Lei nº9.096/1995: Lei Orgânica dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e suas alterações - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
Disposições preliminares.
(pontua 2011) De acordo com Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), assinale a alternativa INCORRETA:
A) Os recursos do Fundo Partidário deverão ser empregados nas hipóteses previstas na lei, sendo vedada a partido político a livre disposição desses recursos.
O art. 44 discrimina todas as formas nas quais o fundo partidário pode ser aplicado.
B) É vedada a fusão ou a incorporação de partidos.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
C) O partido político poderá requerer perante a Justiça Eleitoral a decretação de perda do cargo eletivo em virtude de desfiliação partidária sem justa causa.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
D) Considera-se justa causa para desfiliação a grave discriminação pessoal.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
(ieses 2015) Quanto ao disposto na Lei n. 9.096/95, é correto afirmar:
A) O partido político adquire personalidade jurídica ao registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral;
B) A perda dos direitos políticos não implica cancelamento imediato da filiação partidária.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: II - perda dos direitos políticos;
C) O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Correta: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal;
D) É assegurado, ao partido político, definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, desde que aprovados posteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
(mpe rs 2017) Considerando a Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, assinale a alternativa correta.
A) Após registrar seu estatuto no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na Capital Federal, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Segundo o art. 7º: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. e o § 2º do mesmo artigo Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. Ou seja, o mero registro civil não basta.
B) É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei n. 9.096/95, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
C) Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido ao qual era originalmente filiado e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação anterior; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Art. 22, Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
D) A perda dos direitos políticos não implica o cancelamento imediato da filiação partidária.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: II - perda dos direitos políticos; ou seja, perdeu os direitos políticos, dançou manolo... cai fora do partido.
E) A desaprovação da prestação anual de contas do partido não enseja sanção alguma que o impeça de participar do processo eleitoral.
art. 32, § 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. Ou seja, mesmo com as contas ferradas o partido pode disputar o processo eleitoral.
Filiação partidária.
(vunesp 2019) Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos políticos, segundo o disposto na Lei n° 9.096/95.
A) Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Correto. Art. 22-A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
(instituto aocp 2022) Mélvio dos Santos deseja se candidatar a determinado cargo eletivo e, para isso, necessita entender sobre filiação partidária. A respeito da filiação partidária, assinale a alternativa correta conforme a legislação vigente.
A) Para desligar-se do partido, o filiado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito somente ao Juízo Eleitoral da Zona em que for inscrito, cujo cartório eleitoral efetuará comunicação ao respectivo ente partidário.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos
B) Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente seu filiado dando-lhe ciência de sua saída, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
§ 1º, do artigo 19, da Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096 de 1995), “nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis."
C) É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição
D) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.
Conforme o § 3º, do artigo 19, da Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096 de 1995), “os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral."
E) A filiação a outro partido, independentemente da comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, configura-se, conforme a legislação vigente, em cancelamento imediato da filiação partidária.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
(vunesp 2015) O art. 22 da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras: a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)