CPC: Embargos de Declaração
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
(instituto unifil 2019) Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 - Dos Embargos de Declaração, assinale a alternativa incorreta.
A) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
B) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
Para complementar, a alternativa B está incorreta, pois na hipótese narrada é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 1.015, III, do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
C) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
D) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
(vunesp 2022) A respeito dos embargos de declaração, é correto afirmar:
A) não possuem efeito devolutivo, mas o prazo de interposição do recurso de apelação será suspenso até a sua decisão.
Art. 1026 da alternativa D.
B) não podem ser manejados contra decisões interlocutórias.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
C) quando protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa em valor não excedente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
D) não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026, CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E) o magistrado, em qualquer caso, intimará o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
(instituto unifil 2019) Conforme disposto no Código de Processo Civil – Dos Embargos de Declaração, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
III. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
IV. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
: Todas as assertivas estão corretas.
I - Certa- Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II - Certa- Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
III - Certa- Art. 1.026, § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
IV - Certa - Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Exemplo Prático
Um advogado recorre ao Tribunal de Justiça e perde. Ele acredita que o TJ não aplicou corretamente um artigo do Código Civil.
Para levar o caso ao STJ (Recurso Especial), ele precisa que o TJ se manifeste sobre esse artigo (pré-questionamento).
O advogado opõe Embargos de Declaração pedindo que o TJ se manifeste. O TJ, no entanto, rejeita os ED, alegando que não há omissão.
O advogado, então, interpõe o Recurso Especial (REsp) no STJ.
O STJ analisa a petição dos ED. Se o STJ entender que o TJ realmente cometeu a omissão ao ignorar o artigo do Código Civil, o STJ considera a matéria pré-questionada pelo Art. 1.025 e pode seguir para julgar o mérito do recurso.
Em resumo, o Art. 1.025 protege o direito do recorrente de ter sua questão analisada no STJ/STF. Ele impede que o tribunal de origem bloqueie o acesso à instância superior simplesmente se recusando a apreciar os vícios apontados nos Embargos de Declaração.
(vunesp 2018) No que diz respeito aos embargos de declaração, assinale a alternativa correta.
A) Em qualquer hipótese, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
B) Independente do seu resultado, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, deve ser ratificado, a fim de que seja processado.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
C) Quando forem opostos contra decisão de relator em tribunal, deverão ser julgados pelo órgão colegiado a que aquele relator estiver vinculado.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
D) Possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E) São cabíveis contra decisão judicial para corrigir erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.
(avança sp 2024) Acerca dos embargos de declaração, considere as seguintes assertivas:
I – O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
II - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para oposição de embargos de declaração.
III - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, deverão ser submetidos à decisão colegiada do órgão prolator da decisão embargada.
IV - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Está CORRETO o que se afirma em: I e II, apenas.
I - Correto - Art. 1.024, caput, CPC
II - Correto - Regra geral: Art. 229, caput, CPC.
III - Incorreto - O órgão prolator da decisão embargada decidi-los à monocraticamente. Art. 1.024, §2º, CPC.
IV - Incorreto - Multa de 2%. Art. 1.026, §2º, CPC.
(instituto consulplam 2025) Em determinado processo, foi emitido julgamento de mérito, parcialmente favorável ao autor. Além disso, o autor entendeu que um de seus pedidos não foi decidido pelo emérito julgador, em sua sentença, não existindo o dispositivo favorável ou contrário a esse tópico específico. Considerando os recursos disponíveis, analise as afirmativas a seguir.
I. Devem ser propostos Embargos de Declaração relativos à parte omissa da sentença, o que interrompe o prazo recursal para eventual apelação relativa à parte desfavorável ao autor do processo em questão.
II. Por regra, interpostos Embargos de Declaração, os efeitos da sentença ficam suspensos porquanto não julgados os embargos.
III. A interrupção do prazo recursal devido à interposição de Embargos de Declaração, por regra, aproveita a todas as partes processuais independentemente de terem ou não promovido o recurso.
Está correto o que se afirma em: I e III, apenas.
I - Correta. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
II - Incorreta. Não suspende, conforme Art. 1026.
III - Correta. (...) 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp/GO, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
(trt 3ª região 2018) Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar:
A) Eles não são via processual adequada para a correção de erro material uma vez que esse tipo de vício não está sujeito a preclusão.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
B) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente.
Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, de fato, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º). Agora, se recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput).
C) Se eles forem rejeitados ou não houver alteração de resultado, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos precisará ser ratificado, sob pena de preclusão lógica.
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
D) Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, haverá elevação da multa e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor, mas essa condição não se aplica ao beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1026 § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
(mpe sp 2025) Assinale a alternativa incorreta.
A) A modificação de decisão pelo acolhimento dos embargos de declaração confere ao embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária direito de alterar ou complementar suas razões, nos limites da modificação.
Certa. Art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
B) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Certa. Art 1026 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
C) É cabível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.
Certa. Multa por embargos de declaração protelatórios – prevista no art. 1.026, §2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, os rejeitará liminarmente e condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."
Multa por litigância de má-fé – prevista no art. 81 do CPC: O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
D) Os embargos de divergência são cabíveis apenas perante o STF e STJ, contra acórdão do órgão que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
Certa. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
E) Os embargos de declaração serão sempre apreciados pelo órgão colegiado, ainda que interpostos contra decisão monocrática.
Errada. Art. 1.024 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A afirmação da questão é falsa porque, no caso de Embargos de Declaração opostos contra uma decisão de Relator (que é uma decisão monocrática no Tribunal), o próprio Relator os julga sozinho, e não o órgão colegiado (a Turma ou Câmara). Portanto, não é verdade que eles sempre serão apreciados pelo órgão colegiado.
(vunesp 2020) No que pertine ao recurso de embargos de declaração, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, é correto afirmar:
A) compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
B) na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No mesmo sentido: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.
C) após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade.
Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
D) uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
E) a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Do mesmo modo, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(vunesp 2025) Dentre os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que os embargos de declaração
A) serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, mediante preparo no valor de um por cento sobre o valor da causa.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
B) consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, desde que os embargos de declaração sejam admitidos e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
C) quando manifestamente protelatórios, sujeitam o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, desde que previsto em decisão fundamentada do juiz ou do tribunal.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
D) possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E) podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, considerando-se obscura a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento.
Caracteriza-se omissão, não obscuridade. Art 1022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (Dica/Bizu: o CPC 2015 só define omissão. Então, se a questão definir contradição, obscuridade ou erro, está errada).
(cesgranrio 2018) Os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil, quando interpostos nos tribunais, serão apresentados pelo relator na sessão subsequente em: mesa
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
(avança sp 2025) Determinada sentença judicial é publicada no dia 25 de setembro, uma segunda-feira, mesma data em que intimada a advocacia pública do Município Alfa, parte na ação. Sobre a referida sentença, Tício, procurador do Município, opõe embargos de declaração, protocolando-os em 20 de outubro. Sobre tal hipótese, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar: os embargos de declaração são intempestivos, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para as suas manifestações processuais, superado no caso.
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Apesar de a Fazenda Pública ter prazo em dobro, o procurador opôs após o prazo de 10 dias. Recurso intempestivo.
(fcc 2017) Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais: interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada
Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(fcc 2019) Em ação de obrigação de fazer movida pela União contra Francisco, o juiz proferiu sentença acolhendo o pedido e deferindo, no mesmo ato, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu desse cumprimento à obrigação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O réu então interpôs, tempestivamente, embargos de declaração, arguindo omissão da sentença acerca da ocorrência de prescrição, matéria que até então não fora suscitada no processo. Nesse caso, os embargos declaratórios: são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.
Art. 1026 CPC.
(mpe sc 2016) Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. CERTO
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
(fcc 2016) Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor: poderá opor embargos de declaração, e o juiz acolhê-los com efeitos modificativos, depois de intimar o embargado para, querendo, manifestar-se.
Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação) terá que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedência ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório terá que aplicar o §2 do art. 1.023.
(fcc 2018) João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.
Nesse caso,: se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
INFO 780 | STJ | REsp 1822287 | 23: Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas