Direito Penal: Crimes contra o patrimônio

 


QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS

(cespe 2024) Durante uma reestruturação em determinada empresa, Diana, descontente com as atitudes de Bruno, seu colega de trabalho que exerce cargo de chefia, o chantageou para obter vantagens pessoais no trabalho. Diana, mediante grave ameaça, afirmou que divulgaria informações confidenciais sobre a vida pessoal de Bruno caso ele não lhe concedesse um cargo mais elevado na empresa. Nessa situação hipotética, Diana praticou o crime de: extorsão comum.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. INFO 502 STJ: Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.  INFO 589 STJ: Configura extorsão o agente que submete a vítima a grave ameaça espiritual - que se revelou a aterroriza-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. JT 2: No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.

(fgv 2023) João, guarda municipal, se aproveita da sua condição de funcionário público e do fácil acesso aos bens da Prefeitura que o cargo lhe proporciona para subtrair, sem violência ou grave ameaça, dois computadores do ente público.
De acordo com o Código Penal, João praticou o crime de: peculato.
Peculato  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

(fcc 2006) Paulo subtraiu um toca-fitas e vendeu o referido aparelho para João. João não sabia que se tratava de produto de furto, interessou-se pelo negócio porque o preço do rádio correspondia a 10% do valor de mercado. Nesse caso, João cometeu crime de: receptação culposa.
Receptação culposa: Art. 180 § 3º, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

(fcc 2006) É certo que furto qualificado é a: subtração de objeto móvel alheio para si ou para outrem através do abuso de confiança, fraude, chave falsa e rompimento de obstáculos.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

(fcc 2006) João e Pedro são co-herdeiros, na proporção de metade para cada um, de uma herança de R$ 100.000,00 em dinheiro, que estava guardada num armário da residência de Pedro, por ser o inventariante. João, à noite, entrou na casa, abriu o armário e subtraiu para si R$ 50.000,00. A conduta de João: não é punível, por tratar-se subtração de coisa comum, cujo valor não excede à quota a que tem direito o agente. 
Furto de coisa comum – art. 156, CP: Crime próprio. Apenas pode ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio. As três pessoas têm propriedade compartilhada. Obs. a coisa não pode estar na posse daquele que efetua a subtração, caso contrário, não temos o crime de furto de coisa comum. Procede-se mediante representação. Se for subtração de coisa comum fungível → não será punível se o valor não exceder a quota a que tem direito o agente (CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE).

(fcc 2006) Incorre na pena prevista para o crime de roubo quem: emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, logo após subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime.
É o chamado roubo impróprio (ou roubo por aproximação). Quando o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada). Art. 157 § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(fcc 2006) José encontrou um talonário de cheques na rua. Retirou uma das folhas, preencheu e a utilizou para pagar R$ 200,00 de combustível num posto de gasolina. Tal conduta configurou o delito de: estelionato. 
No estelionato, há sempre uma conduta voluntária da vítima (pois não sabe que está em situação fraudulenta). Nesse caso, a "vítima" (posto de gasolina ou frentista, como preferir), colocou voluntariamente a gasolina no tanque de combustível do veículo do estelionatário.

(fgv 2023) João compareceu ao pequeno comércio de Joana, idosa de 71 anos de idade. Após colocar diversos produtos em um carrinho de compras, o agente dirigiu-se ao caixa, ocasião em que entregou à proprietária papel-moeda grosseiramente falsificado, para fins de pagamento. Em seguida, logrando êxito em seu intento, João deixou o estabelecimento e se evadiu.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, João incorrerá no crime de: estelionato, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
1. As disposições da SÚMULA N. 73 do STJ a qual informa que “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”; Além das informações contidas no art. 171, parágrafo quinto, inciso IV, do Código Penal: 2. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

(fgv 2023) João subtraiu, para si, o telefone celular de Guilherme, sem empregar violência ou grave ameaça. Dois dias depois dos fatos, após refletir sobre a sua conduta e antes do recebimento da denúncia, João devolve o aparelho celular ao legítimo proprietário.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João: responderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior;
Para caracterizar arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Importante saber: → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) Lembre-se: O arrependimento posterior só é válido pra crimes sem violência ou grave ameaça a vítima.

(cespe 2007) Com relação aos crimes contra o patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assinale a opção correta.
A) Pratica o crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
B) O ato praticado contra bem pertencente a concessionária de serviço público não constitui circunstância qualificadora do crime de dano.
Art. 163(...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
C) A pena prevista para casos de receptação de bens e instalações do patrimônio da União é a mesma prevista para a receptação comum.
A pena será aplicada em DOBRO. Art. 180 (...) § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
D) O Código Penal não confere tutela específica aos bens públicos, pois esses bens merecem proteção igual à dos bens privados.
Os bens públicos recebem proteção no código penal , inclusive sendo tratados como forma qualificada no dano, por exemplo. Art. 163 (...)     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

(fgv 2023) Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de: extorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Tício responde por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (famoso sequestro relâmpago), com aumento de 1/3 até metade pelo emprego da arma. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. §3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. NÃO ESQUEÇA: Na extorsão → a colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL para o agente obter a vantagem econômica. No roubo → a colaboração da vítima é DISPENSÁVEL para o agente obter a vantagem econômica.

(consulplam 2023) Considere o caso hipotético: João, munido de arma de fogo e utilizando-se de violência, decidiu, em um determinado dia, abordar alguma pessoa para roubar. Dirigindo-se a uma parada de ônibus, visualizou Joaquim, mas desistiu de seu intento, por perceber que Maria, também presente no local, poderia ser uma vítima mais frágil. Maria resistiu ao anúncio do assalto, tendo João efetuado um disparo intencional que ceifou a vida de Maria imediatamente. No caso apresentado, e com base nas informações nele constantes, assinale a alternativa CORRETA: A conduta de João qualifica-se como roubo seguido de morte, nos termos do art. 157, § 3º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que a intenção de João foi a de tomar o objeto de Maria mediante uso de violência ou ameaça, não de lhe tirar a vida. 
O crime de latrocínio está previsto no artigo citado na questão (artigo 157, §3, II). Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: §3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
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