Processo administrativo disciplinar e sindicância
QUESTÕES RESOLVIDAS E COMENTADAS
SINDICÂNCIA
(instituto avançar 2024) A Administração Pública detém poderes para apurar fatos que possam configurar ilícito administrativo, denominado sindicância. Sobre a sindicância, assinale a opção correta.
A) É exigível na sindicância a garantia de contraditório.
Incorreta, pois não se exige contraditório na sindicância, que é inquisitiva (STJ, MS 21.315/DF).
B) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público não é obrigada a apurar a conduta, podendo delegar a terceiros com essa competência.
Errada. A autoridade pública é obrigada a apurar irregularidades das quais tenha ciência; não é mera faculdade (art. 143, Lei 8.112/90).
C) Na sindicância é possível a aplicação de penalidades.
Parcialmente correta, apenas porque a aplicação de penalidade é possível na sindicância, mas limitada a advertência ou suspensão de até 30 dias; o enunciado se refere genericamente, o que pode induzir erro, configurando pegadinha.
D) A sindicância existe apenas para apurar fatos e será extinta com uma conclusão.
A alternativa D está correta, pois a sindicância tem função primordialmente investigativa, visando apenas a apuração dos fatos, podendo levar ao arquivamento, aplicação de penalidade leve ou instauração de PAD. A sua conclusão ocorre com o fim do procedimento, seja por decisão sancionadora, arquivamento ou remessa a outro rito.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a sindicância é um procedimento preliminar, de caráter inquisitivo, podendo resultar em arquivamento, aplicação de penalidades leves ou instauração de processo disciplinar.”
(cespe/cebraspe 2021) A penalidade de destituição de cargo em comissão poderá ser aplicada no âmbito da sindicância acusatória. ERRADO
LEI 8112/90 Art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
(if ce 2016) No caso de um servidor incorrer em qualquer prática que denote irregularidade disciplinar, existem dois mecanismos de apuração: sindicância e processo administrativo disciplinar.
Sobre a sindicância, é correto afirmar-se que
A) a aplicação de penalidade de suspensão resultante da sindicância pode ser de, no máximo, 120 dias.
Errado. Sindicância: máximo 30 DIAS. Processo Disciplinar máximo 90 DIAS.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
B) não há prazo para que seja concluído o processo de sindicância, ficando a critério da autoridade superior.
Errado. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
C) a sindicância é a primeira etapa do processo administrativo disciplinar – PAD.
Errado. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: III - instauração de processo disciplinar. * Importa destacar que, embora da sindicância possa resultar um processo disciplinar, aquela não é uma etapa para a instauração de um processo disciplinar.
D) da sindicância, pode resultar imediata demissão, sem necessidade de instauração de processo disciplinar.
Errado. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
E) da sindicância, pode resultar o arquivamento do processo.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo.
(sustente 2024) A sindicância é o procedimento investigativo destinado a: apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
A sindicância é um procedimento administrativo que precede ao inquérito administrativo. Isto é, trata-se de procedimento mais simplificado, que tem como objetivo apurar a veracidade das informações acerca de possível infração praticada por servidor. Verificada a veracidade das informações, instaura-se o inquérito administrativo.
(comperve ufrn 2024) Sindicância é um procedimento administrativo que visa à apuração de responsabilidade do servidor por seus atos. Considerando o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, a sindicância poderá resultar em aplicação da penalidade de: advertência ou suspensão por até trinta dias.
(ufu mg 2018) Em relação à sindicância administrativa, é INCORRETO afirmar que
A) poderá resultar em instauração de processo administrativo disciplinar,
B) não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parentes do acusado, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
C) após seu término pela comissão de inquérito e por julgamento da autoridade competente, jamais poderá resultar em arquivamento do processo.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo.
D) não é imprescindível para instauração de processo administrativo disciplinar.
(avança sp 2026) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. A respeito da sindicância, assinale a alternativa INCORRETA.
A) Da sindicância poderá resultar arquivamento do processo.
B) O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias.
C) A critério das partes, o prazo de conclusão da sindicância pode ser prorrogado por no máximo 10 dias.
Errado. Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
D) Realizada a sindicância, pode-se aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
E) A partir da sindicância pode ser instaurado processo disciplinar.
(bio rio 2025) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar: interrompe a prescrição da ação disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente.
L8112, Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
(igeduc 2024) A sindicância investigativa, ao contrário da sindicância acusatória, tem como objetivo principal a coleta de informações e evidências de forma imparcial e sem a formalização de acusações específicas contra o servidor público ou funcionário investigado. CERTO
A sindicância investigativa e a sindicância acusatória têm finalidades diferentes e características distintas, conforme você descreveu.
A sindicância investigativa tem como objetivo principal realizar uma investigação preliminar para coletar informações, evidências e esclarecer fatos relacionados a uma situação específica no âmbito da Administração Pública. Nessa fase, ainda não há formalização de acusações específicas contra o servidor público ou funcionário investigado. A ideia é apurar os fatos de forma imparcial, identificar possíveis irregularidades ou condutas inadequadas e subsidiar a tomada de decisão sobre a necessidade de instauração de um processo administrativo disciplinar ou outras medidas.
Por outro lado, a sindicância acusatória ocorre quando já há indícios suficientes de irregularidades ou condutas inadequadas que justifiquem a formalização de acusações específicas contra o servidor público ou funcionário investigado. Nessa modalidade de sindicância, as acusações são formalmente apresentadas ao servidor ou funcionário, que deve ser notificado e ter a oportunidade de apresentar sua defesa, exercendo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na legislação.
Resumindo:
- Sindicância Investigativa:
- Objetivo principal: Coletar informações e evidências de forma imparcial.
- Não há formalização de acusações específicas contra o servidor ou funcionário investigado.
- Serve para subsidiar a decisão sobre a necessidade de instauração de um processo administrativo disciplinar ou outras medidas.
- Sindicância Acusatória:
- Objetivo principal: Formalizar acusações específicas contra o servidor ou funcionário investigado.
- O servidor ou funcionário é notificado das acusações e tem o direito de apresentar sua defesa.
- Pode resultar na instauração de um processo administrativo disciplinar, caso as acusações sejam consideradas procedentes.
Portanto, a sindicância investigativa é mais focada na coleta imparcial de informações e evidências, enquanto a sindicância acusatória envolve a formalização de acusações específicas e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(avança sp 2023) Analise os itens a seguir:
A - Sindicância investigativa.
B - Sindicância patrimonial.
I - Sindicância acusatória.
II - Processo administrativo disciplinar.
:A e B, referem-se aos procedimentos correcionais investigativos, enquanto I e II, referem-se aos procedimentos correcionais acusatórios.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a distinção entre procedimentos administrativos investigativos (buscam apurar fatos/irregularidades, sem identificar ainda autoria e responsabilidade) e acusatórios (quando já há indício de autoria, assegurando-se contraditório e ampla defesa). O tema está amparado na Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto à sindicância e ao processo administrativo disciplinar (PAD).
Base Legal e Doutrinária: Segundo o art. 145 da Lei nº 8.112/1990, a sindicância pode resultar em arquivamento, penalidades leves ou instauração de PAD. Hely Lopes Meirelles diferencia sindicância investigativa (não há acusação formal, apenas apuração) da sindicância acusatória (já há suspeita concreta e necessidade de defesa). José Cretella Júnior destaca a sindicância como mecanismo sumário para obtenção de elementos iniciais.
Exemplo prático: Um sumiço de documento deve primeiro passar por sindicância investigativa para apuração dos fatos; caso apareçam provas contra um servidor específico, será iniciado o PAD (acusatório).
Justificativa: Itens A (Sindicância investigativa) e B (Sindicância patrimonial) são procedimentos investigativos, pois apenas colhem informações, sem promover defesa ou acusação direta. Já os itens I (Sindicância acusatória) e II (Processo Administrativo Disciplinar) são acusatórios, pois buscam responsabilizar, aplicando-se contraditório/ampla defesa (TRF1 - Apelação Cível n.º 100069731).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
(fafipa 2016) NÃO é uma penalidade disciplinar, no processo administrativo disciplinar:
A) Prisão.
As penalidades que podem ser aplicadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são:
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição de cargo em comissão ou função comissionada
Multa
Repreensão
A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade são penalidades que extinguem o vínculo do servidor com a Administração Pública.
A abertura de um PAD não indica necessariamente que o servidor será punido, pois pode ser que a conduta ilícita não seja comprovada.
O PAD é dividido em três fases: instauração, inquérito e julgamento. O servidor pode ser afastado durante o PAD, sem prejuízo da sua remuneração.
B) Advertência.
C) Suspensão.
D) Demissão.
(idib 2024) Existem várias formas do servidor ser punido no processo administrativo disciplinar. Acerca disso, são penalidades previstas na administração pública na área disciplinar: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
(cespe/cebraspe 2024) É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. ERRADO
Enunciado nº 5 da Súmula Vinculante do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
(igeduc 2023) O processo administrativo disciplinar é usado para aplicar sanção disciplinar a servidor público que cometeu ilícito administrativo. CERTO
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)? O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico aplicar uma sanção disciplinar a servidor público por ilícito administrativo comprovadamente por ele cometido.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
(esaf 2012) Quanto à infração disciplinar e à prescrição da ação disciplinar, é incorreto afirmar que
A) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
B) o marco inicial para o cômputo do prazo de prescrição é a data em que o fato ocorreu, independente de ter-se tornado conhecido.
Lei 8.112/90, Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
C) a contagem do prazo prescricional é interrompida pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar até a decisão final proferida por autoridade competente.
D) interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
E) os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
(fgv 2009) Nos termos do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Civis da União, a ação disciplinar prescreverá em: em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, começando a correr o prazo da data em que o fato se tornou conhecido.
(cespe/cebraspe 2011) O processo administrativo disciplinar é um instrumento jurídico utilizado para apurar, regular e punir faltas supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos eletivos. ERRADO
"O processo administrativo disciplinar é um Procedimento Administrativo utilizado para apurar irregularidades supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão". O PAD não pune, ele só indica/apura se foi ou não cometida alguma irregularidade.
(avança sp 2024) A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar.
Relativamente ao processo administrativo disciplinar e a sua instauração, é correto afirmar que: a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Prescinde = não necessita
Além de ser uma dispensa conferida pela Súmula 641 do STJ, é uma questão jurídica lógica: como eu vou exigir a exposição detalhada dos fatos na Portaria, documento que inicia o PAD, se o próprio PAD é instaurado para a compreensão aprofundada dos fatos, para a produção de provas e a caracterização da verdade (seja ela formal ou material)? Portanto, basta que a Portaria indique os indícios/elementos mínimos que ensejam a instauração do PAD.
(fcc 2026) No âmbito do processo administrativo, de natureza disciplinar, o recolhimento disciplinar: tem natureza cautelar e é aplicado em situações excepcionais para preservar a hierarquia e a disciplina, enquanto o procedimento disciplinar é destinado à apuração de infrações, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
O recolhimento disciplinar possui natureza cautelar e excepcional, sendo utilizado especialmente em instituições militares ou de segurança pública para preservação da hierarquia, da disciplina, da ordem administrativa e do regular funcionamento do serviço público. Trata-se de medida temporária, normalmente aplicada em situações urgentes ou graves, sem caráter definitivo de sanção disciplinar. Já o procedimento disciplinar possui finalidade diversa: é o instrumento formal destinado à apuração de infrações administrativas atribuídas ao servidor ou agente público, assegurando-se obrigatoriamente o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão constitucional do art. 5º, LV, da Constituição Federal. É por meio desse procedimento que se verifica autoria, materialidade e eventual aplicação de sanção administrativa definitiva.
(cespe/cebraspe 2019) Situação hipotética: Um servidor público cometeu transgressão disciplinar e foi advertido disciplinarmente. No mês seguinte, cometeu nova transgressão disciplinar, sujeita à pena de advertência. Assertiva: Nessa situação, a nova conduta poderá ter a sanção disciplinar agravada para suspensão. CERTO
Lei 8.112 Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.
(cespe/cebraspe 2008) Considere que tenha sido instaurado processo disciplinar contra Marcelo, servidor público da União. Nesse caso, a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição da ação disciplinar até a apresentação da defesa de Marcelo. ERRADO
Interrompe a prescrição, mas essa interrupção não está vinculada à apresentação da defesa do servidor. A prescrição é interrompida pela simples instauração do processo disciplinar e não até a apresentação da defesa. Portanto, a afirmativa da questão está incorreta ao sugerir que a prescrição é interrompida apenas até a apresentação da defesa de Marcelo.
8112 Art 142 § 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
(bio rio 2015) Na fase de inquérito do processo disciplinar envolvendo servidor público civil da União, tipificada a infração disciplinar: será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
(fcc 2012) No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplinar e a motivação da punição disciplinar são, respectivamente,: indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e imprescindível para a validade da pena.
A resposta, na íntegra, está em Hely Lopes Meirelles:
Poderes Administrativos >>Poder Disciplinar:
"A apuração regular de falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração"
"A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena"
Apuração de processo: Ato vinculado (obrigação da autoridade competente)
Motivação da punição: imprescindível (não se pune sem motivo)
(quadrix 2022) A apuração é o objeto precípuo do processo administrativo disciplinar. CERTO
A finalidade imediata (objeto) de um PAD é a apuração de uma irregularidade cometida por funcionário público. A punição, contudo, será consequência dessa apuração.
precípuo: mais importante; principal, essencial.
Lei 8.112/90. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(quadrix 2022) No processo administrativo disciplinar, incide o princípio da disciplina reguladora difusa. CERTO
Os fundamentos normativos para a instrução dos processos administrativos disciplinar se encontram definidos em diversas legislações que variam de acordo com ente federado ao que o funcionário é subordinado, de maneira autônoma, desde que respeitada a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, sendo assim se trata de um processo regido pelo princípio da disciplina reguladora difusa. Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. rev., atual. eampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 1050.
(fcc 2019) Estando em curso procedimento disciplinar contra servidor público, ao qual foi imputada a prática de infração disciplinar de natureza grave,: não se afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade do servidor pela tipificação de infração de outras naturezas em razão da mesma conduta, como a caracterização de crime ou de ilícito civil.
(cespe/cebraspe 2023) É considerada como reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida,: ainda que ambas possuam características fáticas diversas e a anterior tenha sido necessariamente punida.
Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011 Art. 189. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas. Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.
(univida 2024) Leia as opções abaixo:
I - A instauração de um processo administrativo disciplinar se dá com a designação da comissão processante.
II - O processo administrativo disciplinar é indispensável para aplicação de qualquer penalidade.
III - A instauração de um processo administrativo disciplinar não interrompe prazo prescricional para aplicação de penalidade.
IV - É vedada a prova emprestada no processo administrativo disciplinar.
Estão corretas as afirmativas: I e II, apenas.
I) Certo. A instauração do processo administrativo disciplinar ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão processante (Art. 151, I, Lei n° 8.112/1990);
II) Errado. Embora o processo administrativo disciplinar seja uma garantia do servidor envolvido em atos ilícitos - já que visa a aplicação de sanções justas, segundo os ditames do devido processo legal - a sindicância, procedimento que antecede o processo administrativo disciplinar, poderá também culminar nas penalidades de advertência ou suspensão (Art. 145, II, Lei n° 8.112/1990);
III) Errado. Consoante a Súmula n° 635 do STJ, a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição;
IV) Errado. É possível prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado na esfera administrativa (Súmula n° 591 do STJ).
Por essas razões, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela banca. (Fonte QConcursos)
OBS: os outros itens valem para estudo. A item IV pode ter divergência.
(ibade 2018) Relativamente ao poder disciplinar e ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:
A) se, por acaso, a legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis for modificada no futuro, de forma a não mais apontar a demissão como sanção aplicável, essa decisão anterior o poderá ser revista em função do princípio da retroatividade da lei.
ERRADA, pois a retroatividade da lei para beneficiar o réu somente abrange a esfera penal, conforme disposto na CF.
B) compete ao município julgar administrativamente seus servidores, quando estes praticam fatos que ensejam a sua demissão, ainda que eles estejam desempenhando atividades junto a órgão vinculado a outro ente federativo.
CORRETA, conforme STJ, a aplicação da penalidade cabe ao órgão com o qual o servidor está vinculado; por outro lado, a instauração do PAD se dá, preferencialmente, pelo órgão onde foi praticada a irregularidade.
C) é uníssono em afirmar ser concebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito.
ERRADA, tendo em vista que atualmente os tribunais rechaçam a possibilidade de admissão do critério da verdade sabida para fins de aplicação de pena. Colaciono o seguinte julgado do STJ: "A notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto do fato, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa. Recurso provido. (STJ, 2a T., Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 825/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann)”.
D) a autoridade julgadora está vinculada, está obrigada a acatar os termos do relatório da comissão de inquérito e, no entanto, havendo divergência, independentemente da aplicação à Teoria dos Motivos Determinantes.
ERRADA, vez que existem vários precedentes do STF em sentido contrário: "Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente." STF: MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS 23201.
E) pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a reintegração do servidor público administrativamente.
ERRADA, conforme Súmula 18 do STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público (e não a reintegração)."