 2009) A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada com exclusividade por tribunais superiores, consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção. ERRADO
Está tudo certo, exceto a parte que fala que os tribunais superiores podem editar súmulas com efeito vinculante, pois esta é prerrogativa exclusiva do STF, tribunal supremo e não aos tribuanis superiores (STJ,TST,TSE,STM).

(fcc 2009) No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que
A) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
B) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
C) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma única decisão da Corte a respeito.
ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
D) podem ter por objetivo definir a eficácia, plena ou limitada, de normas da própria Constituição.
E) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça.
ERRADO: cabe reclamação direto no STF.

(cespe/cebraspe 2009) A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF. CERTO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

(cespe/cebraspe 2008) Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.º 45, todas as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF. Quanto ao STJ, embora seja ele o uniformizador da interpretação da lei federal, não está autorizado a expedir essa espécie de súmula. CERTO
Somente o STF tem competência para editar Súmula Vinculante. Além disso, a partir do momento que a SV é editada, vincula toda a Administração Pública Direta e Indireta, como também todo o Poder Judiciário.

(cesgranrio 2009) A súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal vincula apenas os órgãos: do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal.
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