CPC: Embargos de Divergência

 QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(selecon 2019) Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de: embargos de divergência
Embargos de divergência são um recurso que visa uniformizar a jurisprudência de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Arts. 1043 e 1044 do Código de Processo Civil. O objetivo dos Embargos de Divergência é eliminar divergência no seio do próprio tribunal.

(cespe/cebraspe 2024) Denomina-se embargos de divergência o recurso que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência do STJ, sendo cabível nos casos de acórdãos proferidos por tribunal regional federal, ou tribunal de justiça, do Distrito Federal ou dos territórios, que apresente divergência, no mérito, em relação ao entendimento adotado pelo STJ. ERRADO
STJ: O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.
Embargos de divergência são um recurso jurídico que visa uniformizar a jurisprudência de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Os embargos de divergência não se aplicam a instâncias menores.

(fundatec 2024) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina, analisando o seu mérito. Entretanto, a decisão divergiu de decisão proferida em caso semelhante por outra turma. O Município poderá: Interpor recurso de embargos de divergência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o mérito do recurso interposto pelo Município.
A decisão divergiu de outra proferida em caso semelhante por outra turma do próprio STJ.
Essa é exatamente a hipótese clássica de embargos de divergência, conforme o Regimento Interno do STJ:
Embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência entre decisões de turmas distintas do STJ sobre a mesma matéria de direito (art. 266 do RISTJ).

(ibfc 2017) Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).: É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito
Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 
Este é o caso clássico de divergência: ambos os órgãos do Tribunal (Turma A e Turma B) julgaram o mérito da causa, mas chegaram a conclusões diferentes sobre o mesmo tema.
Exemplo Prático:
Tema: Legalidade de um tipo específico de juro em contratos bancários.
Acórdão Embargado (Sua Turma): A Primeira Turma do STJ julgou seu Recurso Especial e decidiu no mérito que "o juro é ilegal".
Acórdão Paradigma (A divergência): A Segunda Turma do STJ, julgando um caso idêntico, decidiu no mérito que "o juro é legal".
Cabimento: Você opõe Embargos de Divergência, mostrando que o Tribunal está se contradizendo no julgamento da mesma matéria de fundo.

(vunesp 2018) Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar: é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Art. 1.043, III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Este inciso abarca o caso em que a divergência ocorre quando um órgão usa uma razão processual para não conhecer do recurso, mas, na prática, já manifestou seu entendimento sobre o mérito.
Exemplo Prático:
Tema: Aplicação de multa por atraso no cumprimento de uma obrigação.
Acórdão Embargado (Sua Turma): A Primeira Turma do STJ julgou seu Recurso Especial e decidiu no mérito que "a multa é devida".
Acórdão Paradigma (A divergência): A Segunda Turma do STJ, ao julgar um caso idêntico, não conheceu o recurso por um defeito formal (ex: falta de autenticação de uma peça). Contudo, na sua fundamentação, o voto vencedor deixou claro que o entendimento daquela Turma é que "a multa não é devida".
Cabimento: Embora o segundo acórdão não tenha entrado no mérito formalmente, ele apreciou a controvérsia e demonstrou um entendimento diferente. O Art. 1.043, III, permite os Embargos de Divergência para que o Tribunal decida qual das duas Turmas tem a razão sobre o mérito da multa.

(quadrix 2018) A divergência autorizadora da oposição dos embargos deve dizer respeito a direito material, não se admitindo o dissenso sobre questões processuais. CERTO
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (O parágrafo garante que você possa usar os Embargos de Divergência não apenas quando o Tribunal discordar sobre "quem tem razão", mas também quando discordar sobre "como o processo deve ser conduzido" se essa divergência processual levar a resultados diferentes. Qualquer tipo de contradição que quebre a segurança jurídica autoriza o recurso.)

(quadrix 2018) O desprovimento de embargos de divergência exigirá do recorrente a ratificação de eventual recurso extraordinário que, anteriormente interposto, esteja pendente de julgamento. ERRADO
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação

(quadrix 2024) Com base no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa que apresenta o recurso para o qual é cabível sustentação oral.: embargos de divergência
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

(quadrix 2018) Os embargos de divergência pressupõem, como hipótese de cabimento, dissenso entre órgãos fracionários necessariamente distintos. ERRADO
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

(vunesp 2023) Em um determinado tribunal, foram proferidas duas decisões por órgãos colegiados diferentes acerca de um mesmo tema jurídico. A primeira decisão, proferida pela Primeira Turma, considerou que determinada cláusula contratual era abusiva e declarou sua nulidade. Já a segunda decisão, proferida pela Segunda Turma, considerou a mesma cláusula contratual como válida e não abusiva. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que os embargos de divergência: interpostos no Superior Tribunal de Justiça interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
CPC, Art. 1.044. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

(univida 2024) Veja as opções abaixo:
I - Nos Embargos de Divergência poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
II - É vedado opor embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada.
III - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário.
IV - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
Estão corretas as afirmativas: I e IV, apenas. 
I - Certo. CPC. Art. 1.043. (...) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
II - Errado. CPC. Art. 1.043. (...) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
III - Errado. CPC. Art. 1.044. (...) § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
IV - Certo.. CPC. Art. 1.043. (...) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

(funcern 2022) Considerando o contexto dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é verdadeiro afirmar quanto aos embargos de divergência que 
A) será observado o procedimento estabelecido no código de ética do respectivo tribunal superior.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
B) a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 
Art. 1.044. [...] § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
C) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração na totalidade de seus membros.
Art. 1.043. [...] § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
D) poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Art. 1.043. [...] § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

(fundep 2012) São cabíveis embargos de divergência para impugnar: acórdão que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal

(cespe/cebraspe 2024) A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode ser verificada na aplicação do direito processual. CERTO
Art. 1.043 CPC § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
Direito Processual (As Regras do Jogo)
Isso significa que as Turmas do Tribunal estão discordando sobre a aplicação das regras de procedimento do processo, e essa discordância muda o destino do recurso.
Exemplo Prático: Duas Turmas do STJ analisam se um tipo específico de recurso foi apresentado corretamente.
Turma A decide que o recurso foi apresentado com erro de forma e, por isso, o recurso não deve ser conhecido (não será julgado o mérito).
Turma B decide que o mesmo erro de forma é tolerável e, por isso, o recurso deve ser conhecido e julgado.
Conclusão: A divergência é sobre o direito processual (se uma regra de apresentação de recurso é rígida ou flexível).



(quadrix 2018) A divergência ensejadora dos embargos há de ser atual, não comportando conhecimento o recurso que invoque, como paradigma, julgado anterior à consolidação de entendimento. CERTO
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. Regimento Interno do STJ Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

(quadrix 2018) São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário, não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário. CERTO
1ª parte da assertiva: "São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário"
Fundamento: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". (Súmula 316 STJ)
2ª parte da assertiva: "não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário".
Fundamento: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (Súmula 315 STJ)

Postagem Anterior
Sem Comentários
Adicionar Comentário
comment url